DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, da tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e da ausência de demonstração de violação legal.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 164):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A adesão ao parcelamento tributário e a posterior quitação do débito discutido judicialmente configuram confissão de dívida, nos termos da legislação tributária e jurisprudência consolidada, implicando a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).<br>2.O parcelamento é ato que pressupõe o reconhecimento do débito e impede a sua rediscussão judicial, salvo nas hipóteses de erro material ou ilegalidade do lançamento, o que não é objeto do presente feito.<br>3.Não prospera a alegação de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido sob constrangimento, uma vez que a parte dispunha de outros meios legais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, como o depósito judicial ou a prestação de garantia idônea.<br>4.Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.<br>5.Apelação a que se nega provimento.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 145, inc. I, do CTN e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a jurisprudência do STJ se voltou à impossibilidade de se decretar a perda de interesse de agir em razão de parcelamento aderido por devedor tributário, notadamente quando se trata de pessoa física; b) a recorrente aderiu a parcelamento tributário para que fosse suspensa a exigibilidade de débitos tributários referentes a COFINS e PIS/PASEP, tendo, inclusive, quitado o débito no curso do processo, sendo que a adesão se deu em razão do indeferimento de tutela de urgência requerida juízo de primeiro grau, de suspensão da exigibilidade do crédito por sua evidente ilegitimidade passiva, o que submeteu a recorrente ao risco de constrições patrimoniais; c) o fato de ter se submetido ao parcelamento e quitado a dívida não retira a necessidade da discussão judicial contida nestes autos, quanto à ilegitimidade passiva da ora recorrente, até mesmo porque, caso reconhecida a ilegitimidade, a recorrente poderia pleitear a devida compensação/repetição de indébito; d) existe uma discussão judicial quanto à ilegitimidade da sujeita passiva da obrigação, já que a recorrente alienou integralmente sua participação societária e não mais explorou qualquer atividade comercial, o que encontraria amparo no art. 133, inc. I, do CTN; e) a Administração Tributária, ao saber da ilegitimidade passiva, tinha o dever, de ofício, de rever o lançamento; f) o acórdão recorrido afirma que apenas "erro material ou legalidade formal do lançamento" poderiam ser revistos após a confissão tácita supostamente havida pelo parcelamento tributário, mas, na mesma condição, o acórdão paradigmático afirma que a discussão sobre a ilegitimidade passiva seria um vício de origem, de natureza pública, que teria discussão preservada mesmo após transação.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se que no que diz respeito ao art. 145, inc. I, do CTN (e à tese a ele vinculada), não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Outrossim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.