DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERT FRANCISCO DLUGOKENSKI e de ROGERIO GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 1.405 (mil quatrocentos e cinco) dias-multa, e 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 1.615 (mil seiscentos e quinze) dias- multa. Em relação a ROBERT, também houve a condenação por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja punibilidade foi posteriormente extinta pela prescrição, remanescendo a condenação pelos delitos da Lei de Drogas (fls. 3).<br>A apelação defensiva foi negado provimento.<br>Neste writ, a impetrante alega: (a) ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio, por ausência de fundada suspeita e de justa causa, em afronta ao art. 5º, X e XI, da Constituição da República, e ao art. 244 do CPP, bem como em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 7-11); (b) insuficiência probatória para a condenação, com violação ao princípio do in dubio pro reo e negativa de vigência aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por inexistência de prova judicializada robusta e apta a sustentar o édito condenatório (fls. 16-19); e (c) tese subsidiária quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em favor de ROBERT FRANCISCO DLUGOKENSKI, com adequações consequentes de regime (art. 33, § 2º, b e c, do CP) e substituição da pena (art. 44 do CP), caso sobrevenha absolvição pelo delito de associação para o tráfico (fls. 20).<br>Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e absolver os pacientes, reconhecendo a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e da entrada domiciliar sem justa causa (fls. 6-7, 16); (iii) subsidiariamente, caso ROBERT FRANCISCO DLUGOKENSKI seja absolvido do crime de associação para o tráfico e mantida a condenação por tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e a consequente adequação do regime prisional (art. 33, § 2º, b e c, do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) (fls. 20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem refutou a tese de ilegalidade da busca pessoal e da domiciliar nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, os agentes policiais narram de forma coesa que teriam se deslocado até o local dos fatos, após diversas informações apontando o endereço como ponto de venda de entorpecentes. Chegando no local, visualizaram um veículo Jetta em atitude suspeita, em frente ao imóvel inicialmente objeto da denúncia, motivo pelo qual tentaram abordá-lo, tendo o condutor (Fernando Zin), entretanto, empreendido fuga, momento em que dispensado objeto do interior do automóvel, o qual posteriormente fora recolhido e descobriu- se tratar-se de entorpecente (uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 2,2g) .<br>Quando da aproximação policial, havia, ainda, dois indivíduos (Robert e Giovani) que estavam em frente à casa e correram para dentro, o que motivou o ingresso no local e as buscas pessoais e no local realizadas. Com um dos indivíduos que se evadiu para o interior da casa, Giovani (ora falecido), fora encontrada uma pedra de crack, pesando 0,2g, em seu bolso. Já no imóvel, apreendida uma garrucha municiada com um cartucho calibre .38, uma balança de precisão, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) e dois celulares.<br>Diante do todo disponibilizado a respeito da dinâmica dos fatos, tenho que os policiais deslocaram- se ao endereço por motivo idôneo (existência de informações prévias indicando o local como ponto de comércio de droga) e, lá estando, visualizaram movimentação suspeita (dois indivíduos em frente à casa e um veículo, todos tentando empreender fuga a partir da aproximação policial), fator que acertadamente ensejou a abordagem e as buscas realizadas, culminando na efetiva apreensão dos entorpecentes e outros objetos supracitados.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que os policiais deslocaram-se "ao endereço por motivo idôneo (existência de informações prévias indicando o local como ponto de comércio de droga) e, lá estando, visualizaram movimentação suspeita (dois indivíduos em frente à casa e um veículo, todos tentando empreender fuga a partir da aproximação policial), fator que acertadamente ensejou a abordagem e as buscas realizadas, culminando na efetiva apreensão dos entorpecentes e outros objetos supracitados."<br>Como se verifica, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita da prática da traficância a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a revista.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não constatou teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A Defesa alega que a prova é ilícita, pois resultante de busca pessoal e veicular sem fundadas suspeitas, e que as conclusões das Instâncias Ordinárias divergem da prova oral colhida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular foi realizada a partir de fundadas suspeitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que a abordagem e busca pessoal foram motivadas por fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento dos ocupantes do veículo e pelas manobras realizadas pelo condutor.<br>5. O habeas corpus não é a via apropriada para o aprofundado exame e confronto entre os testemunhos, especialmente quando a matéria já foi enfrentada pela Corte de origem em recurso de apelação.<br>6. Não foram apresentados elementos suficientes para alterar a conclusão do julgado agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular foi motivada por fundada suspeita. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a reavaliação e o confronto dos testemunhos já apreciados em recurso de apelação.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.<br>(AgRg no HC n. 945.830/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MEMORIAIS DEFENSIVOS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À DEFESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. BUSCA REALIZADA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INGRESSO AUTORIZADO POR MORADOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que a defesa pôde se manifestar por último em sede de memoriais escritos, tendo a oportunidade de exercer o contraditório em sua plenitude. Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.<br>2. No que toca a busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>3. No caso dos autos a abordagem somente foi realizada após o agravante empreender fuga da guarnição policial em um automóvel para um local ermo e escuro, quase causando acidente com uma manobra brusca, razão pela qual foi realizada a sua abordagem. Ressalte-se que o então suspeito forneceu nome falso que não foi localizado nos sistemas informatizados, o que também motivou a busca veicular e a localização dos entorpecentes. Portanto, presentes fundadas razões para a realização da busca pessoal e veicular, justificadas pela fuga do agravante e pelo fornecimento de nome falso durante a entrevista policial.<br>4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido, dando continuidade a diligência, é possível concluir a busca que culminou com a apreensão da segunda porção de drogas foi realizada em área comum do condomínio, após um vizinho ter franqueado a entrada dos policiais no local, sendo o entorpecente localizado na parte externa da residência do réu. Tendo o entorpecente sido localizado em área comum de condomínio, inexiste ilegalidade a ser sanada. Precedente.<br>5. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado por expressa previsão legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, além da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Do mesmo modo, não há ilegalidade na busca domiciliar precedida da apreensão de drogas com usuário na frente do imóvel - objeto de inúmeras denúncias de traficância - acrescida do fato de que os corréus empreenderam fuga para dentro da casa, ao avistarem a aproximação da guarnição.<br>O entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>Em caso similar, confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína (denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1 munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22.<br>4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No que tange aos pedidos de absolvição por falta de provas, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.366/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.<br>2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.<br>3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 663.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>No caso, extrai-se do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 33-35), a indicação de elementos concretos para justificar o édito condenatório, na medida em que, embora pequena a quantidade de droga apreendida, há depoimentos policiais e testemunho de usuário, ainda que retratado em juízo, que comprovam a venda de entorpecentes, e foram corroborados por outros elementos de prova que também demonstram o envolvimento habitual dos corréus na prática da traficância, tais como relatórios de investigação, conversas, áudios e imagens recuperados dos telefones periciados. Logo, eventual modificação desse entendimento não caberia em habeas corpus porquanto vedado o reexame de prova.<br>Por fim, registre-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA