DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5042693-33.2022.4.04.7100/RS (fls. 139-144).<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por CHICA PARRILLA Y BAR LTDA. contra ato da Delegada da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, com o propósito de impedir a lavratura de auto de infração pelo não recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e reconhecer o direito líquido e certo de fruição da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 103-106), sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) e com custas pela impetrante.<br>Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 139-143).<br>A Corte de origem, por unanimidade dos votos dos integrantes de sua 1ª Turma, deu provimento ao apelo. O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fl. 144 - sem grifos no original):<br>"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). CADASTUR.<br>1. A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.<br>2. A única atividade da impetrante consta do CNAE 56.11-2-01 (Restaurantes e similares). Referida atividade constava da Portaria ME 7163/21 e permaneceu com direito ao ingresso no Perse na nova redação da Lei 14.148/21. Como o Cadastur da impetrante é anterior ao novo marco temporal definido na Lei 14.859/24, a impetrante tem direito de usufruir dos benefícios do Perse."<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 156-158) foram rejeitados (fls. 156-158), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre ora em apreço.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160-177), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão e ausência de enfrentamento específico, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal de inscrição no Cadastur (fls. 164-168, 165-166);<br>(ii) arts. 2º, § 2º, e 4º, caput, §§ 4º e 5º, da Lei n. 14.148/2021, sustentando que a fruição dos benefícios do PERSE exige concomitância entre a edição/vigência da lei e o exercício das atividades abrangidas, bem como a necessidade de regularidade no Cadastur em 18/3/2022; e<br>(iii) arts. 21, 22, 33, inciso I, 34 e 36 da Lei n. 11.771/2008, e art. 1º, caput, § 4º, da LINDB, afirmando que o cadastro no Cadastur é requisito legal para acesso a programas e benefícios de fomento ao turismo, com início de vigência dos trechos promulgados após rejeição de veto na data de sua publicação (18/3/2022).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 179-186).<br>Em juízo de prelibação, a Corte de origem admitiu o recurso (fl. 187), pelo que ascenderam os autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A Corte de origem decidiu a questão controvertida - relacionada à possibilidade de aquisição do registro da empresa impetrante, ora recorrida, no CADASTUR, em data posterior a 18/3/2022 - a partir da seguinte fundamentação, que ora se colhe do voto condutor do aresto hostilizado (fl. 142; sem grifos no original):<br>A impetrante pretende afastar a exigência de prévia inscrição no Cadastur.<br>Veja-se que o certificado de inscrição no CADASTUR foi emitido em 11/08/2022 (1.8).<br>A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.<br>Portanto, o óbice há de ser afastado, uma vez que a inscrição foi realizada dentro do marco temporal definido na Lei 14.859/24.<br>A atividade da impetrante consta do CNAE 56.11-2-01 - Restaurantes e similares (1.7). Referida atividade constava da Portaria ME 7163/21 e permaneceu na nova redação da Lei 14.148/21.<br>Portanto, o recurso de apelação da impetrante resta provido.<br>A segurança é concedida para reconhecer o direito da impetrante ao ingresso no Perse, afastando o critério temporal de inscrição no Cadastur, uma vez que o cadastro da impetrante é anterior a 30/05/2023.<br>Como se vê, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que se refere às demais alegações recursais, também não se mostra possível o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF, igualmente por analogia.<br>Isso porque o Tribunal de origem fundamentou a concessão da ordem pretendida pela ora recorrida principalmente no advento da Lei n.º 14.859/2024, a qual promoveu alterações relevantes na Lei n.º 14.148/2021  responsável pela instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Conclui-se que, com a nova redação conferida ao art. 4º, § 5º, da referida lei, passou-se a exigir, para determinadas atividades econômicas (como restaurantes, bares, agências de viagem, operadores turísticos, parques temáticos, entre outras), que a empresa estivesse regularmente inscrita no CADASTUR em 18 de março de 2022 ou que tenha obtido essa regularidade no período compreendido entre 18/3/2022 e 30/5/2023.<br>Desse modo, é que a Corte local entendeu suficiente o fato de ter a impetrante juntado aos autos seu certificado de inscrição no CADASTUR emitido em 11/8/2022, ou seja, no período compreendido entre 18/3/2022 e 30/5/2023 (fl. 142).<br>Todavia, referida razão de decidir - autônoma e suficiente por si só para a manutenção do julgado no ponto contra o qual se insurge a ora recorrente - não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, não há, nas referidas razões recursais, nenhuma menção a respeito dos motivos pelos quais a recorrente compreenderia ser inaplicável ao caso em apreço a a alteração promovida pela Lei n. 14.859/2024 no art. 4º, § 5º, da Lei n. 14.148/2021.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão, a ausência de impugnação a qualquer deles atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, por faltar interesse recursal quanto ao ponto não atacado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br> .. .<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA LIDE, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO<br>IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. .<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.358/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - sem grifos no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br> .. .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.608/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem grifos no original).<br>Dessa forma, ante a ausência de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido e a não configuração da alegada negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o conhecimento apenas parcial e o desprovimento do presente recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). INSCRIÇÃO NO CADASTUR. MARCO TEMPORAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. ADVENTO DA LEI N. 14.859/2024. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/3/2022 E 30/5/2023. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.