DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILSON ALVES DE SOUZA, MARCOS VINÍCIUS GOMES DE OLIVEIRA e MARCELO TEIXEIRA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000861-04.2020.8.14.0039, assim ementado (fls. 833-834):<br>EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Wilson Alves de Souza, Marcos Vinícius Gomes de Oliveira e Marcelo Teixeira Martins contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), em razão de subtração de veículo de idoso mediante grave ameaça, em plena luz do dia.<br>2. Os corréus Flávio Oliveira de Araújo e Daygon Christian Monteiro Ferro foram absolvidos, assim como todos os réus quanto à imputação de associação criminosa (art. 288 do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para manter a condenação de Marcelo Teixeira Martins; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, nas sentenças de Wilson Alves de Souza, Marcos Vinícius Gomes de Oliveira e Marcelo Teixeira Martins, está devidamente fundamentada; (iii) saber se a pena-base poderia ser reduzida mediante adoção de critério aritmético (fração de 1/8) para cada circunstância judicial desfavorável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Autoria de Marcelo Teixeira Martins confirmada por confissão e depoimentos corroborados em juízo, evidenciando sua liderança e articulação da ação delituosa de dentro do presídio.<br>5. A dosimetria das penas foi realizada em estrita observância ao art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e c o n s e q u ê n c i a s d o c r i m e . 6. A negativa das referidas vetoriais se justifica pela ousadia do crime, o uso de armas, a escolha de vítima idosa e a não recuperação do bem subtraído, de elevado valor.<br>7. A adoção de critérios matemáticos rígidos (como a fração de 1/8) não é obrigatória na primeira fase da dosimetria da pena, prevalecendo a discricionariedade motivada do julgador.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento: 1. A autoria de réu que, de dentro do presídio, idealiza e comanda roubo mediante grave ameaça com arma de fogo, resta confirmada pela prova colhida em juízo, sendo legítima a sua condenação. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime, devidamente fundamentada, autoriza o aumento da pena-base. 3. A dosimetria da pena não está adstrita a critérios aritméticos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e fundamentação.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1780992/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03/05/2019; STF, HC 122184, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05/03/2015.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às seguintes penas: WILSON ALVES DE SOUZA: 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 838-839); MARCOS VINÍCIUS GOMES DE OLIVEIRA: 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 840-841); MARCELO TEIXEIRA MARTINS: 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 837-838).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, ao fundamento de que a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, baseada na não recuperação da res furtiva de elevado valor, é ínsita ao tipo penal de roubo, configurando bis in idem.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal e neutralizar a vetorial consequências do crime, com ajuste da pena-base ao patamar mais próximo do mínimo legal (fl. 860).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 863-870.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 874-876.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 897-900).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso especial. O recurso, todavia, não merece provimento, uma vez que a pretensão recursal esbarra na jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>O cerne da controvérsia reside na idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para negativar a circunstância judicial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.<br>O Tribunal de origem manteve a valoração negativa ao argumento de que o veículo roubado, no valor de R$ 150.000,00 não foi recuperado e não possuía seguro, extrapolando o dano patrimonial inerente ao roubo (fls. 847-850).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o prejuízo patrimonial seja, em regra, inerente ao crime de roubo, sua valoração negativa é cabível quando o quantum do prejuízo se mostra vultoso, exacerbado ou extrapola o resultado típico.<br>No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido converge com a orientação desta Corte, porquanto considerou o prejuízo substancial decorrente da não recuperação de um bem de valor expressivo (R$ 150.000,00) e a ausência de seguro.<br>De fato, esse contexto ultrapassa o dano patrimonial comum, justificando o recrudescimento da pena-base, porquanto utilizados elementos concretos e idôneos na exasperação da reprimenda basilar.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E GRAVE ABALO EMOCIONAL NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A subtração de veículo automotor caracteriza impacto patrimonial que destoa do que comumente se observa nesse tipo de crime e autoriza a exasperação da pena-base.<br>2. O abalo emocional na vítima foi grave ao ponto de ter de trocar de emprego, com diminuição de renda, o que deve refletir na dosimetria da primeira fase.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a correta valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.774/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Ausentes reparos a serem feitos na dosimetria da pena, o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Em razão da existência de orientação dominante sobre o tema, aplica-se o disposto na Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático pelo relator: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA