DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de ROSANE PAGANI BORDIN, na qual requer o pagamento de R$ 488.675,25 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) decorrente de duplicatas inidôneas e da obrigação contratual de recompra dos créditos.<br>Sentença: julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente.<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas. Prescrição intercorrente reconhecida. Prazo trienal, nos termos dos arts. 70, do Decreto 57.663/66, e 206, § 3º, do CC. Decurso de quase oito anos desde o ajuizamento da ação sem a citação do executado. Citação editalícia não solicitada pela credora. Inércia caracterizada. Inocorrência de interrupção da prescrição. Precedentes. Demora da citação que não ocorreu por motivos inerentes a mecanismos da justiça (Súmula 106 do C. STJ), senão pela desídia da exequente. Inércia caracterizada. Inocorrência de interrupção da prescrição. Art. 240 do CPC. Extinção do feito mantida. Sucumbência. Alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, com relação ao § 5º do art. 921 do CPC, que prevê a ausência de imposição às partes quanto ao ônus de sucumbência, quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido, em parte. (e-STJ fl. 879)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais; ii) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iv) aplicação da Súmula 518/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o exame do mérito do recurso especial interposto pelo Agravante não prescinde de reexame fático-probatório, apenas exigindo que este STJ, com base estritamente no acórdão recorrido, se houve observância aos dispositivos legais invocados, o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial é medida que se impõe"; ii) "o Agravante não indicou qualquer violação à Súmula do STJ ou do STF"; iii) restou devidamente comprovada a violação aos dispositivos indicados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA