DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSE DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o argumento de ausência de provas quanto aos requisitos para a concessão do benefício.<br>2. A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014), cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado nos proventos do contratante.<br>3. "( ) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (..)" (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021).<br>4. Agravo interno improvido. (e-STJ fl. 170).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à prescrição de ações de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários; e<br>ii) aplicação da Súmula 7/STJ acerca da não configuração da prescrição.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante aduz:<br>i) genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à prescrição de ações de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários.<br>Cumpre consignar que a impugnação à Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. O que não ocorreu na hipótese vertente.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA