DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, na aplicação da Súmula n. 284 do STF, na incidência da Súmula n. 211 do STJ, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e por tratar-se de fundamento eminentemente constitucional (fls. 1984-1992).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1682-1683):<br>APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO.<br>1. Segundo entendimento  rmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio  nanceiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.<br>2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1741-1742):<br>QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF . PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A lide envolve a discussão quanto à de nição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com re exos na complementação da aposentadoria.<br>2. A causa de pedir principal engloba a de nição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com re exos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.<br>3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete re exos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.<br>4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta con gurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.<br>5. Solvida questão de ordem a  m de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 1781-1782.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 42, 43, 44 do CPC, porque a competência deve ser fixada em razão dos pedidos cíveis e não haveria declínio para a Justiça do Trabalho;<br>b) 141 do CPC, pois o acórdão teria julgado extra petita ao inserir questão trabalhista estranha à lide;<br>c) 489, II, § 1 IV, c/c 1.022, II do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de argumentos sobre a autonomia previdenciária, contradição ao reputar necessária definição de natureza salarial e obscuridade ao afastar prequestionamento sem analisar os pontos suscitados;<br>d) 503, § 1 III do CPC, visto que a Justiça Federal poderia decidir eventual questão prejudicial sem formação de coisa julgada;<br>e) 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, porque é vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais além do plano de custeio e a decisão não observou tal vedação;<br>f) 927, III, do CPC e 1.040 III do CPC, pois não se teria observado precedentes obrigatórios do STF sobre competência da Justiça comum para previdência privada;<br>g) 93, IX, da Constituição Federal, porque o acórdão seria nulo por falta de fundamentação adequada ao não enfrentar distinções apontadas;<br>h) 114, I, da Constituição Federal, porquanto a matéria controvertida seria previdenciária e não oriunda da relação de trabalho;<br>i) 202, § 2º, § 3º, da Constituição Federal, visto que a previdência complementar é autônoma em relação ao contrato de trabalho e veda aportes além do patrocinador;<br>j) Súmula n. 170 do STJ, porque sustenta a prevenção do juízo para acumulação de pedidos sem cisão do julgamento, e Súmula n. 505 do STJ, pois reafirma a competência da Justiça comum para demandas de previdência privada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao cindir a demanda e declinar à Justiça do Trabalho, indicando, como paradigmas, AgInt no CC 148.647/RS, EDcl no AgInt no CC 152.217/RS, AgInt no CC 154.828/MG, AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS e AgInt no CC 139.734/RJ, além de mencionar o Tema n. 1021 do STJ sobre reserva matemática e reflexos trabalhistas na previdência complementar.<br>Súmula n. 170 do STJ, porque defende que compete ao juízo prevento decidir acumulação de pedidos trabalhista e estatutário nos limites de sua jurisdição sem cisão; Súmula n. 505 do STJ, pois afirma a competência da Justiça comum para demandas de previdência privada.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido para reconhecer a competência da Justiça comum e, ao final, julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora.<br>Contrarrazões às fls. 1897-1900.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>Cuida-se de ação proposta por DANIELLA LOPES DE MATOS em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a inclusão da rubrica CTVA na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar, com a consequente revisão do benefício.<br>Em um primeiro momento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da autora, assentando a incompatibilidade da extensão automática da verba CTVA à complementação de aposentadoria sem previsão de custeio, em razão do princípio do mutualismo, a ausência de previsão contratual da rubrica no salário de contribuição e a validade da adesão voluntária ao Novo Plano, com renúncia expressa a direitos anteriores e quitação plena, reputando configurada transação extrajudicial não infirmada por vício de consentimento.<br>Posteriormente, em embargos de declaração, a Turma suscitou questão de ordem para, com base na natureza da causa de pedir (discussão sobre a natureza salarial da CTVA recebida da empregadora, com reflexos no plano de previdência), reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, aplicando por analogia a Súmula n. 170 do STJ e remeter os autos à Justiça do Trabalho.<br>Passo ao exame dos óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>II - Arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - negativa de prestação jurisdicional<br>Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, ao solucionar a questão de ordem, enfrentou expressamente: a) o conteúdo do pedido e da causa de pedir; b) a natureza da CTVA e seu vínculo com a relação de emprego; c) os reflexos no plano de previdência complementar; d) a jurisprudência do STF (RE 586.453) e do STJ em conflitos de competência envolvendo CEF e FUNCEF; e e) a aplicação analógica da Súmula n. 170/STJ e a fixação da competência da Justiça do Trabalho.<br>Confira-se o trecho a seguir do acórdão (fl. 1784):<br>Em breve retrospectiva do caso, observo que o pedido veiculado na presente ação, proposta contra a CEF e a FUNCEF, não se restringe à análise das regras da previdência complementar. A pretensão autoral envolve, essencialmente, a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado (Complemento Transitório Variável de Ajuste), com reflexos na complementação da aposentadoria.<br>Portanto, reconheço que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, muito embora possua reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada.<br>Assim, entendo que a definição acerca da natureza salarial da CTVA, recebida de seu empregador, é premissa para o reconhecimento dos consequentes reflexos no custeio de seu plano de previdência suplementar, de modo que extrapola a competência da Justiça Federal.<br>Deve ser reconhecida, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos relacionados ao contrato de trabalho, conquanto possuam reflexos no plano de previdência privada.<br>Desse modo, o acórdão expôs de forma clara e coerente as razões de decidir, afastando a alegação de omissões, contradições ou obscuridades.<br>Inexiste, pois, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III - Arts. 42, 43, 44 e 503, § 1º, III, do CPC - competência<br>Não procede a alegada violação aos arts. 42, 43 e 44, bem como ao art. 503, § 1º, III, do CPC.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, com base na análise da petição inicial, concluiu que: a) a ação não se limitava à interpretação de regras de previdência complementar; b) a causa de pedir principal consistia na definição da natureza salarial da CTVA, verba que compõe a remuneração do empregado, com reflexos na complementação de aposentadoria; e c) tratava-se, assim, de relação jurídica prévia ligada ao contrato de trabalho, ainda que com repercussões no plano de previdência privada.<br>A partir dessas premissas, entendeu que a definição da natureza da CTVA - recebida da empregadora - é premissa lógica e prejudicial à discussão sobre reflexos no custeio do plano suplementar, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria.<br>Rever esse enquadramento, para afastar a competência trabalhista, demandaria revaloração do conjunto fático-probatório atinente à causa de pedir e à estrutura dos pedidos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses análogas envolvendo CEF, FUNCEF e a rubrica CTVA, reconhece a competência inicial da Justiça do Trabalho, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 170/STJ e da orientação firmada em diversos conflitos de competência da Segunda Seção. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na presente hipótese, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição da autora, uma vez que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria.<br>1.1. Aplica-se ao caso, portanto, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>2. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.553/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).<br>IV - Art. 141 do CPC - alegado julgamento extra petita<br>De igual modo, não há violação ao art. 141 do CPC.<br>Infere-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem que não foi introduzido pedido estranho à lide, mas que, no caso, apenas realizou-se a qualificação jurídica da própria causa de pedir deduzida pela parte autora, reconhecendo que a controvérsia repousa, em essência, sobre a natureza salarial da CTVA e seus reflexos no plano de previdência complementar.<br>Assim, ao identificar a natureza prejudicial da matéria trabalhista já contida na demanda, e a partir disso redefinir a competência, o acórdão permaneceu estritamente adstrito aos limites da lide.<br>Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria reexame dos elementos fáticos relativos ao pedido e à causa de pedir, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 6º, § 3º, da LC n. 108/2001 - ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação<br>No caso, o art. 6º, § 3º, da LC n. 108/2001 não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem.<br>As decisões proferidas limitaram-se a tratar de custeio e equilíbrio atuarial, com menção expressa ao art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, sem enfrentar, contudo, o conteúdo normativo do art. 6º, § 3º, indicado no recurso especial.<br>Incide, pois, o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda que se superasse tal óbice, verifica-se deficiência na correlação entre o dispositivo invocado e os fundamentos efetivamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>VI - Arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC - precedentes obrigatórios<br>Não procede a alegada ofensa aos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC.<br>Ao contrário do que sustenta a agravante, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o Tema n. 1.166 (RE 1.265.564), segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador em que se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência complementar por ele patrocinada.<br>Na mesma linha, a Segunda Seção do STJ, em conflitos de competência envolvendo CEF e FUNCEF, tem reiteradamente afirmado a competência da Justiça do Trabalho quando a controvérsia envolve, em sua base, relação de emprego e parcelas de natureza trabalhista, ainda que com reflexos em benefícios de previdência complementar.<br>Confira decisão da 2ª Seção:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar.<br>2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes.<br>3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação.<br>4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 185.622/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Logo, inexistindo desconformidade com os precedentes obrigatórios, não se caracteriza violação aos arts. 927 e 1.040 do CPC.<br>VI - Arts. 93, IX, 114, I, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - ausência de competência do STJ<br>No que se refere aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 93, IX, 114, I, e 202, §§ 2º e 3º, da CF), cumpre registrar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar alegadas ofensas a normas da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).<br>A insurgência, nesse ponto, revela-se, pois, inadequada à via eleita.<br>VII - Súmula n. 170 do STJ - impossibilidade de recurso especial fundado em violação de súmula<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>Portanto, a invocação da Súmula n. 170 do STJ como parâmetro de "violação" não viabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.<br>3. Rever a conclusão acerca da ausência de abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>VIII - Divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, CF)<br>Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal (ausência de violação aos dispositivos legais tidos por ofendidos, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e impossibilidade de exame de normas constitucionais), resta igualmente inviabilizado o exame da divergência jurisprudencial apontada pela alínea c.<br>Com efeito, não se admite o uso da divergência para contornar óbices constitucionais de admissibilidade já verificados.<br>IX - Conclusão<br>Diante do exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto inexiste prévia fixação de honorários pela instância de origem em favor da parte recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA