DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 469):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ALEGADA FALTA DE INTERESSE ANULATÓRIA. APELO DO ESTADO. PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 350 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 491):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA RECURSO DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 496-515, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, "(..)porque não analisou todos os argumentos capazes de influir no resultado do julgamento, resultando na nulidade do julgado" (fl. 506).<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC, ao raciocínio de que, considerando que a parte recorrida não formulou, previamente ao ajuizamento da ação, requerimento administrativo, não haveria pretensão resistida, a configurar ausência de interesse de agir.<br>Por fim, alega ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, ao seguinte argumento (fl. 512):<br>Assim, em que pese não ter formulado o requerimento, a parte autora somente deu ciência ao Poder Público da sua pretensão através da presente ação judicial, de modo que, foi uma escolha da parte contrária o meio processual adotado para obter a benesse. Isso, per si, já permite inferir que o Ente Público não deu causa à presente ação, sendo, inclusive, suficiente para afastar a condenação, em decorrência da incidência do princípio da causalidade. Além disso, em segundo plano, importante consignar que o direito almejado pela parte contrária não foi, no mérito, sequer contestado. A despeito disso, a leitura das peças processuais constantes nos autos demonstram que a Fazenda Pública somente se irresignou pelo fato da parte recorrida não ter formulado o prévio requerimento administrativo, conforme determina a lei estadual, contudo, em nenhum momento resistiu à pretensão do direito a incidência da Lei Estadual nº 10.555/2019 em favor da Porcino Variedades LTDA - ME.<br>O Tribunal de origem, às fls. 539-548, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.<br>(..)<br>Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>(..)<br>Assim, noto que a irresignação recursal, nesse ponto, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>(..)<br>Além disso, em relação a suposta violação ao art. 85, § 10º, do CPC, acerca de eventual condenação em honorários, observo que a Primeira Câmara Cível reconheceu que o Estado deu causa ao ajuizamento da presente ação.<br>(..)<br>Nesse viés, observo que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "<br>Em seu agravo, às fls. 549-568, a parte agravante aduz que é inaplicável, ao caso, a Súmula 83/STJ, pois as razões recursais se apoiam na alegação de omissão no acórdão recorrido, e não caberia à Corte de origem apreciar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, argumenta que (fl. 565):<br>Dito isso, no caso concreto, o Ente Público interpôs o recurso adequado, mormente, porque não houve violação ao artigo da Constituição, mas sim, da legislação processual vigente, mediante incorreta aplicação de princípio constitucional. Aliás, em caso de eventual interposição de Recurso Extraordinário certamente o apelo seria inadmitido por violação reflexa à Constituição de 1988.<br>(..)<br>Todavia, ao contrário do exposto, a referida Súmula não incide no caso em comento, porque a ausência de interesse de agir da parte autora, aqui recorrida, e a falta de causalidade para condenação do Ente Público no ônus da sucumbência são questões que decorrem de fatos incontroversos, qual seja, a inexistência de prévio requerimento administrativo por parte da Porcino Variedades LTDA - ME, bem como a ausência de pretensão resistida por parte do Estado do RN.<br>E mais, além de ser fato incontroverso, as questões da inexistência de requerimento e da ausência de pretensão resistida foram devidamente delineadas pelas decisões proferidas pelos órgãos julgadores nestes autos, de modo que o conhecimento da questão não dependem de reexame de fatos e provas, mas sim, de mera leitura dos fundamentos decisórios, fazendo com que seja afastada a Súmula 7 do STJ in casu, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: (os grifos foram acrescidos)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial e (iii) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.