DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1021649-12.2021.8.26.0602.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por NADIR GOIS OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, com reflexos nas demais verbas (fls. 1-5).<br>O juízo de primeiro grau (fls. 362-366) julgou procedente o pedido, para reconhecer "que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme apurado pela prova pericial, integrando-o às férias acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário, licença-prêmio e eventuais horas extras" (fl. 365).<br>Inconformadas, a parte autora e o Município interpuseram recurso de apelação (fls. 370-374 e 381-387).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deu parcial provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 425):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Nadir Gois Oliveira, servidora pública municipal, atua como Auxiliar de Educação no Centro de Educação Infantil, exercendo atividades insalubres devido ao contato com vírus e bactérias, sem receber o adicional de insalubridade. Ação Declaratória c/c Cobrança contra o Município de Sorocaba para pagamento do adicional de insalubridade, incluindo reflexos sobre demais verbas contratuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência conforme o artigo 85, § 3º, do CPC; (ii) o direito ao adicional de insalubridade desde o início das atividades; (iii) a aplicação dos índices de juros e correção monetária conforme a EC nº 113/21.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova técnica concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau médio, conforme Anexo 14 da NR 15. 4. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para juros e correção monetária a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/21.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recursos parcialmente providos.<br>Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago desde o início das atividades insalubres, respeitando a prescrição quinquenal. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.<br>Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º, I; EC nº 113/21, art. 3º; Lei nº 3.800/1991, arts. 134 e 136; TJSP, Recurso de Apelação Cível nº 1002536-68.2023.8.26.0128, Rela. Desa. Paola Lorena, j. 24/02/2025<br>Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA ao aresto supra (fls. 433-436) foram rejeitados (fls. 437-442). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 438):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sorocaba contra acórdão que deu provimento parcial aos recursos de apelação. Alegação de omissão quanto à impossibilidade de efeitos retroativos ao laudo de insalubridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial de insalubridade possui natureza declaratória ou constitutiva e se o adicional deve ser pago desde o início das atividades insalubres.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo pericial possui natureza declaratória, permitindo o pagamento do adicional desde o início das atividades insalubres, respeitando a prescrição quinquenal. 4. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, mas sim a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Laudo pericial de insalubridade possui natureza declaratória. 2. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa.<br>Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LIV e 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 489, II, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; STJ, 2ª Turma, R Esp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007; STJ, Corte Especial, ER Esp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000; E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 445-456), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando omissão no acórdão recorrido, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por deixar de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS), sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento, ao reconhecer efeitos retroativos ao adicional de insalubridade.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-469).<br>O recurso não foi admitido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de cotejo analítico para caracterização da divergência e que não há deficiência de fundamentação capaz de ensejar a abertura da via especial (fls. 474-476).<br>Interposto o agravo ora examinado (fls. 479-487).<br>Contrarrazões às fls. 490-494.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No entanto, no mérito, a Corte a quo, ao decidir que o pagamento do adicional é devido desde o início das atividades em condições insalubres, adotou os seguintes fundamentos (fls. 429):<br>Melhor sorte não assiste ao Município apelante quanto ao pedido subsidiário, para que o adicional seja pago somente após o reconhecimento da condição insalubre, nos termos do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 431/RS do E. STJ.<br>Com efeito, o laudo pericial que reconhece o exercício do labor em condições insalubres possui natureza declaratória e não constitutiva, pelo que não prospera o pedido de aplicação do adicional somente após a elaboração do laudo técnico. Em verdade, constatado o trabalho em condições insalubres desde o início das atividades (13/06/2002 fls. 31), de rigor a condenação no pagamento do adicional desde o referido termo inicial, respeitando-se a prescrição quinquenal.<br>Não é outro o entendimento desta C. Câmara:<br>"Apelação. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Município de Cardoso. Auxiliar de serviços gerais.  ..  II. Recebimento do adicional desde o início da atividade insalubre. Cabimento. Inaplicabilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS (STJ). Precedente não vinculante. Laudo de natureza meramente declaratória, não constitutiva. Possibilidade de pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. (TJSP; Recurso de Apelação Cível nº 1002536-68.2023.8.26.0128; Órgão de Julgamento: 3ª Câmara de Direito Público; Rela. Desa. Paola Lorena; d. j.: 24/02/2025; g. n.).<br>Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos. Nesse sentido:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.<br>2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a  execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."<br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.<br>(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.<br>2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br> .. <br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.<br>III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.).<br>V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. NECESSIDADE. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos.<br>2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação da Primeira Seção/STJ, o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; sem grifos no original.)<br>No mesmo condão, monocraticamente, em feitos análogos ao presente: AREsp n. 2.591.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/7/2024; AREsp n. 2.625.345/SP, de minha relatoria, DJe de 2/7/2024; AREsp n. 2.524.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.140.758/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 7/5/2024; REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/5/2024; PUIL n. 4.036/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; REsp n. 2.129.444/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/4/2024; PUIL n. 3.895/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/4/2024; PUIL n. 3.882/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 5/4/2024; REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/3/2024; AREsp n. 2.504.742/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/3/2024; AREsp n. 2.379.776/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/9/2023; AREsp n. 2.278.392/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/2/2023; entre outros.<br>Por fim, registre-se que esta Corte já reconheceu que a existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo as exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. A propósito: REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022; AgInt no REsp n. 1.681.875/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.453.951/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2024; AREsp n. 2.509.950/SP; Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/2/2024.<br>Desse modo, o acórdão regional, ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar em parte o acórdão recorrido e fixar como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.