DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ VICTOR ÂNGELO DE FARIAS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sobretudo considerando que o paciente é primário, jovem e portador de bons antecedentes.<br>Assevera que não foi indicado elemento fático algum capaz de demonstrar que a liberdade do acusado representaria um risco real e iminente à ordem pública.<br>Defende que a prisão cautelar foi amparada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, o que seria rechaçado pela jurisprudência pátria.<br>Afirma que o paciente possui residência fixa, não responde a outros processos e confessou a autoria delitiva, destacando-se que o objeto furtado foi recuperado, o que evidenciaria a desnecessidade da custódia.<br>Pondera que a confissão do acusado não justifica a sua segregação, mas sim demonstra a ausência de perigo da sua liberdade.<br>Aduz que a anterior transação penal por dirigir sem CNH (art. 309 do CTB) não autoriza a conclusão pela reiteração delitiva, tampouco legitima a prisão preventiva.<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e pondera que, por ser o acusado jovem, a prisão em estabelecimento comum potencializa riscos de cooptação para crimes mais graves, o que contraria a finalidade das cautelares pessoais.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 79-80, sublinhei):<br>O flagrante está formalmente em ordem, por observância dos requisitos legais (arts. 302 a 306 do CPP), não havendo nenhum constrangimento ilegal, sendo, pois, legal a prisão e, por conseguinte homologo o flagrante.<br>No caso em exame, tenho que se impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que O crime em tela é doloso, punido, com pena privativa de  liberdade máxima a 4 (quatro) anos, estando presente, assim, de forma alternativa, um dos requisitos específicos dispostos no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A conduta criminosa supostamente cometida pelo investigado concretamente é grave e impõe perigo à vida e à saúde (incolumidade física e psíquica) das pessoas da sociedade de uma maneira geral.<br>Com efeito, imputa-se ao autuado a prática do crime de Furto qualificado (Art. 155 § 4º, Inc. II I e IV do CPB) e, pelo que se depreende das informações constantes do auto de prisão em flagrante, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva conforme a parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal emergem dos autos, no presente momento, pelos depoimentos colhidos no APFD.<br>Afasto, também, na hipótese, a possibilidade aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal por entendê-las insuficientes às circunstâncias do caso concreto.<br>De fato, nenhuma das medidas cautelares, isoladamente consideradas, mantêm-se como adequadas no confronto entre princípios fundamentais, estando eles no mesmo patamar  liberdade (direito individual do autuado x ordem pública (direito coletivo), devendo preponderar o interesse social, na situação.<br>Vale acrescentar que a ausência de antecedentes criminais em nome do flagranteado não lhe pode servir de salvo conduto para sua liberdade de forma irrestrita, cabendo a análise de cada caso concreto.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito de furto qualificado.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça e que o paciente é réu primário.<br>Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).<br>2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - grifo acrescido.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020 - grifo acrescido.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA