DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANGELITA MARIA DE SOUSA CRUZ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação cível n. 0081450-34.2016.4.02.5101.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ANGELITA MARIA DE SOUSA CRUZ em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual afirmou que foi reassentada, por determinação dos réus, em imóvel situado em área controlada por traficantes e constantemente exposta a perigos, objetivando a transferência para outro imóvel e a condenação dos réus por danos morais (fls. 4-16).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 163-166).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 247-248):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CONDOMÍNIO INVADIDO POR CRIMINOSOS. SEGURANÇA PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE RESCISÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam: i) a condenação dos réus a substituírem o imóvel fornecido à parte autora pelo programa Minha Casa Minha Vida, objeto do contrato n. 171000932028, situado ao bloco 4, apartamento 202, condomínio Residencial Haroldo de Andrade I, matrícula 203450 (na estrada Almirante Santiago Dantas, s/n, bloco 4A - apartamento 202, bairro Barros Filho, CEP n. 21665-210), por outro imóvel em localidade diversa do primeiro; ii) condenar os réus a pagarem à parte autora indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a devida atualização monetária e acrescido dos juros legais.<br>2. O programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV foi instituído pela Lei Federal n. 11.977/2009 e tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa renda que preencham os requisitos legais.<br>3. Assim como os requisitos impostos para a aquisição de imóvel por meio do PMCMV, as hipóteses de distrato dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária realizados com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, encontravam-se regulamentados, quando do ajuizamento da presente ação pela parte autora, por meio da Portaria n. 469/2015 do Ministério das Cidades.<br>4. Diversamente do que afirma a parte autora, não houve a comprovação de qualquer vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude quanto a sua manifestação de vontade ao firmar o contrato ora questionado. Ao contrário, os documentos juntados e as informações prestadas pela própria autora indicam que foi por ela assinado, passando a residir no referido imóvel.<br>5. Por sua vez, não houve a demonstração dos requisitos legais impostos pela Lei Federal n. 11.977/2009 e pelas respectivas portarias regulamentadoras para fins de distrato do contrato n. 171000932028, notadamente porque a parte autora não apresentou ateste dos órgãos de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal, bem como não restou demonstrado o reconhecimento da situação pela Instituição Financeira Oficial Federal responsável pela contratação da operação (art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria n. 469/2015). A demonstração de tais situações é imprescindível para que o titular do contrato seja beneficiado com outra unidade habitacional, ou seja, venha a ter substituído o imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida.<br>6. Apesar dos relatos da parte autora acerca da falta de segurança no empreendimento habitacional do PMCMV, em razão de suposta invasão do condomínio residencial por criminosos, tal fato, per si, não legitima os pedidos formulados na inicial para que o imóvel seja substituído e para condenação dos órgãos públicos ao pagamento de indenização por danos morais.<br>7. No que concerne ao pedido de realização de perícia formulado pela parte autora e indeferido pelo juízo a quo, este encontra-se devidamente fundamentado, o que denota a inexistência de ilegalidade ou violação ao direito de defesa da parte autora. Isso porque, da relação estabelecida pelas partes contratantes, não restou evidenciada a inviabilidade das condições de habitação do imóvel e, consequentemente, da responsabilidade dos réus para a formação do contexto de violência alegado .<br>8. Considerando o descabimento dos pedidos de rescisão contratual ou de substituição do imóvel, sobretudo diante da inexistência de qualquer conduta ou comportamento abusivo por parte dos réus, não há que se falar em indenização por danos morais.<br>9. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 311).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta:<br>(i) violação do art. 370 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve a devida fundamentação para o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora;<br>(ii) ofensa aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão recorrido erroneamente afastou a responsabilidade civil dos recorridos no caso concreto;<br>(iii) afronta ao art. 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora foi submetida a sofrimento psicológico que atenta à dignidade da pessoa humana, havendo a necessidade de fixação de indenização por danos morais;<br>(iv) violação do art. 14 Lei n. 8.078/1990, tendo em vista que a responsabilidade civil da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é objetiva por ser fornecedora na relação de consumo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido requer, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 361-366).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que seria vedado em recurso especial (fl. 393).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 410-424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Primeiramente, ao decidir a respeito da devida fundamentação para o indeferimento da produção de prova pericial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 246):<br>No que concerne ao pedido de realização de perícia formulado pela parte autora e indeferido pelo juízo a quo, compreendo que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema.<br>Inclusive, o § 1º do art. 464 permite ao juiz o indeferimento da perícia para nos casos em que: i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; iii) a verificação for impraticável.<br>O Superior Tribunal de Justiça formou precedente sobre o tema, no sentido de que o indeferimento da prova pericial não constitui por si só cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias (STJ, 2ª Turma, R Esp n. 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2014).<br>In casu, o juízo a quo, em decisão de evento 31 - JFRJ, indeferiu, de forma fundamentada, a produção de prova pericial no imóvel da parte autora, o que denota a inexistência de ilegalidade ou violação ao direito de defesa da parte autora. Veja-se:<br>Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora (fls. 97/99), tendo em vista que se revela despicienda ao deslinde da vexata quaestio. A prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente à solução da controvérsia.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>No tocante à ausência de responsabilidade civil dos réus, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 244-246):<br>Destaco que o programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV foi instituído pela Lei Federal n. 11.977/2009 e tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa renda que preencham os requisitos legais.<br>Nos termos do art. 3º da Lei Federal n. 11.977/2009, para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: i) comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); ii) faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; iii) prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero; iv) prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e, v) prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.<br>Assim como os requisitos impostos para a aquisição de imóvel por meio do PMCMV, as hipóteses de distrato dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária realizados com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, encontravam-se regulamentados, quando do ajuizamento da presente ação pela parte autora, por meio da Portaria n. 469/2015 do Ministério das Cidades.<br>De acordo com o art. 1º da mencionada normativa, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial, na qualidade de credor fiduciário, representado pela Instituição Financeira Oficial Federal, e a pessoa física, na qualidade de beneficiária e devedora fiduciante, será objeto de rescisão ou de distrato nos casos de: i) descumprimento contratual; ii) ocupação irregular; iii) desvio de finalidade; ou, iv) inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda.<br>O distrato para fins de retomada do imóvel e substituição do beneficiário do programa pressupõe a comprovação das seguintes situações: i) o imóvel ter sido invadido após a assinatura do contrato de compra e venda e antes ou após a ocupação pelo beneficiário; ii) a ruptura do grupo familiar do beneficiário em função de violência doméstica; ou, iii) medidas de proteção à testemunha, na forma da legislação específica.<br>No caso do item "i", a invasão do imóvel deve ser atestada pelos órgãos de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal, além de ser de reconhecimento da Instituição Financeira Oficial Federal responsável pela contratação da operação (art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria n. 469/2015).<br>Com efeito, somente com a demonstração inequívoca das hipóteses supramencionadas é que o titular do contrato (objeto do distrato) poderá ser beneficiado com outra unidade habitacional (art. 3º da Portaria n. 469/2015).<br>Em 2017, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, a Portaria n. 488 do Ministério das Cidades promoveu alterações nas regras de distrato dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária realizados com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial, de forma a incluir a hipótese de distrato no caso de impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça (art. 2º, inciso I, da Portaria n. 488/2017).<br>Em tais casos a comprovação da situação se dá mediante a apresentação de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou declaração do órgão de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal (art. 2º, § 1º, alínea "a", da Portaria n. 488/2017).<br>In casu, a parte autora assinou, em 16 de dezembro de 2013, o Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida - Recursos Fundo de Arrendamento Residencial n. 171000932028, referente ao imóvel localizado no condomínio Haroldo de Andrade, à estrada Almirante Santiago Dantas, s/n, apto 202, bloco 4, Barros Filho, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, OUT2, fls. 9/11).<br>Verifico que, diversamente do que afirma a parte autora, não houve a comprovação de qualquer vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude quanto a sua manifestação de vontade ao firmar o contrato ora questionado. Ao contrário, os documentos juntados e as informações prestadas pela própria autora (evento 1, OUT2, fl. 9/10) indicam que foi por ela assinado, passando a residir no referido imóvel.<br>Por sua vez, não houve a demonstração dos requisitos legais impostos pela Lei Federal n. 11.977/2009 e pelas respectivas portarias regulamentadoras para fins de distrato do contrato n. 171000932028, notadamente porque a parte autora não apresentou ateste dos órgãos de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal, bem como não restou demonstrado o reconhecimento da situação pela Instituição Financeira Oficial Federal responsável pela contratação da operação (art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria n. 469/2015).<br>Como dito alhures, a demonstração de tais situações é imprescindível para que o titular do contrato seja beneficiado com outra unidade habitacional, ou seja, venha a ter substituído o imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida.  <br>Saliento que, apesar dos relatos da parte autora acerca da falta de segurança no empreendimento habitacional do PMCMV, em razão de suposta invasão do condomínio residencial por criminosos, tal fato, per si, não legitima os pedidos formulados na inicial para que o imóvel seja substituído e para condenação dos órgãos públicos ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Isso porque, da relação estabelecida pelas partes contratantes, não restou evidenciada a inviabilidade das condições de habitação do imóvel e, consequentemente, da responsabilidade dos réus para a formação do contexto de violência alegado.<br>Registro que a Caixa Econômica Federal não é responsável pela implantação/manutenção da segurança nos empreendimentos do PMCMV, impossibilitando, no caso apresentado, a imputação da responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da criminalidade naquela localização.<br>Conforme se depreende do trecho transcrito, o acórdão afirmou que o acordo celebrado entre as demais partes processuais possui cláusula expressa sobre os requisitos para o distrato e para a realocação, sendo que a recorrente não logrou êxito em demonstrá-los. Para revisar a conclusão, bem como as alegações trazidas no apelo nobre, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, descabidos na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 246), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DISTRATO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.