DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Aporé desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a Súmula 284/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) quanto à inflição do aludido verbete sumular em relação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, houve "equívoco da decisão da lavra da Vice-Presidência do TJGO, vez que, no recurso especial, inexistiu qualquer insurgência quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais" (fl. 1.369); e (ii) em relação à aplicação do mesmo enunciado sumular para com a indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, foi apresentado o devido combate no agravo do art. 1.042 do CPC, colacionando trecho desse recurso para corroborar sua alegação.<br>Impugnação às fls. 1.380/1.386.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Aporé, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1.024):<br>REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPASSECONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.172 DO STF. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORGRADAÇÃO. ARTIGO 85, §3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica, por ocasião do julgamento do Tema nº 1172 da Repercussão Geral, no sentido de que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.<br>2. Dessa forma, em observância à tese fixada, não há que se falar em obrigação do ente estatal em repassar ao Município autor a quota constitucional do ICMS referente aos valores dos benefícios concedidos no âmbito dos Programas Fomentar e Produzir, vez que não houve a entrada, nem ao menos de forma indireta, do tributo no patrimônio do Estado de Goiás.<br>3. Remessa necessária conhecida e provida, reformando a sentença primeva.<br>4. Havendo condenação contra a fazenda pública, deve-se dotar as faixas de gradação referidas no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.<br>REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ªAPELAÇÃO DESPROVIDA<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 1.133/1.138; 1.145/1.156).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a "inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar Federal 160/2017 e do Convênio CONFAZ ICMS 190/2017, por afronta ao art. 113 do ADCT, incluído pela EC 95/2016, como também da integralidade das leis e atos normativos que, unilateralmente, instituíram, regulamentaram e alteraram os benefícios fiscais FOMENTAR (Lei nº 9.489/84) e PRODUZIR (Lei 13.591/2000), inclusive de seus subprogramas, por transgressão à reserva de Convênio - CONFAZ, inscrita no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República" (fl. 1.185), pontos "capazes de gerar o direito ao repasse da quota parte de ICMS retida em desproveito do município recorrente por meio dos programas FOMENTAR e PRODUZIR" (fls. 1.184/1.185); e (II) "a questão relativa à INCONSTITUCIONALIDADE constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo que deve ser conhecida de ofício ou invocada originalmente pelas partes a qualquer tempo nas instâncias ordinárias" (fl. 1.174).<br>Contrarrazões às fls. 1.256/1.267.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a contenda, amparou-se em entendimento consolidado pelo STF em tema de repercussão geral (Tema 1.172/STF -Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás - v. fls. 1.024/1.053). Nesse panorama, fica prejudicada a análise do recurso especial, mesmo no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no recurso representativo.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC,  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>Nesse  contexto,  sendo  a  matéria  recursal  ora  suscitada  coincidente  com  aquela  versada  nos  recurso  representativo  da  controvérsia,  revela-se  prejudicado  o  exame  do  apelo  nobre.  A  propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ("É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), concluindo pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.310/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>Por fim, no que diz respeito à tese de que "a questão relativa à INCONSTITUCIONALIDADE constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo que deve ser conhecida de ofício ou invocada originalmente pelas partes a qualquer tempo nas instâncias ordinárias" (fl. 1.174), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.357/1.358, tornando-a sem efeito, e (ii) nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA