DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIK DE SOUSA DELFINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 3 meses de detenção, no regime inicial semiaberto e pagamento de 23 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, inciso II, 307 e 311, caput, todos do Código Penal.<br>A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial a ambos os apelos, para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, descrita no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e para absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe as penas de 9 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>"Apelações ministerial e defensiva. Roubo majorado pelo concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo e falsa identidade. Pleito ministerial requerendo o redimensionamento da reprimenda do roubo, com a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e a exasperação das penas, na primeira etapa, pela incidência da majorante referente ao concurso de agentes. Pedido defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória, com menção à nulidade do reconhecimento pessoal do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação. Parcial viabilidade aos recursos. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, em concurso de agentes com três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta e um aparelho celular da vítima, sendo abordado por policiais militares, dois dias depois, na posse do motociclo roubado, desprovido de emplacamento. Autoria e materialidade comprovadas. Provas documentais corroboradas pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes prestados pela vítima e pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelante. Réu surpreendido por agentes públicos na posse da res furtiva, dois dias após o crime, com tentativa de fuga após a aproximação policial. Reconhecimentos pessoais realizados pelo ofendido em sede extrajudicial e durante a instrução, à luz do procedimento delineado no art. 226 do CPP. Mera divergência sobre o local exato da tatuagem estampada pelo acusado em sua perna direita que não possui o condão de invalidar o firme e reiterado reconhecimento encetado pelo ofendido. Majorante do concurso de agentes devidamente comprovada. Reconhecimento do emprego de arma de fogo que se impõe. Causa de aumento de pena contida na inicial acusatória e equivocadamente afastada pelo magistrado a quo. Prescindibilidade de apreensão do artefato para incidência da majorante. Precedentes do STF e STJ. Necessidade de absolvição do réu em relação ao crime de falsa identidade. Acusado que teria se apresentado por nome diverso aos milicianos responsáveis por sua prisão, mas corrigiu tal informação ainda durante a abordagem, indicando o seu nome verdadeiro. Inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado (fé pública). Réu que já estava detido por crimes diversos, motivo pelo qual, inevitavelmente, seria submetido a identificação datiloscópica em sede policial. Meio absolutamente impróprio empregado pelo agente. Crime impossível. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, III, do CPP. Condenação mantida em parte. Penas-base fixadas no mínimo legal. Aplicabilidade do art. 68, parágrafo único, do CP. Majoração das penas do roubo à fração única de 2/3. Concurso material entre as infrações penais. Penas finalizadas em 9 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Recursos ministerial e defensivo parcialmente providos." (e-STJ, fls. 380-406)<br>Neste writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento o paciente, que teria sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma, outrossim, inexistirem elementos seguros de autoria, sendo o reconhecimento o único suporte probatório. Aduz que a apreensão da res, dias depois, não configura flagrante do roubo e, quando muito, indicaria receptação.<br>Ainda, entende que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, como entendido pela sentença, em razão da não apreensão e perícia do armamento para demonstrar potencialidade lesiva.<br>Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, absolvendo-se o paciente quanto ao crime de roubo. Alternativamente, pugna pela desclassificação para receptação.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 409), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 415-419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente em 26/5/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA