DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE PAGANI BORDIN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/08/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP, em face da agravante, na qual requer o pagamento de R$ 488.675,25 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) decorrente de duplicatas inidôneas e da obrigação contratual de recompra dos créditos.<br>Sentença: julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas. Prescrição intercorrente reconhecida. Prazo trienal, nos termos dos arts. 70, do Decreto 57.663/66, e 206, § 3º, do CC. Decurso de quase oito anos desde o ajuizamento da ação sem a citação do executado. Citação editalícia não solicitada pela credora. Inércia caracterizada. Inocorrência de interrupção da prescrição. Precedentes. Demora da citação que não ocorreu por motivos inerentes a mecanismos da justiça (Súmula 106 do C. STJ), senão pela desídia da exequente. Inércia caracterizada. Inocorrência de interrupção da prescrição. Art. 240 do CPC. Extinção do feito mantida. Sucumbência. Alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, com relação ao § 5º do art. 921 do CPC, que prevê a ausência de imposição às partes quanto ao ônus de sucumbência, quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido, em parte. (e-STJ fl. 879)<br>Recurso especial: sustenta violação do art. 921, § 5º do CPC. Alega, em síntese, que a condenação em honorários sucumbenciais do exequente é medida que se impõe nas hipóteses em que a prescrição intercorrente emerge de sua desídia e inércia.<br>Afirma que "a condenação da ora Recorrida/Exequente em honorários advocatícios não se limita a ser um corolário lógico da sucumbência. Ela também serve como instrumento de desestímulo à prática de condutas processuais abusivas e temerárias, como a que vem sendo perpetrada pela exequente ao longo de mais de uma década."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Dos honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 568/STJ)<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ no sentido de que "nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais."<br>No mesmo sentido: REsp 2.080.733/PR, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025, AgInt no AREsp 2.743.327/SC, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025, REsp 2.014.556/PR, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025.<br>Dessa forma, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser desprovido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>Aplicam-se as Súmulas 568/STJ e 83/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA