DECISÃO<br>CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES opõe embargos de declaração à decisão de fls. 75-78, que indeferiu liminarmente a reclamação, aplicando o entendimento de que a reclamação constitucional não é via adequada para o controle da aplicação de precedentes firmados em recursos repetitivos.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão, pois a decisão não examinou o disposto no § 4º do art. 988 do Código de Processo Civil, que abrange a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos em que a ela correspondem (fls. 81-82).<br>Afirma que a reclamação se volta contra a aplicação indevida da tese firmada no REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658 do STJ), o que autorizaria seu conhecimento com base no § 4º do art. 988 do Código de Processo Civil (fl. 82).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (fl. 83).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao exame do § 4º do art. 988 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão não considerou o cabimento da reclamação para corrigir aplicação indevida da tese firmada no REsp n. 1.301.989/RS.<br>Ocorre que, na decisão de fls. 75-78, consta que a reclamação foi indeferida liminarmente, pois, segundo orientação da Corte Especial, a reclamação não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos, razão pela qual não é via própria para discutir aplicação de precedente repetitivo.<br>Assim, não há omissão a ser sanada em relação ao art. 988, IV, § 4º, do CPC, cujo teor destaca: "As hipóteses dos incisos III e IV  .. ".<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes em bargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA