DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ENOQUE MARTINS VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.318-3.319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO AUTÔNOMA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO DE DUAS QUEIXAS-CRIMES MANIFESTAMENTE INFUNDADAS. INTERVENÇÃO EM AÇÃO DE CURATELA. INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA E A IMAGEM. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE RECONHECIDA. VALOR DA REPARAÇÃO NÃO CONTROVERTIDO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA SUGERIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores e recurso adesivo apresentado pelo réu contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais em desfavor do réu e indeferiu o processamento da reconvenção. A controvérsia envolve alegações de abuso do direito de ação por parte do requerido, com ajuizamento temerário de ações e intervenções processuais para ofender a honra e a imagem dos requerentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) o cabimento do recurso adesivo; (ii) a nulidade do processo principal pela falta de intervenção obrigatória do Ministério Público antes do julgamento da lide, considerando o interesse de pessoa incapaz; (ii) a existência de danos morais nos comportamentos processuais do réu, caracterizados como abusivos e ofensivos à honra e imagem dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo réu decorre da ausência de sucumbência recíproca no processo principal e da intempestividade quanto à interposição de recurso autônomo contra a rejeição de sua reconvenção. 4. A nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público não deve ser declarada, pois não se demonstrou prejuízo efetivo à pessoa incapaz representada no processo, conforme requisitos do § 2º do art. 279 do CPC.5. Configura-se abuso de direito pelo réu na prática de reiterados atos processuais desprovidos de fundamento, incluindo o ajuizamento de duas queixas-crime manifestamente infundadas e intervenção indevida em ação de curatela, com o intuito de constranger os autores e malferir sua honra e imagem. 6. O exercício abusivo do direito de ação pelo réu excedeu os limites impostos pela boa-fé, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais, conforme CC, art. 187, e precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. A reparação dos danos morais no montante de R$ 20.000,00 para ambos os autores foi arbitrada com razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico, além da ausência de impugnação específica pelo réu quanto ao valor pleiteado pelos autores na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo incapaz não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. O abuso do direito de ação configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais, quando comprovada a intenção dolosa de ofender a honra e a imagem da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 187; CPC, arts. 279, § 2º, e 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.817.845/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJDFT, Acórdão 973386, 3ª Turma Cível, j. 06.10.2016.<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos (fls. 3.478-3.508).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, e 997, caput, §§ 1º e 2º, I, II e III, do CPC.<br>Sustentou, em síntese: a não ocorrência de preclusão, devendo a reconvenção ser convertida em ação civil de indenização c/c ação declaratória e tenha regular tramitação conexa com a ação de indenização desses autos; e cabimento da apelação adesiva.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.600-3.605).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.610-3.613), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.661-3.665).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da matéria tratada na reconvenção e o descabimento da apelação adesiva , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA<br>N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III.<br>Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado.<br>O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno.<br>6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo.<br>7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 468 da CLT impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>"<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA