DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5002529-62.2019.4.02.5006/ES, assim ementada (fls. 430-432):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. PPP VÁLIDO. SUBMISSÃO A POEIRA MINERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR SE FORAM ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 629 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas pelo INSS e por VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar a Autarquia Ré a: i) averbar em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017; ii) conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, a contar da data da reafirmação da DER em 27/11/2019, pagando-lhe a contar deste momento os valores devidos com os acréscimos legais; e iii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 27/11/2019 (reafirmação da DER), que deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>2. O INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017; por sua vez, o autor se insurge contra a parte da sentença que não computou, como tempo de serviço especial, o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, a fim de que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria especial.<br>3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.<br>4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).<br>5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.<br>6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação.<br>7. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.<br>8. Ratificada a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017, visto que, com base nos PPPs juntados ao processo administrativo, restou comprovado que o autor, ao trabalhar em setor industrial de empresas do ramo de cerâmica, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.<br>9. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho). Os PPPs informam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos PPPs como prova da atividade nocente.<br>10. Relativamente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que a parte autora trabalhou na empresa CERÂMICA INCESA LTDA., no PPP apresentado administrativamente, apesar de constar informação sobre a presença de "poeira mineral" no ambiente de trabalho do segurado, inexiste referência à concentração do citado agente nocivo, não sendo possível avaliar se foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 12 da NR-15, impossibilitando, portanto, a aferição da efetiva nocividade da exposição a "poeira mineral". Aqui, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, posto que a comprovação da especialidade do intervalo em comento poderia ser feita mediante apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (prova documental); consequentemente, a perícia judicial constitui, na hipótese, meio probatório subsidiário, cabível somente se o apelante demonstrasse a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa em fornecê-lo, o que não ocorreu no presente caso.<br>11. Não havendo maiores informações no PPP sobre a intensidade do agente "poeira mineral", e considerando que não foi apresentado o LTCAT referente às condições presentes no ambiente laboral do autor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como afirmar que os parâmetros estabelecidos na legislação vigente à época da prestação do serviço foram atendidos, o que impede, no presente caso, a utilização do PPP como prova da exposição nociva ao agente citado.<br>12. Seguindo a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, fica prejudicada a apelação da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC).<br>13. Quanto à alegação do INSS no sentido de que não deveria ter sido condenado nos ônus da sucumbência, cumpre observar que, como exposto alhures, foi indevida a sua negativa de não reconhecer a especialidade de diversos períodos trabalhados pelo autor; portanto, considerando que a condenação deve observar o princípio da sucumbência e também o da causalidade, não merece reparo a parte da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>14. Em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais estipulados pelo Juízo de origem, embora não se trate de causa com complexidade elevada, também não se está diante de demanda simples, razão pela qual não existe ilegalidade na sua fixação no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, como definido na decisão recorrida.<br>15. Acerca dos questionamentos trazidos pelo INSS sobre a reafirmação da DER, não há nada a ser modificado na sentença, na medida em que, consoante o Tema 995 do STJ, com julgamento em 22/10/2019, foi firmada tese no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>16. Manutenção da sentença para que sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais os períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017, com a consequente condenação do INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria conforme o art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, com a ressalva de que, em relação ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, restando prejudicada, nesta parte, a apelação do autor.<br>17. Apelações desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 461-464).<br>Nas razões do recurso, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando omissão/contradição no acórdão recorrido quanto ao indeferimento da prova pericial diante dos esforços do autor para obter o LTCAT e corrigir o PPP.<br>Argumenta, ainda, que, ao indeferir a perícia e, simultaneamente, extinguir sem resolução de mérito o pedido relativo ao período de 6/3/1997 a 18/11/2003, por insuficiência probatória, o Tribunal regional violou o direito à prova, o poder-dever de determinar provas necessárias e a regra da conversão em diligência para produção de prova.<br>Afirma que a decisão teria desconsiderado a distribuição dinâmica do ônus da prova e os esforços do autor para obtenção de documentos, justificando a produção de prova pericial.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "para que seja determinada a reabertura da instrução com designação perícia e técnica para averiguar as condições de trabalho nos períodos de 06/03/97 a 18/11/03, mediante o reconhecimento da possibilidade e necessidade de produção de prova pericial no âmbito da Justiça Federal Previdenciária" (fl. 481).<br>Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão recorrido, " impondo-se a devolução dos autos à segunda instância para melhor esclarecimento da questão fática apontada nos embargos de declaração" (fl. 482).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 486-489).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Lado outro, ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e a extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/3/1997 a 18/11/2003, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 428):<br>Relativamente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que a parte autora trabalhou na empresa CERÂMICA INCESA LTDA., observo que, no PPP apresentado administrativamente ( evento 1, PROCADM11, fls. 18/19), apesar de constar informação sobre a presença de "poeira mineral" no ambiente de trabalho do segurado, inexiste referência à concentração do citado agente nocivo, não sendo possível avaliar se foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 12 da NR-15, impossibilitando, portanto, a aferição da efetiva nocividade da exposição a "poeira mineral".<br>Aqui, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, posto que a comprovação da especialidade do intervalo em comento poderia ser feita mediante apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (prova documental); consequentemente, a perícia judicial constitui, na hipótese, meio probatório subsidiário, cabível somente se o apelante demonstrasse a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa em fornecê-lo, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ademais, analisando o PPP mais recente juntado pelo autor aos autos (evento 1, PPP9), não há indicação de exposição ao agente "poeira mineral" no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.<br>Não havendo maiores informações no PPP sobre a intensidade do agente "poeira mineral", e considerando que não foi apresentado o LTCAT referente às condições presentes no ambiente laboral do autor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como afirmar que os parâmetros estabelecidos na legislação vigente à época da prestação do serviço foram atendidos, o que impede, no presente caso, a utilização do PPP como prova da exposição nociva ao agente citado.<br>Seguindo a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, fica prejudicada a apelação da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC).<br>No caso, o acórdão recorrido, quanto ao alegado cerceamento de defesa, está assentado no seguinte fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fl. 428):<br>Aqui, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, posto que a comprovação da especialidade do intervalo em comento poderia ser feita mediante apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (prova documental); consequentemente, a perícia judicial constitui, na hipótese, meio probatório subsidiário, cabível somente se o apelante demonstrasse a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa em fornecê-lo, o que não ocorreu no presente caso.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundament no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.