DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCIELI DOS SANTOS ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35 c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva e afastando a prisão domiciliar, em razão da gravidade concreta, do risco de reiteração delitiva, da condição de foragida e da circunstância de transporte de cerca de 60 kg de cocaína na presença dos filhos menores (fls. 2262/2270).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) violação ao art. 318, III e V, e ao art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos, com direito à substituição da preventiva por domiciliar; (ii) afronta aos arts. 5º, LXVI e LXVIII, e 93, IX, da Constituição da República, e aos arts. 315 e 316 do CPP, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea da medida extrema; (iii) desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva, diante da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da definição de adequação e necessidade do art. 282 do CPP; (iv) necessidade de tutela do superior interesse da criança (art. 227 da Constituição da República).<br>Requer a concessão da ordem de ofício para substituição definitiva da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (comparecimento periódico, proibição de contato com corréus, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica), nos termos dos arts. 317, 318, 318-A, 319, 321 e 282 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juiz de origem considerou imprescindível o encarceramento cautelar e negou o pedido de prisão domiciliar nos seguintes termos:<br>A manutenção da prisão preventiva revela-se absolutamente necessária, não apenas pela gravidade concreta dos fatos imputados à acusada, mas também pela sua suposta inserção em organização criminosa estruturada, com atuação permanente e sofisticada logística voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes. Embora os elementos até então amealhados nos autos não indiquem que a acusada exercesse papel de liderança, ela supostamente desempenhava função relevante na engrenagem criminosa, sendo responsável, em tese, por múltiplas viagens entre os estados do Paraná e São Paulo, utilizando veículos registrados em seu nome e de seu cônjuge para o transporte de substâncias ilícitas, inclusive com compartimentos ocultos destinados à ocultação da droga. A suposta atuação da acusada não se limitava ao transporte, mas também envolveria estratégias de dissimulação patrimonial, com aquisição de veículos mediante recursos oriundos do tráfico, registrados em nome de terceiros, com o claro propósito de dificultar a identificação da propriedade e a responsabilização penal. Ademais, há registros de que a ré foi interceptada conduzindo veículo com mais de 60 quilos de cocaína, em companhia de seus filhos menores, circunstância que evidencia não apenas sua periculosidade concreta, mas também a instrumentalização do núcleo familiar para fins criminosos. Importa destacar que, após ter sido colocada em liberdade, a ré não foi localizada no endereço por ela declarado, encontrando-se, portanto, em condição de foragida da Justiça, o que demonstra sua resistência à persecução penal e reforça o risco à aplicação da lei penal. Tal conduta revela desprezo pelas determinações judiciais e ausência de compromisso com o regular andamento do processo, justificando, por si só, a manutenção da segregação cautelar. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, fundado na condição de mãe de filhos menores de 12 anos, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove a imprescindibilidade da presença materna para os cuidados dos infantes. Ao contrário, há indícios de que as atividades ilícitas eram, em tese, praticadas no seio do ambiente familiar, em conjunto com o genitor das crianças, o que afasta a presunção de que sua presença seja benéfica ao desenvolvimento dos menores. Ressalte-se que a norma do artigo 318 do CPP visa à proteção da criança em situação de vulnerabilidade, não podendo ser invocada como escudo para a impunidade, especialmente quando há possibilidade de cuidados por curadores alternativos, como avós ou outros parentes próximos (..)" (e-STJ, fls. 43 e 45 - grifos nossos)<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: " ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Na hipótese, segundo se infere, a gravidade dos fatos apurados e a condição de foragida da paciente são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Segundo se infere, a paciente tem participação relevante e atuação permanente em grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, sendo a ela atribuída diversas viagens do estado de Paraná para São Paulo para o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, assim como a posse de 60 kg de cocaína, escondidos no veículo que conduzia, na presença dos filhos menores. Ademais, consta que, beneficiada com a liberdade, não foi encontrada no endereço indicado nos autos.<br>Do mesmo modo, não merece reparo a decisão impugnada na parte que negou a prisão domiciliar, pois a habitualidade criminosa em delito grave e o envolvimento dos filhos no cometimento do crime indicam situação excepcional para o indeferimento do benefício. Logo, embora a paciente responda por delito cometido sem violência ou grave ameaça e seja mãe de duas criança, a periculosidade evidenciada nos autos e a prática da traficância, de elevada quantidade de drogas, na presença dos menores, potencialmente expostos a atividade criminosa também no ambiente doméstico - contraindica sua colocação em convívio com os filhos e recomenda o acautelamento da paz pública.<br>Observe-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio.<br>Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PAI DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Acerca do pleito de prisão domiciliar, o benefício foi indeferido (i) porque não ficou demonstrado ser o paciente o único responsável pelos cuidados da criança ou que a menor dependa exclusivamente do paciente; pela (ii) a gravidade do crime imputado ao paciente, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendida - 8 comprimidos de Ecstasy/MDA, 23 g de crack, 13 g de cocaína, 1100 g de maconha, além de uma balança de precisão; bem como pelo (iii) risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente, ostentando condenação com trânsito em julgado. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 951.717/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTO RPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, a agravante foi flagrada com expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, cerca de 17kg (dezessete quilos) de maconha - , além do fato de possuir diversas anotações criminais e uma condenação, todas pelo crime de tráfico de drogas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>(Precedentes)<br>4. Da mesma forma, a negativa de prisão domiciliar teve como lastro o fato de ela possuir diversas passagens criminais e uma condenação, todas por tráfico de drogas. (Precedentes.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA