DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 199):<br>Apelação Cível - Mandado de Segurança Pretensão preventiva para assegurar direito de livre iniciativa e prestação de serviços com utilização de câmara de bronzeamento artificial por clínica de estética, sem que haja atos ou autuações do Município que proíbam a utilização de equipamentos para esse fim - Resolução ANVISA nº 56/2009 suspensa por decisão liminar adotada pela Justiça Federal de São Paulo Existência de risco justificável, dada a permanência da repercussão normativa em municípios contíguos Possibilidade Dever de observância dos requisitos da Resolução RDC nº 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o uso do equipamento e as demais normas para o funcionamento regular do estabelecimento da Impetrante Sentença mantida Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>I - art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se limitado a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar a aderência do caso concreto, bem como teria deixado de enfrentar argumentos relevantes trazidos pelo Município quanto à legalidade da RDC n. 56/2009;<br>II - arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e arts. 17, 313, 485, VI, e 492, parágrafo único, do CPC, uma vez que a recorrida não deteria direito líquido e certo por ausência de licença sanitária para a atividade, havendo falta de interesse e legitimidade para a impetração, além da necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa e vedação de sentença condicional;<br>III - arts. 1º, 7, III e XV, e 8º, § 1º, XI, e § 4º, da Lei n. 9.782/1999, e art. 6º, VII, e § 1º, I e II, da Lei n. 8.080/1990, pois o acórdão recorrido teria limitado indevidamente a atuação da vigilância sanitária municipal e afastado o poder regulatório da ANVISA de restringir ou proibir o uso de equipamentos que envolvam risco à saúde pública, contrariando a legalidade da RDC n. 56/2009;<br>IV - art. 2º, § 3º, e arts. 20 e 21, da LINDB, porque o acórdão recorrido teria aplicado entendimento per relationem que implicaria repristinação indevida de norma revogada, sem indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas da decisão e sem considerar as consequências práticas, em afronta aos parâmetros da LINDB.<br>Sem contrarrazões (fl. 258).<br>Parecer ministerial às fls. 327/338, opinando pelo não provimento ao agravo.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não prospera.<br>Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Já no que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fls. 201/202):<br>No mérito, a RDC ANVISA nº 56/2009 foi declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, em sentença proferida pela 24.ª Vara da Justiça Federal de São Paulo:<br> .. <br>Em que pese o manejo de recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que a eficácia da norma que fundamentou a impetração encontra-se com a sua eficácia suspensa.<br>Desse modo, presente o direito líquido e certo da Impetrante em não ter sua atividade impedida por autuação da autoridade coatora com base na Resolução de Diretoria Colegiada nº 56/2009 ANVISA, declarada nula.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há suspensão dos efeitos da sentença que reconheceu a nulidade do ato normativo".<br>Assim, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Inadmitido o recurso especial em virtude da existência de divergência entre a pretensão recursal e entendimento desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos transcritos na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, quando for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g.n.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA