DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCEL NUBIATO PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 136- 138).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante inovou nas alegações, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de Página 2 de 6 inadmissibilidade, não superou os óbices de dialeticidade e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e requer o não conhecimento e/ou o desprovimento do agravo (fls. 151- 154).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 96):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão do apelante em ver satisfeito seu crédito composto por verba honorária sucumbencial - Legitimidade concorrente do advogado para, em nome próprio, postular o recebimento de honorários advocatícios que lhe é de direito - Exigibilidade da verba honorária suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária à devedora - Ausência de demonstração de que a recorrida tivesse perdido a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita - Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC - Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade do advogado apelante para executar a verba honorária que lhe é devida, cuja suspensão de sua exigibilidade fica mantida (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 108):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão ou obscuridade - Inexistência - Cumprimento de sentença em que o apelante pretende ver satisfeito crédito composto por verba honorária sucumbencial - Legitimidade concorrente do advogado para, em nome próprio, postular o recebimento de honorários advocatícios que lhe é de direito - Executa-se exclusivamente a verba honorária sucumbencial, de maneira que andou bem o MM. Juízo "a quo" em determinar a correção do polo ativo para figurar somente o causídico credor - Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter infringente - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, porque o acórdão teria negado a legitimidade concorrente da parte para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, mantendo exclusivamente o advogado no polo ativo;<br>b) 23, da Lei n. 8.906/1994, pois os honorários constituem direito autônomo do advogado sem exclusão da legitimidade concorrente da parte, visto que a interpretação adotada impede a permanência do constituinte no polo ativo;<br>c) 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto a disciplina dos honorários admite execução pelo advogado ou pela parte, visto que a decisão deveria ter ajustado o polo ativo para incluir o recorrente;<br>d) 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a exigibilidade das verbas de sucumbência da beneficiária de gratuidade deve ficar suspensa até demonstração de alteração da situação econômica, visto que o recurso pretende a correta aplicação da suspensão e a discussão sobre eventual perda do benefício.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que somente o advogado deveria permanecer no polo ativo do cumprimento de sentença divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no processo 5216357- 10.2022.8.21.7000, que reconhece amplitude da legitimidade concorrente e a extensão da gratuidade.<br>Requer o provimento do recurso para reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a legitimidade concorrente da parte para promover o cumprimento de sentença de honorários, restabelecendo o recorrente no polo ativo e condenando a recorrida ao pagamento de custas e honorários (fls. 112-123).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação à Lei n. 8.906/1994, os honorários sucumbenciais são direito autônomo do advogado e podem ser executados independentemente, não foi demonstrada divergência Página 4 de 6 jurisprudencial específica e a tese não possui repercussão geral relevante, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 132-135).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994<br>O agravante (constituinte/parte) sustenta que o Tribunal de origem negou a legitimidade concorrente da parte para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (art. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), ao determinar que o polo ativo fosse composto "somente o causídico credor".<br>O presente feito se insere na afetação conferida no QO na ProAfR no REsp REsp 2035052 / SP, em que determinada suspensão dos recursos até a revisão do tema afetado de n. 1.242.<br>Nesse sentido:<br>Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a ser dirimidas no Tema 1.242. Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284 /SP foram afetados com a seguinte delimitação da controvérsia: Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.<br>Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu advogado para promover a execução de honorários advocatícios.<br>Nos quatro processos afetados, o juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ou o fez em patamar inferior ao que os exequentes entendem devido.<br>As partes interpuseram Agravos de Instrumento, mas os recursos não foram conhecidos, sob o fundamento de que somente o advogado teria legitimidade e interesse recursal para debater o cabimento ou o valor dos honorários sucumbenciais.<br>Com efeito, no REsp 2.035.052/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Conforme prescreve o art. 18 do CPC/2015, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"" (fl. 176).<br>No REsp 2.035.262/SP, consta no acórdão recorrido que "a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, de modo que somente ele é quem detém legitimidade e interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada" (fl. 148). O mesmo fundamento foi adotado no aresto impugnado pelo REsp 2.035.284/SP (fl. 111).<br>Por fim, no REsp 2.035.272/SP, a Corte de origem afirmou que "apenas o advogado (não a parte autora) tem legitimidade ativa para postular a verba honorária" (fl. 169).<br>Assim, a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais.<br>Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados.<br>Diante do exposto, proponho:<br>a) adequar o tema afetado de n. 1.242 para que tenha a seguinte redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais";<br>b) ratificar a determinação de suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados (art. 1.037, II, do CPC); e<br>c) comunicar esta decisão aos Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização. (QO na ProAfR no REsp REsp n. 2.035.284/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 30/7/2024.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial, e determino a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts.1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA