DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Águas do Rio 4 SPE S.A. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:(I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) incidência da Súmula 83/STJ; (III) impossibilidade de aferir violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o óbice relativo à impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA