DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GALERIA HEISLER, em face de MAWA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, na qual requer a cobrança de taxas condominiais vencidas entre 5/4/2018 e 5/11/2019, no valor de R$ 9.699,72 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).<br>Decisão interlocutória: em razão da existência de hipoteca em benefício da agravante, esta pleiteou o levantamento dos valores remanescentes depositados em juízo, o que foi indeferido.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. SÚMULA 270/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150/STJ E ART. 190 DA CF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Título Extrajudicial, originários da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores.<br>2. A agravante alega a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que, por ser uma empresa pública federal, o julgamento deveria ocorrer na Justiça Federal.<br>3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base na Súmula 308 do STJ, e a agravante busca a reforma da decisão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>1. Competência da Justiça Estadual para julgar execução de título extrajudicial envolvendo empresa pública federal. 2. Aplicabilidade da Súmula 270 do STJ quanto à competência para julgar preferências de crédito em execução que tramita na Justiça Estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Conforme a Súmula 270 do STJ, o simples interesse econômico de entidade federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal.<br>2. No caso concreto, o Tribunal reconheceu que a discussão sobre o levantamento de valores não configura interesse jurídico que justifique a presença da União ou de empresa pública federal, mantendo assim a competência da Justiça Estadual.<br>3. Não há nulidade na decisão agravada, uma vez que a agravante teve oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório e ampla defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso conhecido e desprovido.<br>2. Tese de julgamento: A preferência de crédito de empresa pública federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 270 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados<br>1. Constituição Federal, art. 109, I<br>2. Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 12, 489, §1º, I, IV e V<br>Jurisprudência relevante citada<br>1. STJ, Súmula 270<br>2. STJ, Conflito de Competência nº 155.814/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães<br>3. STJ, Conflito de Competência nº 179.629/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino (e-STJ fl. 67)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 7º, 9º, 12, 276, e 489, § 1º, I, IV, e V, do CPC. Afirma que há nulidade por incompetência da Justiça Estadual, por envolver empresa pública federal e exigir julgamento pela Justiça Federal. Aduz que a aplicação da Súmula 308 do STJ demanda dilação probatória, a ser realizada em autos próprios, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A parte argumenta violação do art. 276 do CPC ao argumento de que há nulidade por incompetência da Justiça Estadual, por envolver empresa pública federal e exigir julgamento pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.<br>No entanto, o TJ/PR afastou expressamente o entendimento do referido verbete em razão do enunciado sumulado nº 270 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal", não havendo impugnação da parte agravante quanto ao fundamento.<br>Ademais, a parte argumenta violação dos arts. 7º, 9º, 12, e 489, § 1º, I, IV, e V, do CPC, argumentando que o acórdão decidiu aplicar a Súmula 308 do STJ em seu desfavor sem observar os Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.<br>Ocorre que o TJ/PR consignou que, após a arrematação, tanto a agravante quanto os agravados manifestaram interesse no saldo remanescente e, em resposta, a agravante pleiteou a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, de modo que o despacho de intimação do mov. 276.1 obedeceu ao direito ao contraditório e ampla defesa da agravada, não sendo prejudicada, uma vez que a empresa pública teve oportunidade para se manifestar a respeito.<br>Nesse contexto, as razões recursais mostram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, deixando a parte agravante de tecer argumentos capazes de afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.