DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Cível n. 5001022-85.2021.8.21.0139.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra Masal S/A - Indústria e Comércio, alegando, em síntese, que a embarcação N/M General Bernardino Caballero, em elevado estágio de deterioração, mantinha águas de lastro contaminadas, com risco de dano ambiental, e que a ré deveria elaborar plano de ação, remover e destinar adequadamente os efluentes líquidos, comprovar mensalmente as providências, reavaliar a estanqueidade dos compartimentos e dar destinação a resíduos sólidos.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em<br>(i) elaborar, no prazo de 60 dias, de plano de ação, subscrito por profissional habilitado e com ART, tendo por objeto a remoção e adequada destinação das águas de lastro e demais efluentes líquidos ainda existentes no interior da embarcação N/M General Bernardino Caballero, especificando os prazos, meios e técnicas necessários para a completa execução da tarefa, com pleno resguardo ao meio ambiente, atentando para todas as condicionantes impostas pela FEPAM para a promoção do regular descarte dos efluentes líquidos originados; (ii) atendido o item "a" e obtida a licença ambiental respectiva, promover a imediata remoção dos resíduos ainda existentes no navio, em atenção aos prazos, meios e técnicas elencados no mencionado plano de trabalho, com atenção ao necessário resguardo do meio ambiente na execução da tarefa; (iii) comprovar, mensalmente, a adoção das providências a que obrigado, consoante determinações supra; (iv) promover a criteriosa reavaliação da estanqueidade dos compartimentos contendo resíduos oleosos após a remoção dos resíduos líquidos, emitindo documento, subscrito por profissional habilitado e com a ART, atestando dita estanqueidade e a ausência de riscos de vazamento; (v) comprovar a destinação dos resíduos sólidos existentes no local da degradação ambiental, ficando o processo resolvido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 636)<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da ré, reconhecendo a perda parcial do objeto quanto às obrigações de remoção e destinação das águas de lastro e reduzindo a multa. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 753):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. POLUIDOR. POSSUIDOR E RESPONSÁVEL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA.<br>É legitimado passivo para responder ação civil pública que tem por objeto danos ambientais a empresa que se apresenta, desde antes do inquérito civil, como efetiva possuidora e, notadamente, responsável pela manutenção do navio em que flagrada a presença de águas de lastro contaminadas.<br>RISCO DE DANO AMBIENTAL. ÁGUAS DE LASTRO CONTAMINADAS. EMBARCAÇÃO EM ELEVADO ESTÁGIO DE DETERIORAÇÃO. ULTERIOR REMOÇÃO E DESTINAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE OBJETO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E DA CONDENAÇÃO QUANTO A OUTRAS OBRIGAÇÕES.<br>Tendo a demandada providenciado na remoção e destinação adequada das águas de lastro contaminadas que se encontravam na embarcação, ausente alguma impugnação específica quanto à prova por ela anexada nos autos a tal respeito, há de se considerar como perda de interesse processual, por insubsistência do seu objeto, quanto aos pedidos envolvendo tal obrigação, o que não atinge a outros pedidos, cuja persistência de interesse e, mais, procedência se há de reconhecer.<br>APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 777-782).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 812-826), a parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 485, inciso VI, 487, inciso III, alínea "a", e 493 do Código de Processo Civil, afirmando que o cumprimento parcial da obrigação durante o curso da demanda não implica perda de objeto, impondo o julgamento de mérito com procedência dos pedidos para formação de título executivo. Argumenta diferenciação entre perda de objeto por fator externo e cumprimento da obrigação pelo réu durante o processo, devendo o juiz considerar o fato superveniente e homologar reconhecimento da procedência do pedido.<br>Contrarrazões às fls. 832-839.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 897-904), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, no que aqui interessa, adotou as seguintes razões para declarar a prejudicialidade parcial dos pedidos formulados na ação civil pública (fls. 750-752):<br>Posteriormente a tal parecer técnico, a apelante acorreu aos autos trazendo notícia no Evento 52, PET 1, quanto a ter havido a limpeza definitiva do navio General Bernardino Caballero por empresa idônea, ao que anexou os seguintes documentos:<br>a) - Licença da FEPAM para a empresa APL Gestão Ambiental atuar nesta área;<br>b) - Autorização para a empresa APL coletar óleos lubrificantes usados ou contaminados;<br>c) - contrato destinado ao fim acima referido entre a empresa APL e o ESTALEIRO DE CONSTRUÇÕES E REPAROS NAVAIS LTDA para a retirada de resíduos do navio objeto deste litígio, e<br>d) alteração contratual que demonstra ser CLAUDIO AFONSO AMORETTI BIER sócio majoritário e administrador do mencionado Estaleiro. (Docs. 1 a 4)<br>A licença da FEPAM, de 02.03.2021, diz com "PROMOVER: transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos, com 7 veículos, no Estado do Rio Grande do Sul, com CERCAP nº 30.5371".<br>Já a autorização para a APL Gestão ambiental direciona-se a transporte de óleo usado e/ou contaminado para a Indústria Petroquímica do Sul Ltda. que tem autorização para proceder a refinação de óleo lubrificante suado ou contaminado (OLUC), Evento 52, OUT 3.<br>Como esta firmado o contrato do Evento 52, CONTR4, de 05.03.2021, tendo por objeto a coleta, transporte e destinação legal de resíduos diversos usados ou contaminados e OLUC, considerados como recuperáveis, gerados nas atividades do Estaleiro de Construções e Reparos navais Colorado Ltda.<br>Depois, a ré, aqui apelante, tornou a peticionar nos autos, Evento 56, PET 1, noticiando a "efetiva liberação dos resíduos do navio em questão, além da real significação que a pequena quantidade ali existente, até serem removidos definitivamente, poderiam ter impactado a natureza."<br>Para tal anexou o relatório da empresa APL Gestão Ambiental, inclusive fotográfico, quanto à sucção da praça de máquinas e tanques da referida embarcação, Evento 56, LAUDO 2., o que teria ocorrido em 28.04.2022.<br>Neste relatório descreve-se ter sido transportado o efluente coletado, 98 m , para seu devido tratamento pela empresa NWASEM Comércio e Tratamento de Resíduos, localizada em Estrela, identificado como "Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água", Código 130507 da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, Instrução Normativa IBAMA nº 13/2012.<br>Agrega o relatório o manifesto de transporte de Resíduos MTR nº 2112734040, bem como o Certificado de Destinação Final nº 1648472/2022.<br>Observo ter o Ministério Público, instado a se manifestar a respeito, limitado a manifestar ciência sobre a documentação e ratificar razões anteriormente declinadas, Evento 62.<br>A sentença deixou de fazer qualquer referência sobre o alegado esvaziamento da praça de máquinas e tanques do navio, com a remoção da água contaminada e sua destinação a local adequado.<br>Cumpre, a bem definir em que medida a ação, datada de 17.06.2021, perdeu objeto, transcrever pedidos formulados na inicial da ação civil pública:<br>a) elaborar, no prazo de 60 dias, plano de ação, subscrito por profissional habilitado e com ART, tendo por objeto a remoção e adequada destinação das águas de lastro e demais efluentes líquidos ainda existentes no interior da embarcação N/M General Bernardino Caballero, especificando os prazos, meios e técnicas necessários para a completa execução da tarefa, com pleno resguardo ao meio ambiente, atentando para todas as condicionantes impostas pela FEPAM para a promoção do regular descarte dos efluentes líquidos originados;<br>b) atendido o item "a" supra e obtida a licença ambiental respectiva, promova a imediata remoção dos resíduos ainda existentes no navio, em atenção aos prazos, meios e técnicas elencados no mencionado plano de trabalho, com atenção ao necessário resguardo do meio ambiente na execução da tarefa;<br>c) comprovar nos presentes autos, mensalmente, a adoção das providências a que obrigado, consoante determinações supra;<br>d) promova a criteriosa reavaliação da estanqueidade dos compartimentos contendo resíduos oleosos após a remoção dos resíduos líquidos, emitindo documento, subscrito por profissional habilitado e com a ART, atestando dita estanqueidade e a ausência de riscos de vazamento;<br>e) Comprove a destinação dos resíduos sólidos existentes no local da degradação ambiental.<br>Diante da prova trazida no Evento 56 e, especialmente, LAUDO 2, que não recebeu qualquer impugnação, cabe ter por prejudicado o pedido constante dos itens "a" e "b", e itens "i" e "v" do dispositivo sentencial, pertinentes à remoção das águas de lastro e demais efluentes líquidos, restando apenas os pedidos dos itens "b", "c" e "d", correspondentes aos itens "ii", "iii" e "iv" da sentença, a cujo respeito a apelação nada altera quanto à procedência dos mesmos, não se podendo falar em perda de objeto em face dos serviços contratados pela apelante acima examinados.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assim dispôs (fls. 779-780):<br>Como se infere, em mediana lógica, não há como dispor quanto ao que deixou de existir à época do julgado da segunda instância, inexistindo qualquer sentido lógico em repisar condenação quanto ao que não mais existe por força da atuação da parte.<br>E, com todas as vênias, inteiramente impossível a formação de título executivo quanto ao que não mais se pode ser realizado por atividade jurisatisfativa, ante a óbvia razão da impossibilidade material.<br>Enquanto isso, restaram confirmados demais dispositivos decisórios, com veredito de procedência quanto aos respectivos pedidos, o que levou à mantença da multa, apenas com redução, bem como condenação ao pagamento das custas processuais, com a definição de título executivo a respeito.<br>Cuida-se de situação inteiramente distinta daquela invocada nos aclaratórios em que há antecipação da tutela, seu cumprimento, inclusive por atuação jurisdicional, e a formação de título executivo, ainda que limitadamente à sucumbência, cumprindo destacar corresponder o precedente citado à hipótese de julgamento de improcedência, o que não é ocaso dos autos.<br>Como também imprópria a invocação do art. 493, CPC, por sinal, corretamente aplicado pelo acórdão embargado ao considerar fato superveniente extintivo das pretensões correspondentes aos pedidos "a" e "b" como acima referido.<br>Inaplicáveis ao caso dos autos disposições do artigo 487, inciso III, "a", assim como do artigo 485, inciso, VI, por não se estar diante de homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção ou constatação de ausência de legitimidade ou de interesse processual.<br>Até por não se poder dizer estar estampado, no Evento 56, PET 1 e LAUDO 2, algum reconhecimento de procedência do pedido de parte da empresa ré ou, ainda, algum atendimento da liminar antecipatória, uma vez que sempre argumentou com a sua ilegitimidade passiva, assim como com a inexistência de risco ambiental.<br>Antes, mesmo sem tais reconhecimentos ou atendimento coacto à liminar, resumiu-se a atuação da demandada a espontânea conduta a evitar prosseguimento do debate, inobstante sempre manifestado por parte dela nada dever a tal título.<br>Remoção das águas de lastro e demais efluentes, diga-se, passo necessário ao desmanche do navio e aproveitamento da sua sucata, o que já se encaminhava até pelo deslocamento dele a local a tanto habilitado.<br>Como se vê, o acórdão recorrido, quanto à perda de objeto parcial dos pedidos iniciais, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: o de que é "inteiramente impossível a formação de título executivo quanto ao que não mais se pode ser realizado por atividade jurisatisfativa, ante a óbvia razão da impossibilidade material" (fl. 779); e "não se poder dizer estar estampado, no Evento 56, PET 1 e LAUDO 2, algum reconhecimento de procedência do pedido de parte da empresa ré ou, ainda, algum atendimento da liminar antecipatória, uma vez que sempre argumentou com a sua ilegitimidade passiva, assim como com a inexistência de risco ambiental" (fl. 780).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los de forma específica. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 28/10/2025.)<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RISCO AMBIENTAL. EMBARCAÇÃO EM ESTÁGIO DE DETERIORAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.