DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISELE RODRIGUES ROCHA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos agravantes em face de CONSTRUTORA ALCER LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFEITO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto por adquirentes de unidades autônomas em edifício residencial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida em desfavor da construtora responsável pelo empreendimento, na qual pleiteavam a realização de reparos por supostos vícios construtivos e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios apontados nos imóveis caracterizam defeito estrutural a ensejar a responsabilidade da construtora; e (ii) determinar se há obrigação da construtora de realizar os reparos solicitados e indenizar os adquirentes pelos danos morais alegados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios construtivos, conforme o art. 14 do CDC.<br>4. A perícia técnica realizada nos autos conclui que as trincas, infiltrações, mofos e demais desgastes identificados decorrem do uso de materiais compatíveis com construções populares e da ausência de manutenção preventiva, não se tratando de defeitos estruturais.<br>5. A construtora observa as normas técnicas aplicáveis ao padrão do empreendimento, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização.<br>6. Não demonstrado o nexo causal entre os danos alegados e a execução da obra, não há fundamento para a condenação da construtora à realização dos reparos ou ao pagamento de indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, mas depende da demonstração de defeito na obra e de nexo causal com os danos alegados.<br>2. Vícios decorrentes do desgaste natural dos materiais e da ausência de manutenção preventiva não configuram falha na prestação do serviço pelo fornecedor.<br>3. A utilização de materiais de menor resistência é permitida, desde que atenda às normas técnicas vigentes, não configurando, por si só, falha na construção ou vício oculto.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a indevida aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que o que se pretende é revaloração jurídica de fatos incontroversos, não o reexame de provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA