DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Paulo Luiz Alves Magnus contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1.787):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NECESSIDADE DE ALARGAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que a decisão que recebe a petição inicial - ora hostilizada - não é o momento processual adequado para o aprofundamento acerca do mérito das questões em julgamento, especialmente quanto à suficiência ou insuficiência das provas apresentadas com a inicial.<br>2. É dizer, a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa justifica o recebimento da petição inicial, para que, na ampla via cognitiva, sejam investigados se efetivamente ocorreram. Aplicação do princípio in dubio pro societate.<br>3. Caso em que os fatos narrados na peça exordial, conjuntamente com os documentos que a guarnecem, a princípio, demonstram que haviam outras alternativas mais eficientes e econômicas do que a contratação da empresa requerida, não sendo o serviço por ela prestado singular e exclusivo, frustrando, desde modo o processo de licitação, o que poderia ocasionar lesão ao erário, de modo que tal situação merece ser melhor esclarecida mediante a necessária instrução processual, sendo devido, portanto, o recebimento da inicial pelo juízo singular.<br>4. A referida conclusão não é infirmada em razão das alterações empreendidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, notadamente aquelas concernentes à exclusão da modalidade culposa para reconhecimento dos atos ímprobos, pois os alegados fatos ímprobos narrados na petição inicial são robustos para dar prosseguimento ao trâmite processual, para que se possa apurar, em fase instrutora, se a conduta do recorrente e dos demais requeridos foi eivada de dolo, ou não.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 489, inciso II, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que, ao contrário do afirmado no decisum ora recorrido, "o Sistema do PJe, no qual tramita o presente processo, registrou ciência do Acórdão, por parte do Recorrente, na data de 25.09.2023 (segunda-feira), tendo início a contagem do prazo recursal em 26.09.2023 (terça- feira) e se findado em 18.10.2023 (quarta-feira): E isso porque, houve a suspensão de prazos no dia 12.10.2023, em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora Aparecida1, bem como no dia 13.10.2023, sendo este último em função, tanto de ponto facultativo local (vide ATO NORMATIVO Nº 220/2022 - TJES), quanto da ocorrência de ponto facultativo NO PRÓPRIO C. STJ, conforme consta na Portaria STJ/GP 518/2023, em anexo, assinada em 10.10.2023, que alterou o teor da Portaria STJ/GP 1/2023, seguindo o que foi definido na Portaria GDG 257/2023 do c. Supremo Tribunal Federal (STF).". Acrescenta ainda que "tal qual compreendido na decisão combatida, não houve a juntada ao Ato Normativo nº 220/2022 - TJES no ato da interposição do Recurso Especial, ocorre que, ao contrário do que determinou o e. Vice-Presidente do e. TJES, a partir da alteração trazida pela Lei 14.939/2024, de aplicação imediata, em vigor a partir de 30.07.2024, o Recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico (..) Logo, na ausência da comprovação, pelo Recorrente, do feriado local no ato de interposição do recurso, esse vício formal passou a ser considerado sanável por expressa previsão legal, pois o Tribunal deve determinar a sua correção ou pode desconsiderá-lo se a informação a respeito constar dos autos do processo eletrônico." (fl. 1.875).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Dito isso, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de comprovação da tempestividade do recurso especial, tendo em vista que a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Espirito Santo no dia 13.10.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação da tempestividade, tem aplicação imediata a todos os processos em curso, incluindo os recursos interpostos antes de sua vigência.<br>Assim, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso às fls. 1.881-1.882. Dessa forma, é de se considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso às fls. 788-797.<br>4. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos retornar conclusos para nova análise do recurso especial pelo relator. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.262/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e 3/6/2024, conforme ato normativo anexado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem.<br>3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação da tempestividade, a processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi reformada para considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante.<br>5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a todos os processos em curso.<br>6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a tempestividade de recurso especial.<br>2. A Lei 14.939/2024 aplica-se aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência". Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.861/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024).<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 25/6/2025. )<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376- MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em virtude de intempestividade (fls. 255-256). A referida decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado.<br>II - A Corte Especial do STJ, na ocasião da apreciação da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, por maioria, firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em razão da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>III - Neste contexto, ainda que o recurso especial tenha sido interposto em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal poderá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. Assim, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso não pode mais ser considerado vício insanável.<br>IV - Consoante apontado pelo embargante nas razões dos embargos, a informação da ausência de expediente já consta dos autos do processo eletrônico à fl. 164, em que há certidão do TJRJ noticiando a existência de feriado local/ponto facultativo em 9, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024. Ademais, na petição dos presentes embargos, o ente público também colacionou documentos que informam quanto à existência de feriado local nas datas já mencionadas (fls. 297-308). Nesses termos, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219 do CPC.<br>V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.737.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376- MG. AGRAVO PROVIDO.