DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de rec urso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 185-186):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTIAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.<br>2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte.<br>3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não pode ter seus efeitos ampliados para favorecer outra parcela de substituídos (ativos), naquele feito apresentada meramente como paradigma para fim de equiparação remuneratória, sob pena de se violar a coisa julgada.<br>4. Ajuizada a ação de cobrança depois de fulminados todos os valores reclamados pela prescrição quinquenal, apresenta-se como inviável o acolhimento de pedido de execução de julgado.<br>5. Apelação não provida por fundamento diverso reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com o exame do mérito.<br>6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 204-213).<br>Em seu recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 503 e 507, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada ao utilizar matérias não aduzidas na fase de conhecimento para determinar a ilegitimidade dos juízes classistas ativos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa para execução do julgado e, após o afastamento da prescrição, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular andamento do cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem, à fl. 270, não admitiu o recurso especial, em razão da incidência do óbice do enunciados n. 7 da Súmula do STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 272-280, o recorrente defende o afastamento do óbice utilizado para a inadmissão do recurso, alegando que todas as argumentações recaem sobre questões de direito e não fáticas ou sobre questões cujos fatos são incontroversos.<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>De pronto, verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão de inadmissão do recurso especial (fl. 2 70), porquanto a parte agravante não infirmou, suficientemente e a contento, a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante no caso em apreço.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade, a atrair a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.