DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Arleide de Melo Vieira contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.214-1.215):<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição de fundo do direito e quinquenal quanto ao pagamento de valores retroativos não recebidos com a incidência da progressão funcional anual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo.<br>4. O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.<br>5. Desse modo, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.<br>6. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>"Tese de julgamento: A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior".<br>A requerente alega que o entendimento adotado pela decisão recorrida "diverge de diversos precedentes da própria 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública do Estado do Ceará, nos quais se afastou a incidência da prescrição quinquenal, reconhecendo-se o efeito interruptivo dos atos administrativos de progressão funcional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil" (fl. 1.240). Afirma que "a discrepância de entendimentos entre julgados da mesma Turma Recursal, diante de demandas idênticas, compromete a segurança jurídica e revela ofensa ao princípio da isonomia, pois servidores públicos em situação idêntica estão recebendo tratamentos judiciais distintos, a depender do gabinete relator" (fl. 1.241).<br>Ao final, requer "o reconhecimento da divergência no âmbito da 3ª Turma Recursal quanto à aplicação da prescrição quinquenal em relações jurídicas de trato sucessivo, especialmente diante de ato interruptivo da Administração" e a reforma do acórdão recorrido "para que se reconheça a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso, conforme decidido nos acórdãos paradigmas colacionados" (fl. 1.242-1.243).<br>Com impugnação.<br>À fl. 1.310, determinou-se a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No caso, a requerente aponta a ocorrência de divergência de entendimento entre julgados da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, hipótese que, em verdade, se enquadra na previsão contida no artigo 18, § 1º, da Lei 12.153/2009, segundo o qual "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".<br>Tem-se, desse modo, que o exame do pedido de uniformização em comento refoge à competência desta Corte.<br>A corroborar essa compreensão, observa-se que a autora postulou na exordial do presente incidente "a remessa dos autos à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, para regular processamento e julgamento" (fl. 1.237).<br>Ante o exposto não conheço do pedido de uniformização e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para oportuna análise do incidente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA