DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL JOSÉ FERRAZ DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2294-2295):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pela acusação contra sentença que absolveu os réus, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, dos crimes capitulados nos artigos 312, §1º, 313-A, caput e 288, caput (na antiga redação), todos do Código Penal, por ausência de prova da materialidade dos delitos. 2. A materialidade delitiva do crime de peculato restou comprovada nos autos. Restou demonstrado nos autos que as operações financeiras realizadas por DANIEL, a pedido de Remildo, acarretaram prejuízo à CEF no montante de R$ 429.839,05, atualizado em janeiro/2006, conforme informações apresentadas pela CEF e resumo da dívida apurada elaborada pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. 3. A análise detalhada de cada operação de credito revela a forma como foram subtraídos os valores da CEF em favor de terceiro, no caso, as empresas de Remildo, constituídas em nome de seus parentes "laranjas". 4. DANIEL valendo da facilidade e dos poderes que lhe proporcionava a qualidade de gerente e do cargo em comissão por ele ocupado, subtraiu valores pertencentes à CEF em proveito alheio, beneficiando as empresas de REMILDO. 5. Apelação provida em parte.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 2356-2357):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão analisou detidamente as teses apresentadas pelas partes em sede de apelação à luz do conjunto probatório apresentado nos autos, tendo fundamentadamente concluído pela condenação do embargante. 3. O embargo para fim de pré-questionamento tem como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. 4. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2373-2393), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alega a parte recorrente violação aos arts. 312, §1º, do Código Penal, 239 do Código de Processo Penal e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao art. 312, §1º, do Código Penal, sustenta que foi condenado sem a demonstração do dolo específico exigido para o peculato-furto, isto é, a vontade consciente de subtrair bens públicos para si ou para terceiros. Afirma que a questão é jurídica e pode ser verificada pela leitura da sentença absolutória e do acórdão condenatório, destacando que não há "qualquer evidência concreta" de finalidade de desvio ou apropriação, e que sua conduta se inseriu em procedimentos operacionais do banco, ainda que falhos, sem demonstração de vantagem pessoal ou intenção de lesar a CEF.<br>Aponta divergência jurisprudencial (alínea "c") com julgado do TRF da 5ª Região que teria exigido prova do elemento subjetivo do tipo para o crime de peculato e manteve absolvição ante a ausência de evidências de intencionalidade criminosa, transcrevendo trechos do paradigma do Processo nº 0800367-34.2020.4.05.8400. Sustenta, na comparação entre os casos, a similitude fática e jurídica e o conflito interpretativo, pleiteando a uniformização da interpretação sobre a aplicação do art. 312, §1º, do CP.<br>Quanto aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, argumenta que a condenação se apoiou em meros indícios, contrariando as exigências legais, e que há espaço para revaloração da prova quando há error iuris na valoração, sem reexame do conjunto probatório. Alega que as provas constantes dos autos e do processo administrativo indicam falhas operacionais e ausência de dolo, sendo o caso de absolvição por não constituir o fato infração penal, à luz do art. 386, II ou VII, do CPP.<br>Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, se necessário, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2436-2450), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2451-2455), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2522-2526).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Em primeira instância, o recorrente foi absolvido da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 312, §1º, 313-A e 288 c/c artigos 327, §2º e 71, todos do Código Penal. Em apelação, a sentença absolutória foi parcialmente reformada para condenar o réu como incurso no art. 312, §1º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>A controvérsia jurídica do recurso especial consiste em: violação ao art. 312, §1º, do Código Penal por ausência de dolo específico; violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal por condenação fundada em meros indícios; e dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF da 5ª Região, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 2286-2293):<br>"Com a devida vênia, entendo que a materialidade delitiva do crime de peculato restou comprovada nos autos.<br>Dispõe o art. 312, §1º, do Código Penal:<br>Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ouqualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posseem razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:<br>Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.<br>§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, emboranão tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorrepara que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-sede facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.<br>O próprio juízo sentenciante reconheceu que a "CAIXA informou que a dívida gerada pela conduta de DANIEL chegou a montante superior a R$ 650.000,00".(atualizada até janeiro de 2006)<br>Segundo a denúncia, "os extratos das contas das empresas demonstram que REMILDO, CINTIA, LUANA, SANTIM e PAULA se apropriaram e utilizaram os créditos resultantes das operações realizadas por DANIEL, ao solicitar a realização transferências eletrônicas e ao proceder os saques desses valores".<br>Quanto ao ponto, restou demonstrado nos autos que as operações financeiras realizadas por DANIEL, a pedido de Remildo, acarretaram prejuízo à CEF no montante de R$ 429.839,05, atualizado em janeiro/2006, conforme informações apresentadas pela CEF (p. 66/83 do id 156969089) e resumo da dívida apurada elaborada pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal (p. 103/104 do id 156969089).<br>A análise detalhada de cada operação de credito revela a forma como foram subtraídos os valores da CEF em favor de terceiro, no caso, as empresas de Remildo, constituídas em nome de seus parentes "laranjas".<br>(..)<br>Registre-se que o próprio acusado Daniel confirmou em seu interrogatório judicial que ao conceder crédito para o grupo econômico de Remildo, descumpriu vários normativos da CEF que regulam os contratos correspondentes, em especial, aqueles destinados à análise do risco de inadimplência.<br>O acusado DANIEL confessou que procedeu a liberação dos créditos antes que os cheques fossem devidamente compensados, embora o normal fosse aguardar a compensação para posterior liberação. Afirmou, ainda, que "procedeu desta forma tendo em vista a confiança que tinha junto aos clientes"<br>Não há que se falar em ausência de dolo, ao argumento que Daniel estava apenas cumprindo as metas estabelecidas pela instituição financeira. Ao conceder créditos às empresas e determinar a liberação do TED antes da compensação dos cheques, o acusado Daniel deliberadamente ignorou que estava liberando operações financeiras a pessoa com cadastro negativo, que se utilizava de "laranjas" em seus negócios, concedendo ainda credito em valor muito superior àquela que o grupo, pelas regras formais e informais, era reputado capaz de pagar, causando efetivo prejuízo à CEF.<br>Como se observa, o DANIEL valendo da facilidade e dos poderes que lhe proporcionava a qualidade de gerente e do cargo em comissão por ele ocupado, subtraiu valores pertencentes à CEF em proveito alheio, beneficiando as empresas de REMILDO.<br>A participação de REMILDO no delito de peculato também restou demonstrado nos autos. REMILDO afirmou em juízo que, à época dos fatos chegou a ser proprietário de 13 postos de combustíveis e uma indústria de derivados de petróleo, que foram constituídas por pessoas interpostas ("laranjas"), todos parentes seus, e que procedeu dessa forma por conta de restrição cadastral junto ao Serasa e outros órgãos de proteção ao crédito, e que essa restrição impedia que qualquer sociedade por ele integrada tivesse acesso a crédito, em instituições bancárias e no comércio em geral.<br>A denúncia ainda aponta que DANIEL teria se apropriado de valores da CEF, conduta ocorrida na conta nº 0332.003.00000038-8, de titularidade do SUPERMERCADO LIMA FERRAZ LTDA, o qual tinha como sócios EVANDRO OLIVEIRA LIMA e CAROLINA VACARI RIBEIRO FERRAZ, esposa de DANIEL.<br>Segundo apurado, no dia 22/02/2005 foi realizada uma TED no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem que a conta-corrente apresentasse saldo disponível, tendo a conduta se repetido nos dias 01, 04 e 11 de março de 2005, sendo que para realizar tais operações, DANIEL utilizou-se da "Conta Acerto - opção Agência", através do SIAPV - Sistema de Automação do Ponto de Venda (pp. 14).<br>No entanto, verifica-se da documentação apresentada pela CEF que todos os empréstimos concedidos ao Supermercado Lima Ferraz foram quitados, não havendo contrato inadimplente da empresa (p. 94/97 do id 156969089).<br>"1. Em face do disposto ao ofício em epígrafe, informamos que não existe conta ativa e contrato em aberto ou inadimplente da empresa Supermercado Lima Ferraz Ltda junto a esta instituição financeira.<br>2. Segue em anexo telas de consultas em nosso sistema informando que não foram encontradas pendências relativa a inadimplência."<br>Quanto a alteração de dados do sistema SIRIC, a denúncia descreve que "o denunciado DANIEL contratou operações de crédito usando o artifício de cancelar operações ativas registradas no sistema SIRIC, possibilitando, indevidamente, a realização de novas contratações, excluindo desse modo, dados corretos nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal, a fim de obter vantagem indevida para si e para outrem." Segundo a denúncia, inserção de dados teria ocorrido nas seguintes operações financeiras:<br>"d-) transferência do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),através de Guia de Retirada, da conta corrente nº0332.03.00000101-5, de titularidade da AUTO POSTO RS OAZIS IIILTDA., para a conta corrente nº 0332.003.00000095-7, de titularidade de AUTO POSTO ECOLÓGICO 29 LTDA. (CNPJ no06.943.177/0001-08), aberta em 02/03/2005 pelo próprio gerente DANIEL, e concomitante emissão de TED no valor de R$ 49.500,00(quarenta e nove mil e quinhentos reais), mediante inserção de informações nos sistemas da CEF, a fim de permitir a operação;<br>f-) emissão de TED no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em11/03/2005, com as irregularidades descritas anteriormente, ou seja, através da inserção de informações falsas no SIAPV e com emissão de guia de comando encaminhada para digitação pela RETPV -Retaguarda de Ponto de Venda."<br>No entanto, não restou demonstrado nos autos que o acusado teria cancelado ou excluído dados corretos dos sistemas informatizados de referida Instituição Financeira, que teria possibilitado nova contratação de crédito, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano.<br>Ademais, verifico que as condutas acima narradas fizeram parte do modus operandi empregado por DANIEL, para liberar o crédito em favor das empresas de REMILDO.<br>Dessa forma, restou comprovado nos autos que DANIEL JOSÉ FERRAZ DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, subtraiu valores pertencentes a CEF em proveito alheio, valendo da facilidade e dos poderes que lhe proporcionava a qualidade de gerente e do cargo de comissão por ele ocupado, tendo, para tanto, se associado com REMILDO DE SOUZA, que se beneficiou dos valores da CEF, razão pela qual, de rigor a condenação dos réus pela prática do crime do art. 312, §1º, do Código Penal." (grifos aditados)<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, concluíram pela comprovação da materialidade, autoria e dolo, destacando prejuízo quantificado à CEF, confissões sobre o descumprimento de normativos e a liberação de créditos antes da compensação de cheques, bem como o uso de "laranjas" e a dinâmica das operações (e-STJ fls. 2286-2293). Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver o recorrente por insuficiência de provas, seja para afastar o dolo, demandaria imersão vertical na moldura fática e probatória, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes arestos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Mário Sérgio Leiras Teixeira contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação por peculato-desvio. A condenação decorreu de sua atuação como presidente da Emdur, autorizando e coordenando processo licitatório fraudulento que culminou no desvio verbas públicas, por meio de falsificação de documentos e simulação de recebimento de produtos, com participação de servidores subordinados. O agravante pleiteou absolvição por ausência de dolo específico e revisão da pena base aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dolo específico afasta a tipicidade do crime de peculato-desvio; (ii) examinar a legalidade da fração utilizada na majoração da pena base; (iii) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A pena base foi majorada com base em fundamentos concretos, tendo em vista o prejuízo elevado ao erário, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. A fixação da fração de aumento da pena base não está vinculada a critério matemático rígido, sendo suficiente sua fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias. O reexame da dosimetria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que se configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, vedado o revolvimento das questões fático-probatórias. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão do dolo específico no crime de peculato-desvio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A fixação da pena base acima do mínimo legal é legítima quando baseada em fundamentação concreta, ainda que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável. 3. O agravo regimental deve ser inadmitido quando não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.684.615/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio. 2. No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior, pois " n o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo), que permaneceram nos cofres do Município sem destinação especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice sumular n. 7/STJ.. Precedente. 5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Noutro giro, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA