DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 509):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA REJEITADA COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM SESSÃO COLEGIADA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELA EXECUTADA DO VALOR CONCERNENTE A ASTREINTES, APÓS APRESENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DE PLANILHA ATUALIZADA, SOB PENA DE PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOSCARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.572-582).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 536 e 537 do CPC, uma vez que a multa diária (astreintes) de R$ 319.000,00 seria desproporcional, devendo ser excluída para evitar enriquecimento sem causa.<br>Sustenta afronta aos arts. 412 e 884 do Código Civil, porque a multa não pode superar o valor da obrigação principal.<br>Defende a violação do art. 8º do CPC, porque as astreintes teriam sido impostas e mantidas sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.<br>Aduz contrariedade aos arts. 75, VII, 313, § 2º, e 618, I, do CPC, porque, identificado o óbito do autor (setembro/2022), seria necessária a suspensão para regularização do polo ativo, com habilitação do espólio ou herdeiros.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 627-649).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.650-661), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 663-670).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Cinge-se a controvérsia à validade da execução diante do óbito do exequente sem regularização do polo ativo e à manutenção de astreintes reputadas exorbitantes, com pedido de exclusão ou redução significativa, à luz dos arts. 536 e 537 do CPC e dos arts. 412 e 884 do Código Civil.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 8º do Código de Processo Civil e 412 do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. Incide, in casu, a Súmula 282/STJ.<br>No tocante à suposta afronta aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, relativamente ao debate sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, constata-se que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância especial, à luz do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Multa cominatória. Proporcionalidade e razoabilidade. Revisão inviável. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico.<br>2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial.<br>3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.<br>6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação.<br>7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.942.726/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Com relação à suspensão do feito, o pleito também não prospera, uma vez que o Tribunal a quo afirmou que houve suspensão do feito e subsequente habilitação dos herdeiros do de cujus, afastando a alegada nulidade por óbito sem regularização, e que a pendência de recurso especial não obsta a execução provisória, à luz do art. 520 do CPC. Eis os termos do acórdão (fl. 580):<br>Ao contrário do que alega a embargante, o recurso de Agravo de instrumento só fora julgado após a determinação de suspensão do feito decorrente da notícia do óbito do autor Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, consoante se infere do despacho acostado no ID 66075481 e, por conseguinte, a habilitação dos herdeiros, ID 67082942 e 67269420.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA