DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 91-97):<br>Agravo de Instrumento Ação de indenização por danos materiais Irresignação quanto à decisão que, acolhendo os embargos de declaração de fls. 20.999/21.001, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Cível para conhecimento da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho Insurgência da autora, ora agravante Competência da Justiça do Trabalho que não se restringe apenas às relações de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista Precedentes do C. STJ Incompetência da Justiça Comum corretamente reconhecida Decisão mantida Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-109).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 42 e 65 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que (fls. 143-144):<br> ..  muito embora os fatos tenham se passado durante a existência de relação de trabalho entre a Recorrente e o Primeiro Recorrido, não traz a ação a debate nenhuma conduta diretamente oriunda da relação de trabalho ou decorrente desta, mas sim a ocorrência de atuações dolosas, em que todos os Recorridos teriam articulado para desviar recursos da Recorrente, utilizando inclusive de empresas de "fachada" para emissão de notas sem lastro e recebimento de valores - tudo comprovado durante a prova pericial produzida nestes autos, sendo tais prejuízos decursivos imediatamente dessa relação comercial e apenas mediatamente a relação de trabalho.  ..  Os fatos narrados noticiam que a relação de trabalho, firmada acenas com o Primeiro Recorrido, foi mero instrumento mediato de verdadeira organização para a prática da suposta fraude pelos demais integrantes do polo passivo, absolutamente externos à relação de emprego e imediatamente vinculados às relações comerciais da Recorrente, justificando a competência da Justiça Comum para processar a ação de produção antecipada de provas, ação essa que não possui julgamento de mérito.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 168-197), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 229-230).<br>Em parecer às fls. 274-277, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Discute-se no presente recurso especial a competência para apreciar ação cautelar de produção antecipada de provas proposta pela recorrente no juízo cível contra um ex-empregado e outras pessoas que, segundo a recorrente, estariam em conluio com ele para a prática de atos ilícitos que culminaram com vultosos prejuízos à parte autora.<br>O Juízo de primeiro grau, após determinar a produção da prova, homologou o laudo pericial, o que ensejou a interposição, pela parte ré, de agravo de instrumento. O TJSP deu provimento ao recurso, declinou da competência em favor da justiça do trabalho, por entender tratar-se de causa decorrente de relação de trabalho.<br>A competência é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial do feito. No caso, a contraminuta ao agravo de instrumento indica os seguintes fatos como causa de pedir (fls. 23-24):<br>Em fevereiro de 2020, a AGRAVANTE afirma ter realizado auditoria interna, que teria constatado irregularidade em pagamentos realizados à empresa GREAT MARKTING E INCENTIVO - EIRELI, sob gestão do AGRAVADO IGOR.<br>Por conta disso, teria decidido aprofundar a investigação interna, delegada à área de compliance da empresa, que concluiu pela atuação direta do AGRAVADO IGOR para concessão de vantagens e descontos exagerados à empresa CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA., de titularidade do SR. HELVÉCIO CUNHA COSTA GAROFALO, sem que houvesse concordância, conhecimento ou autorização da AGRAVANTE. Em contrapartida, a empresa beneficiada teria realizado pagamentos ao AGRAVADO IGOR, por meio de interpostas pessoas.<br>Após a apuração desses fatos, o AGRAVADO IGOR teria sido comunicado da quebra da relação de confiança, ensejadora de pedido de demissão, em 14 de setembro de 2020.<br>Ato contínuo, a AGRAVANTE aduziu ter contratado empresa de investigação externa, denominada ICTS, para analisar as operações da área do AGRAVADO IGOR.<br>Esse trabalho de investigação privada teria constatado que haveria fortes indícios de celebração de parceria entre o AGRAVADO IGOR e HELVÉCIO CUNHA COSTA GAROFALO, sócio da empresa CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA.<br>O laudo particular teria apurado que, ao mesmo tempo em que exercia as funções de diretor da TAM, IGOR seria "sócio oculto" da empresa CONFIANÇA, na seguinte proporção: HELVÉCIO receberia 66% dos lucros da CONFIANÇA, enquanto IGOR receberia 33%. E esse lucro seria auferido sobre as revendas das passagens adquiridas pela CONFIANÇA junto à TAM, com "enormes e não justificados descontos".<br>Nesse sentido, O AGRAVADO IGOR teria recebido vantagens indevidas em decorrência dos descontos irregularmente concedidos à CONFIANÇA na compra de passagens, sendo supostamente recompensado pela agência beneficiada com depósitos diversos, feitos em contas correntes de pessoas a ele ligadas, cujo montante poderia ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).<br>Assim, tenho que, não obstante terem os fatos ocorrido em um contexto relacionado à prestação de serviços pelo recorrido, seu objeto é mais amplo, envolvendo um suposto esquema que envolvia uma empresa de terceiros, de modo que eventual responsabilização civil pelo prejuízo não se está restrita ao campo das relações de trabalho, pelo que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho.<br>De fato, ainda que o alegado prejuízo tenha sido possibilitado pela relação de confiança havida entre empregadora e empregado, sua repercussão foi maior do que aquela relacionada à relação de trabalho e não se confundem com os atos decorrentes do exercício de suas atividades laborais. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - CARÁTER EMINENTEMENTE CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na exordial.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EX-EMPREGADORA CONTRA EX-EMPREGADOS E TERCEIROS. ALEGADAS FRAUDES COMETIDAS POR EX-EMPREGADOS EM CONLUIO COM FORNECEDORES.<br>PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES COMERCIAIS SOBRE AS DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Na hipótese, embora os fatos tenham-se passado durante a existência de relação de trabalho entre a promovente da ação de indenização por danos materiais e parte dos réus, os ex-gerentes, não traz a demanda a debate nenhuma conduta diretamente oriunda propriamente da relação de trabalho ou decorrente desta. Trata, sim, da ocorrência de atuações dolosas, criminosas mesmo, em que os réus se teriam articulado para desviar recursos da autora para si, no âmbito imediato de relações comerciais entre a sociedade empresária vítima e fornecedores, sendo os prejuízos decorrentes imediatamente dessas relações comerciais e apenas mediatamente das relações de trabalho, meramente instrumentais.<br>2. Nesse contexto, tem-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a pretensão indenizatória.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum."<br>(CC n. 166.857/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ADEMAIS, NÃO SE ANTEVÊ A ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL, PORQUANTO DEDUZIDOS DE FORMA LÓGICA SEUS FATOS E FUNDAMENTOS. 3. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E SUPOSTA EXIGÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR PARTE DO CONTRATADO. QUESTÕES AFASTADAS. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA CÍVEL COMUM. APONTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO EVIDENCIAM DISCUSSÃO PROVENIENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL COMUM MANTIDA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.<br>2. Na hipótese em que a decisão recorrida, publicada na vigência do CPC/1973, possuir fundamentação constitucional apto, por si só, à manutenção da questão controvertida, é impositiva, também, a interposição de recurso extraordinário, sob pena de a referida motivação ficar incólume, atraindo o óbice recursal da Súmula 126/STJ.<br>3. Segundo o entendimento predominante nesta Corte, "não pode ser considerada inepta petição inicial suficientemente instruída, que narra de forma lógica a causa de pedir e os pedidos, e não contém nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, aplicável ao caso" (AgInt no AREsp 1.230.271/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 19/6/2018).<br>4. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da inexistência de litispendência e de coisa julgada - e o acolhimento da tese recursal formulada - a respeito da suposta exigência da empresa contratante de constituição de pessoa jurídica por parte do contratado - demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.<br>5. No que tange à alegada incompetência absoluta da Justiça cível comum, convém destacar que, ainda que se cogite haver relação de emprego entre as partes, "a ausência de pedido e de causa de pedir baseados em relação de emprego ou em acidente de trabalho traz, como consectário lógico, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito" (AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.488.773/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>Assim, nos termos da súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e, firmada a competência da justiça comum estadual, determinar que as demais questões apresentadas no agravo sejam analisadas.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA