DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELEUSA FRANÇA DE MELO, com fundamento no art. 105, inc iso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Cível n. 5098504-17.2018.8.09.0157 e assim ementado (fl. 898):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM. AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%.<br>1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa.<br>2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 929-930).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 961-978), a parte recorrente pugna pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 993-1000.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1056-1063), ocasião em que opinou pelo conhecimento em parte do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau, ao julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, condenou a parte ora recorrente nos seguintes termos (fls. 694-695):<br> C onstatados atos lesivos a ordem urbanística e ao meio ambiente, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC, JULGO PROCEDENTES PEDIDOS INICIAIS para condenar a requerida Eleusa França Melo e outros a não alienarem ou cederem, a qualquer título, lotes resultantes do desmembramento do imóvel rural inferiores a um módulo rural, no imóvel Fazenda Vale do Sol, zona rural de São Miguel do Passa Quatro - Mat n.º 2.033, CRI, tampouco proceder ao seu parcelamento sem a observância das formalidades legais.<br>Ainda, condeno todos os requeridos, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na restauração do estado primitivo do imóvel, de forma a descaracterizar o loteamento, mediante execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, incluso nos autos com ciência do requerente.<br>Com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE pedido de declaração de nulidade do contrato particular compromisso de compra e venda de imóvel rural (mov. 01, arq. 07), firmado entre Eleusa França, Apolinário Bento e Maria Rosa, caso em que deve a vendedora, proceder com devolução integral das quantias pagas, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado deste decisum tendo em vista que a ilicitude do ato jurídico é recíproca entre as partes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença à base da seguinte motivação (fls. 899-904):<br>Conforme relatado, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ELEUSA FRANÇA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO ALVES, VALDA BATISTA DE MELO ALVES, CLEBER DA PAIXÃO MELO, IVANA OLIMPIO LAURIA, GIANCARLO PINHEIRO DE ABREU, PABLO HENRIQUE PINHEIRO DE ABREU, APOLINÁRIO BENTO DE CARVALHO e MARIA ROSA DE SOUSA, a fim de descaracterizar loteamento rural com fins urbanos na propriedade rural denominada Fazenda Vale do Sol, com declaração de nulidade de todos os contratos celebrados e de restauração ambiental dos imóveis identificados.<br>Em preliminar, verifica-se que não há nulidade na sentença por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça, na medida em que a Magistrada de piso, destinatária da instrução probatória e dirigente do processo, se convenceu com as que já haviam sido produzidas nos autos, diante de sua persuasão racional, ou também chamado sistema do livre convencimento motivado.<br>Assim, o Juiz é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, como foi realizado no édito sentencial ora atacado. Confira:<br>In casu, o(s) depoimento(s) pessoal(is) e prova(s) testemunhal(is) se mostra(m) inservível(is) ao intento, vez que a matéria dos autos é eminentemente de direito, ao passo que a (ir) regularidade do parcelamento do solo, danos ambientais é verificada a partir da subsunção da lei ao caso concreto e estudos técnicos ambientais anexos aos autos, respectivamente.<br>No mesmo sentido, infere-se que a(s) parte(s) não justificou(aram) a relevância na produção da prova documental. Ressalta-se que o momento próprio para juntada de documentos é com a inicial ou contestação (art. 434, CPC), bem como que o(s) requerido(s) sequer indicou(aram) que o(s) documento(s) em que pretende(m) produzir refere-se a documentos novos em obediência ao art. 435, CPC, razão porque o indeferimento é medida que se impõe.<br>Por fim, reputo desnecessária realização de prova pericial sobre danos ambientais. Nota-se, a partir dos documentos encartados nos autos, sobretudo vistoria realizada no inquérito civil público pelo Oficial da Promotoria de Justiça, de que a requerida Eleusa França fracionou sua propriedade rural em várias glebas de terras, todas com acesso ao rio e à área de preservação permanente, o que de per si, configura dano ao meio ambiente, em razão da evidente intervenção antrópicas na área.<br>Outrossim, consta que a requerida Eleusa apresentou plano de recuperação de área degradada.<br>Ora, não há necessidade de PRAD sem prévio dano. A propósito, os documentos anexos (movs. 01, 06 e 62) apresentam imagens com presenças marcantes de construção, barracas, cercas, o que denota antropização em área de preservação permanente, portanto, o dano é in re ipsa ao que desnecessária produção da prova.<br> .. <br>De mais a mais, ressalto que o meio ambiente é direito difuso, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, portanto, não está na disponibilidade particular de qualquer pessoa. A lesão ao meio ambiente, em propriedade da qual instalado condomínio com diversos possuidores de pequenas glebas de terras ( inferior ao módulo rural), atrai a obrigação de preservação por todos, não obstante eventual dano esteja inserido na porção de terra de um ou outro possuidor.<br>A assertiva supra, decorre do fato de que o objeto da tutela jurídica pleiteada não é apenas o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos, mas a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, razões porque indefiro a produção da prova pericial.<br>Por fim, decreto as revelias dos requeridos que citados, não apresentaram contestação, a qual gerará apenas efeito processual (art. 345, I e II, CPC).<br>Ultrapassadas questões processuais que pressupõem a existência e validade do processo, comportável julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, CPC), vez que - repito - a questão é eminentemente de direito, assim como verifico que a prova documental carreada aos autos é suficiente para formação do convencimento motivado.<br>Da mesma forma, o chamamento ao processo dos demais proprietários se mostra despiciendo, porquanto No mérito, não assistem melhor sorte aos apelantes.<br>O cerne da questão se refere à ilegalidade do parcelamento da área localizada em zona rural do Município de São Miguel do Passa Quatro, implementado em desconformidade com a Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), Lei n.º 5.868/72 (Institui Sistema Nacional de Cadastro Rural) e a Instrução Especial nº 50/1997 do INCRA que define o módulo rural mínimo de três hectares (03 ha), bem como sobre os danos ambientais causados pela ocupação da área.<br>Pois bem. O Estatuto da Terra prevê:<br>Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.<br>Por sua vez, o art. 8º da Lei n.º 5.868/72 dispõe:<br>Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.<br>§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:<br>o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;<br>o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.<br> .. <br>§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.<br>No caso em exame, o Ministério Público demonstrou que a apelante Eleusa França Melo, sem qualquer autorização do INCRA ou prévio requerimento administrativo ao Município, nos termos da Lei 6.766/1979, fracionou parte de sua propriedade rural, com área total de 132.73.65 ha (MAT n.º 2.033, CRI São Miguel Passa Quatro), em diversas chácaras de lazer com área inferior ao módulo rural, consoante verifica-se nos contratos anexados.<br>Neste referido instrumento particular pactuado entre os apelantes também constata-se que a cláusula segunda estabelece que a área adquirida seria escriturada em comum com outros possuidores, uma vez que seria transferida apenas a posse precária do imóvel. Logo, a ciência da ilegalidade pelos adquirentes dos imóveis é incontroversa.<br>Além disso, foi registrado pelas imagens anexadas pelo ente ministerial que houve antropização em Área de Preservação Permanente - APP, sem caracterizar as hipóteses permitidas pelo art. 3º e 8º do Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), tampouco na exceção relativa à continuidade de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural, desde que consolidadas até 22/07/2008 (art. 61-A).<br>Logo, a Juíza de piso agiu acertadamente em entender pela impossibilidade de manutenção dos adquirentes nas áreas mencionadas, até porque a teoria do fato consumado não se aplica em tema de direito ambiental (Súmula 613 do STJ).<br>Com efeito, a regularização fundiária de loteamentos clandestinos, à luz do princípio da função socioambiental da propriedade, autoriza a responsabilização do proprietário/possuidor da terra pela destruição de uma área de preservação permanente, ainda que este não tenha sido o autor direto do dano ambiental.<br>Isso se dá em razão do caráter propter rem da obrigação de recomposição do dano ambiental, sendo admissivel cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, consoante enunciado da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, é certo que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral (art. 225, §3º, CF e art. 14, §1º, Lei n.º 6.938/81). Isso significa que a indenização será devida independentemente da existência de culpa e que as excludentes como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro não podem ser opostas.<br>Portanto, exige-se apenas a demonstração da ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade para que o agente seja responsabilizado civilmente.<br>No caso em exame, a vistoria realizada no inquérito civil público pelo Oficial da Promotoria de Justiça, acompanhado de relatório fotográfico, evidencia que apelante Eleusa França fracionou sua propriedade rural em várias glebas de terras, todas com acesso ao rio e à área de preservação permanente, nas quais se encontravam a área ocupada pelos apelantes Apolinário e Maria Rosa, o que de per si configura dano ao meio ambiente, violando o artigo 225, inciso III, da Constituição Federal.<br>Assim, as provas anexadas aliadas ao princípio da prevenção, autorizam a manutenção da sentença que condenou os apelantes na obrigação solidária de recuperar a área degradada, impedindo a continuidade da comercialização das chácaras pela apelante Eleusa França.<br> .. <br>Noutro giro, quanto ao contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre os apelantes, a sentença também não merece reparos. Isso porque a gleba de terras alienada possui tamanho inferior ao módulo mínimo, conforme o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), combinado com o artigo 8º da Lei nº 5.868/1972 e Instrução Especial nº 50/1997 do INCRA, que define o módulo rural mínimo de três hectares (03 ha), o que torna o objeto do negócio jurídico ilícito e consequentemente nulo, conforme dicção do artigo 166, inciso II, do Código Civil.<br>Logo, com a declaração de nulidade referida, faz-se necessária a devolução integral das quantias pagas, devendo o bem imóvel retroceder a antiga proprietária Eleusa França Melo, tal como decidido pelo Juízo a quo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Em relação às razões da apelante Eleusa França de Melo, cumpre esclarecer que não há equívoco da Magistrada em determinar o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis "informando sobre a desalienação da propriedade, bem assim sobre impossibilidade da requerida Eleusa França alienar partes do imóvel (MAT n.º 2.033), apenas em áreas de tamanho inferior ao módulo rural", após o trânsito em julgado.<br>Isso porque tal comando sentencial constitui instrumento de coerção, proporcional e ponderado, para o cumprimento integral da sentença, notadamente a completa restruturação ambiental da propriedade degradada, o que se revela legítimo pelo poder geral de coerção, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC.<br>Além disso, quanto ao termo a quo dos juros moratórios, urge demonstrar que o quantum debeatur da devolução da quantia paga será apurada na fase de liquidação da sentença. Todavia, a prévia fixação dos consectários legais (atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do transito em julgado) não torna a sentença contraditória, tampouco em beneficiar os credores pela própria torpeza, até porque se trata de matéria de ordem pública, que autoriza seu reconhecimento de ofício pelo juiz.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem consignou que "toda matéria necessária à solução engendrada foi suficientemente analisada" (fl. 946).<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento, em síntese, de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada "omissão quanto a ausência de distinção, no exame da hipótese concreta, das duas diferentes averbações determinadas pelo Juízo de primeira instância, fundamental à análise do alegado malferimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 973).<br>Sem razão, contudo.<br>Dos trechos acima reproduzidos, verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões - especialmente a de que "o comando sentencial constitui instrumento de coerção, proporcional e ponderado, para o cumprimento integral da sentença, notadamente a completa restruturação ambiental da propriedade degradada, o que se revela legítimo pelo poder geral de coerção, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC" (fl. 904) -, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS E PARCELAMENTO ILEGAL DE TERRA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.