DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão que havia rejeitado a denúncia, por aplicação do princípio da insignificância (e-STJ, fls. 110-114).<br>O agravante sustenta que o acusado, além de reincidente, possui diversos registros criminais, os quais incluem ações penais, inquéritos policiais e termos circunstanciados distribuídos em diversas comarcas, totalizando 65 registros (e-STJ, fls. 124-125).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja afastada a aplicação do princípio da insignificância.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.<br>Conforme consignado anteriormente, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).<br>Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>No caso, o Tribunal não aplicou o princípio da insignificância, diante da reincidência do réu, e do fato de que responde a outras ações penais. O bem avaliado corresponde a aproximadamente 6,8 % do salário mínimo vigente à época do fato (e-STJ, fl. 53).<br>O Juiz de 1º grau, por outro lado, considerou que o furto de uma caixa contendo barras de chocolate de um mercado, por pessoa em situação de rua, não comportaria a intervenção do direito penal, que deve ser considerada ultima ratio.<br>Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, de forma excepcional, a aplicação do princípio da insignificância mesmo diante de reiteração delitiva, a medida, no caso concreto, não se mostra socialmente recomendável. Isso porque, na presente hipótese, o Ministério Público Estadual relata que o acusado possui 65 registros criminais, os quais "incluem ações penais, inquéritos policiais e termos circunstanciados distribuídos em diferentes comarcas, como Bagé, Dom Pedrito, Vacaria, Caçapava do Sul, Três Passos e Campo Novo" (e-STJ, fl. 125, grifou-se).<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE PELA REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CONCURSO DE AGENTES E REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação por furto qualificado.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado com a exclusão da pena de reclusão ou aplicação da fração máxima de 2/3 de redução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e a modulação da fração de redução do furto privilegiado em face da qualificadora e dos registros criminais do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa e habitualidade delitiva, mesmo que o valor da res furtiva seja irrisório, por demonstrar a reprovabilidade da conduta.<br>5. A modulação da fração de redução do furto privilegiado baseada na qualificadora do concurso de agentes e nos registros criminais do paciente, que conferem maior reprovabilidade ao delito, está inserida na discricionariedade motivada do julgador e em consonância com a jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S:<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A modulação da fração de redução no furto privilegiado deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do agente, justificando-se a escolha por discricionariedade motivada."<br>(AgRg no HC n. 975.298/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023."<br>(AgRg no HC n. 941.336/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 110-114 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA