DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 148-152):<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA D ECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial, aduz a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 966 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, erro de fato apto a justificar o ajuizamento e processamento de ação rescisória.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 154-166).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 201-209), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 239-278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente acerca do cabimento de ação rescisória.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ser cabível ação rescisória, sob o fundamento de que a decisão seria fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, e que a decisão rescindenda considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.<br>Sobre o ponto, o Tribunal concluiu que:<br>A Ação Rescisória foi ajuizada pelas agravantes em desfavor de EDITE CORREIA DA PAIXÃO ME e MARCOS ANTONIO CORREIA DA PAIXÃO, visava rescindir o Acórdão nº 20214381 (Apelação Cível nº 202000838122), integrado pelo Acórdão nº 202127838 (Embargos de Declaração nº 202100813029), sob a assertiva, em suma, por erro de fato no tocante à análise do acervo probatório. (fl. 150)<br> ..  a ação rescisória fora utilizada tão somente para rediscutir a lide, numa espécie de sucedâneo recursal, via inadequada para tal fim.<br> ..  ao julgar extinta a demanda rescisória, rebatendo os argumentos expendidos pelas recorrentes, assim procedi porque não restou demonstrada, nenhuma das hipóteses taxativas de rescisão do julgamento.<br> ..  E sobre tal intelecção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório, pelo relator, quando não divisadas nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC. (fl. 151)<br>Acerca do tema, o STJ entende ser vedado a esta Corte rever o entendimento do Tribunal no que diz respeito à admissibilidade da ação rescisória:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii) houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação rescisória com fundamentos que extrapolariam os limites processuais.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. A ação rescisória é cabível apenas contra decisões que ostentem coisa julgada material, nos termos do art. 966 do CPC. Decisões interlocutórias, como as impugnadas nos autos, produzem apenas coisa julgada formal, sendo insuscetíveis de rescisão. O indeferimento da petição inicial da ação rescisória, com base na ausência de decisão rescindível, não configura julgamento de mérito, mas análise de admissibilidade.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à admissibilidade da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Súmula n. 83 do STJ<br>No que se refere à vedação da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o acórdão recorrido se encontra de acordo com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que não se presta a tal fim.<br>A propósito:<br>Ao deparar-me com os autos da demanda rescisória, primeiramente constatei que as postulantes pretendiam a desconstituição da coisa julgada material proferida nos acórdãos acimas informados, sob o fundamento de ofensa ao vício enumerado no art. 966, VIII, do CPC.<br>Em razão disto, ao analisar os argumentos tecidos pelas recorrentes, refutei-os e, ato contínuo, indeferi a petição inicial extinguindo o feito, sem julgamento do mérito rediscutir a lide espécie de sucedâneo recursal, via inadequada para tal fim. (fls. 150-151)<br> .. <br>Logo, como a peça inicial não logrou demonstrar as hipóteses de cabimento previstas no inciso VIII, do art. 966, do CPC, e estando evidenciada a utilização de referida demanda como mero sucedâneo recursal, deve ser mantida a decisão que extinguiu, de plano, a ação rescisória, nos termos dos precedentes da Corte Superior. (fl. 151)<br>Sobre o tema, cito o STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO<br>CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.<br> .. <br>6. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.<br>7. Na presente demanda, a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, buscando um rejulgamento acerca de controvérsia já resolvida de modo definitivo.<br>8. Pleito rescisório julgado improcedente.<br>(AR n. 6.476/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA PESSOAL CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. PROVA<br>NOVA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.<br> ..  O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR n. 4.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>3. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 6.896/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA