DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIGUEL TONIETO GAZZINEO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627304-09.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação, o qual foi improvido.<br>Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 751/753):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/CE, em razão do não reconhecimento de nulidade processual relativa ao não oferecimento de proposta de transação penal pelo Ministério Público do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da referida nulidade, com a consequente anulação dos atos processuais a partir do oferecimento da denúncia, na presente via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento do habeas corpus são restritivas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incompatível com discussões relativas a matérias questionáveis por meio de recursos e ações próprias, de modo que, existindo ação legalmente prevista, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade e ausente necessidade de revolvimento probatório, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 4. Constatado o objetivo de utilização deste habeas corpus como sucedâneo recursal, o writ não deve ser admitido. Ademais, na espécie, não se verifica ilegalidade manifesta a autorizar eventual concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o não oferecimento do benefício ao paciente se deu em razão do não preenchimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva - notadamente a conduta social, personalidade do agente e circunstâncias fáticas, tendo a opção sido adequadamente fundamentada pelo órgão acusatório. IV. Dispositivo 5. Writ não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Art. 129, CP. Art. 76, §2º, da Lei n. 9099/1996. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0634594-12.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024; TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624944-04.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 17.06.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624771-77.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2025.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa afirma que deveria ser oferecida a proposta de transação penal ao recorrente, destacando que a existência de ação penal em andamento não seria suficiente para justificar a negativa por parte do Ministério Público.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão do não oferecimento da proposta de transação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem do habeas corpus, consignou que (e-STJ fls. 755/757, grifei):<br>Com efeito, verifico que as que stões suscitadas acerca de nulidade processual em razão do não oferecimento de transação penal ao paciente foram adequadamente apreciadas, em 29/01/2025, pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará/CE, quando do julgamento do recurso de apelação nº 0050384-74.2020.8.06.0146, interposto pela defesa, o qual foi conhecido e improvido.<br>Por oportuno, colaciono trecho do referido Acórdão (fls. 160/166):<br>Outro argumento da defesa, utilizado em todo trâmite processual, inclusive em sede de habeas corpus, apreciado e denegada ordem por este relator, foi a não concessão, pelo juízo processante, do benefício da transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não propostos pelo representante do Ministério Público, por entender, desde o momento próprio e adequado, não ser o acusado merecedor dos benefícios elencados nos artigos 76,§2º e 89, da lei 90.99/95.<br>Procurou a defesa do acusado, em trabalho de fôlego, evidenciar que somente se nega os benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, se o beneficiário houver sofrido condenação, o que não é verdade, pois basta que os seus antecedentes, diferentemente dos casos reincidência, não o recomendem, conforme a letra da lei 9.099/95, que rege a matéria específica:<br>Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.<br>§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.<br>Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).<br>Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:<br>I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;<br>II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;<br>III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa questão foi trazida a baila pela defesa do acusado, logo depois da apresentação da peça delatória, sobre a qual se manifestou o Ministério Público, através de representante legal,(Id.15649951) em que apresentou segura manifestação no sentido do não cabimento dos benefícios despenalizadores em favor do acusado, e ainda mais, juntou demonstrativo de que o acusado, na presente ação penal, praticara três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agredir um terceiro, José Álisson Silva Castro.<br>Em decisão que adormece às fls. 244 (Id. 15649863), o juízo processante rejeitou as arguições apresentadas pela defesa e manteve o regular andamento processual, de cuja decisão não emergiu o devido e necessário recurso.<br>Frise-se, que, em seguida foi impetrado em favor do acusado, habeas corpus, visando o trancamento da ação penal, o que foi rejeitado pela E. Relatora, em sede de liminar, cuja decisão fora confirmada à unanimidade por esta primeira turma recursal.<br>Na ocasião, não se verificou a nulidade alegada, de forma que, apesar de reanalisada, a sentença foi mantida em todos seus termos. Sendo assim, observa-se que já houve a rediscussão e a reanálise do tema, não cabendo nova dilação acerca do tópico, sobretudo em sede de habeas corpus.<br>Ademais, na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a autorizar eventual concessão de habeas corpus de ofício. Conforme o apontado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em sede de Parecer (fls. 742/744), observa-se que o não oferecimento do benefício ao paciente se deu em razão do não preenchimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva - notadamente a conduta social, personalidade do agente e circunstâncias fáticas, nos termos do art. 76, §2º, da Lei n. 9.099/1996, tendo a opção sido adequadamente fundamentada.<br>Conforme se vê, a transação penal não foi ofertada pelo Ministério Público com fundamento em elementos inidôneos, quais sejam, "o acusado, na presente ação penal, praticara três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agredir um terceiro, José Álisson Silva Castro".<br>Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada por esta presente Corte superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 55 DA LEI FEDERAL N. 9.605/98. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva. No caso dos autos, foi apresentada motivação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte para a negativa da transação penal, ante a existência de ações penais em trâmite contra os agravantes, revelando que a benesse não se mostrava adequada. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.966.779/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA