DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 4/10 - grifo nosso):<br>Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Os autos tramitaram originariamente perante o juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda sob o nº 1527159-96.2024.8.26.0228.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia (ID 348006723, p. 1) em face do réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>O d. juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ancorado nos seguintes fundamentos (ID 348006728, p. 04):<br>"Os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial, no entanto, indicam a ocorrência de tráfico internacional de drogas.<br>Os policiais civis, ouvidos no inquérito policial, relataram que receberam informação dando conta de que o um caminhão com placa do Paraguai transportava entorpecente.<br>O acusado tem nacionalidade e residência paraguaia, conduzia um veículo com placa daquele país e informou, em audiência de custódia, que chegou ao Brasil no dia anterior aos fatos, circunstâncias que evidenciam o caráter transnacional da conduta.<br>Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com urgência."<br>Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, com distribuição ao juízo das garantias (9ª Vara Federal Criminal de São Paulo).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 348384052, p. 04/06), a qual descreve, em síntese, que:<br>"No dia 15/11/2024, DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ importou do Paraguai para o Brasil, transportou e trouxe consigo 2 (duas) porções em forma de "tijolos"(2.010,1g) e 19 porções (179,9g), totalizando 2.190g (dois mil cento e noventa gramas) - massa líquida, de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria no 344-SVS/MS, de 12/05/1998.<br>Consoante Boletim de Ocorrência nº PU9145-1/2024, no dia 15/11/2024, os policiais civis Luis Jeronimo de Araujo Noyama e Bruno Ferreira receberam informação oriunda da operação AC-CAU no sentido de que o caminhão com placa do Paraguai AAEJ071 (carreta), e cavalo placa CFP804, estaria transitando pela Marginal Tietê, nesta capital de São Paulo transportando entorpecentes (ID. 348006723 - Págs. 6/8).<br>A partir da informação, a equipe policial partiu em busca do caminhão, vindo a localizá-lo na Avenida Castelo Branco, próximo ao conjunto habitacional Parque do Gato, onde os policiais deram sinal de parada, o qual foi obedecido de imediato pelo ora denunciado. Durante análise das notas fiscais apresentadas pelo denunciado, os policiais perceberam forte odor de cocaína dentro do veículo, razão pela qual foi solicitado que o denunciado os acompanhasse até o distrito policial. Já na delegacia, foi realizada revista minuciosa no caminhão, sendo encontrados no assoalho da cabine do caminhão dois tijolos de cocaína e 19 porções fracionadas para venda no interior de uma pochete, os quais ensejaram a prisão em flagrante do denunciado.<br>O narcoteste preliminar de constatação nº 378683/2024 (ID. 348006723 - Pág. 18/21), bem como o laudo pericial definitivo nº 381161/2024 (ID. 348006726 - Pág. 8 e ID"s 348006727 e 348006728 - Pág. 1) constatou ser COCAÍNA a substância encontrada em poder de DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ.<br>Além do entorpecente e do veículo, foram apreendidos em posse do flagranteado um aparelho celular e uma carteira, bem como 20 "pallets" com latinhas de alumínio, conforme termo de apreensão de ID 348006723 - Pág. 14.<br>Formalmente interrogado em sede policial, DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 348006723 - Pág.12). Entretanto, em audiência de custódia DANIEL declarou que reside no Paraguai e que ingressou no Brasil no dia 15/11/2024 (ID 348006724)."<br>Os autos foram redistribuídos a este juízo, que passou a atuar como juízo da instrução.<br>O denunciado foi pessoalmente notificado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentando defesa prévia por meio de defensor constituído (ID 353236020).<br>A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2025 (ID 354195719).<br>Em audiência realizada aos 10 de abril de 2024 (termo no ID 360444960), foram realizadas as oitivas das testemunhas comuns, os policiais civis Luís Jerônimo de Araújo Noyama e Bruno Ferreira, bem como foi realizado o interrogatório de DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ, com registro feito em sistema de gravação digital audiovisual (I Ds 36044960, 360475456, 360475458 e 360475464).<br>Foi determinada a juntada aos autos de laudos e expedição de ofícios.<br>Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal, em alegações finais, requereu a condenação do acusado DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ, nos termos da inicial acusatória (ID 410862980).<br>A defesa constituída apresentou memoriais escritos (no ID 411760949). Pugnou pelo afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 ante a ausência de transnacionalidade da conduta, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.<br>Certidões e demais informações criminais foram juntadas aos autos (nos I Ds 358488186, 35848885 e 358488814).<br>Consta, ainda, dos autos: (i) Laudo de Constatação nº 378683/2024 (ID 348006723, p. 18/21); (ii) Laudo Definitivo nº 381161/2024 (ID 348006726, p. 8, ID 348006727 e ID 348006728, p. 1); (iii) Oficio nº 061/2025 - Receita Federal (ID 358480893); (iv) Documentos relativos à fiscalização realizada pelo armazém alfandegado - MUTILOG (I Ds 365529928, 365529926, 365529925, 365529924, 365529919, 365529917 e 365529901); (v) Laudo nº 2251/2025 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP - veículos (ID 374641139) e (vi) IPJ nº 82/2025 - Análise dos dados do celular apreendido (ID 409204833).<br>Consigno, por fim, que DANIEL HERMES ORTELLADO LOPES está preso preventivamente, após decisão do juízo estadual que determinou a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, ratificada por este juízo em mais de uma oportunidade, sendo que a análise nonagesimal encontra-se regular, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (última decisão em 11/07/2025, ID 373516217).<br>É o relatório.<br>Fundamento e DECIDO.<br>No entender deste juízo, com razão a defesa constituída quanto à ausência de elementos concretos e suficientes a caracterizar a transnacionalidade do tráfico de drogas.<br>Todavia, ausente a internacionalidade, constato a inexistência de competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da acusação.<br>Com efeito, a competência da Justiça Federal está delimitada no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, sendo que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, excluídas as contravenções penais e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (inciso IV) e "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente" (inciso V, grifei).<br>Assim, partindo do comando constitucional antes transcrito, tem-se que a competência da Justiça Estadual é a regra, somente exsurgindo a competência da Justiça Federal se houver tratado ou convenção que proteja o bem jurídico penalmente tutelado e haja efetiva internacionalidade da conduta delituosa.<br>Não basta, portanto, a presença de elementos de internacionalidade do agente (sujeito), da substância entorpecente (objeto material) ou do veículo (instrumentos), sendo imperioso que a conduta típica tenha tido início no exterior ou tenha esse destino, quando iniciada no país, não sendo necessária a efetiva transposição da fronteira, conquanto haja demonstração concreta de que o resultado almejado tinha esse desiderato (STJ - Súmula 607).<br>Vale ressaltar que a internacionalidade há de ser aferida com fulcro em elementos concretos de prova e não partir de inferências ou presunções sem lastro empírico idôneo, ainda que haja alta probabilidade da sua ocorrência.<br>A propósito, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a internacionalidade resta configurada somente mediante a demonstração de elementos concretos nos autos, conforme se constata dos seguintes julgados:<br> .. <br>No caso concreto, não há prova de internacionalidade.<br>Com efeito, em 15 de novembro de 2024, o denunciado DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ foi preso em flagrante delito, no Município de São Paulo (SP), quando transportava, em compartimento da boleia de caminhão, 2 (duas) porções em forma de "tijolos"(2.010,1g) e 19 porções (179,9g), totalizando 2.190g (dois mil cento e noventa gramas) de cocaína, em fiscalização realizada por policiais civis que possuíam informação de inteligência a seu respeito.<br>O d. juízo estadual considerou como elementos de transnacionalidade da conduta, a ensejar a atração da competência da Justiça Federal, o fato do caminhão possuir placas do Paraguai, do denunciado DANIEL ser nacional e residente do Paraguai e estar em viagem proveniente desse país (ID 348006728, p. 04).<br>O Ministério Público Federal, também identificando a internacionalidade, imputou ao réu a conduta de importar cocaína do Paraguai para o Brasil (ID 348384052).<br>Todavia, o fato do veículo e do réu serem estrangeiros, por si só, não constitui elemento concreto com o condão de comprovar internacionalidade da conduta, haja vista se tratar de meras circunstâncias objetivas de nacionalidade de pessoa humana e local de registro de veículo, que não caracterizam atos ilícitos. Também não prova a internacionalidade o transporte de carga proveniente do Paraguai, considerando que a carga foi submetida a despacho aduaneiro regular (Foz do Iguaçu / PR) e nada foi identificado de anormal.<br>Em interrogatório, o acusado reconheceu que transportava o produto apreendido no caminhão, mas afirmou que recebeu a droga no Brasil, em um posto de gasolina em Paranapanema, município localizado no interior do estado de São Paulo.<br>Não há prova nos autos que infirme a versão do acusado.<br>Com efeito, ao revés, o policial civil, Luís Jeronimo de Araújo Noyama, ouvido em sede de audiência de instrução em juízo (ID 360475458) afirmou de modo categórico que, no momento da abordagem, não possuíam informações acerca da origem da droga que estava sendo transportada, ou seja, as informações de inteligência recebidas pela Polícia Civil não abrangiam o ponto de partida do transporte, mas tão somente o fato de que o caminhão passaria com drogas pela Marginal Tietê (SP).<br>Do mesmo modo, a análise contida na IPJ nº 82/2025 (ID 409204833), referente aos dados extraídos do aparelho celular de uso pessoal do réu DANIEL, que foi apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, foi concluída mediante a constatação de inexistência de contatos relevantes para identificação de eventuais mandantes do envio da droga.<br>Conforme depoimentos em juízo dos policiais civis, Luiz e Bruno (ID 360475458 e 360475456), a substância entorpecente foi encontrada em compartimento de fácil acesso na boleia do caminhão e em uma pochete que estava com o réu, de sorte que a cocaína não estava escondida em compartimentos dissimulados.<br>Cumpre destacar que, consoante informações fornecidas pela empresa MUTILOG, responsável pela fiscalização aduaneira no caminhão na região de fronteira, que ocorreu em recinto alfandegado localizado em Foz do Iguaçu/PR (com carga armazenada entre 04/11/2024 a 14/11/2024), não foram encontradas substâncias entorpecentes no registro do scanner (I Ds 365529928, 365529926, 365529925).<br>Portanto, encerrada a instrução processual, não foram amealhados quaisquer elementos concretos de internacionalidade, não sendo possível afirmar que a empreitada criminosa tenha se iniciado no exterior.<br>Em verdade, no entender deste juízo, os fatos invocados pela decisão que ancorou o declínio de competência ensejam mera presunção de origem estrangeira da droga, o que é insuficiente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, segundo a jurisprudência consolidada.<br>Assim, em que pese se tratar de réu preso, a fim de se evitar o prosseguimento do feito perante juízo absolutamente incompetente, declino da competência, o que enseja como consequência a instauração de conflito de jurisdição, na forma do artigo 113 e seguintes do CPP.<br>Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, nos termos dos artigos 114, inciso I; 115, inciso III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, e determino a remessa, com urgência, dos presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser consignado na remessa que a informação de que se trata de réu preso.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 586):<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A ORIGEM TRANSNACIONAL DOS ENTORPECENTES.<br>- Parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 102 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA, o suscitado.<br>Em petição subsequente, protocolizada em 14/10/2025, parte interessada pugnou pela definição de um Juízo para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes (fls. 589/591).<br>É o relatório.<br>A competência para processar a ação penal é estabelecida no momento do ajuizamento da denúncia.<br>No caso, a peça acusatória imputou ao réu a prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), pois à época do ajuizamento existia indícios da transnacionalidade do tráfico, circunstância essa que atraiu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal em referência (art. 70 da Lei n. 11.343/2006).<br>Ainda que, ao final da instrução, o Juízo Federal tenha concluído que o acervo probatório coligido era insuficiente para reconhecimento da majorante referente à transnacionalidade do crime, a competência para sentenciar o feito remanesce com ele à luz do art. 81 do CPP (perpetuatio jurisdictionis):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA NO TRIBUNAL, ANTE A PRESENÇA DE PROVAS DA TRANSNACIONALIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. No vertente caso, apesar de registrar não haver provas da internacionalização do entorpecente, deixando de aplicar a majorante do tráfico transnacional de drogas, o Juízo Federal sentenciante aceitou sua competência para o julgamento do feito, operando a pertetuatio jurisdictionis diante da existência de fortes indícios da origem forânea da droga, o que, segundo seu entendimento, já justificaria o processamento da ação penal perante a Justiça Federal.<br>2. Posteriormente, em recursos de apelação que militavam exclusivamente em favor do réu, o Tribunal a quo suplantou a sentença condenatória, concluindo se tratar de comprovada traficância internacional de entorpecentes, enquanto a sentença registrou não haver elementos suficientes à mesma comprovação.<br>3. O Tribunal a quo não incorreu em nenhuma nulidade ao analisar os recursos de apelação interpostos em defesa do réu, porque, como salientado, a questão da incompetência do Juízo proposta pelo Desembargador relator devolvia, necessariamente, toda a matéria de prova de autoria e materialidade do delito ao Sodalício revisor.<br>Amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, especialmente em virtude de se tratar de competência em razão da matéria, e que demandava mesmo a investigação das provas para que estivesse caracterizada a transnacionalidade da droga, fator de atração da competência para a Justiça Federal.<br>4. Firmada tal premissa no Tribunal de origem, qualquer tentativa de alterar as conclusões acerca da autoria do delito ou da efetiva internacionalidade do tráfico, demandaria invariavelmente a incursão e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se demonstra inviável pela via especial, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim orienta, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Não se caracteriza a divergência jurisprudencial quando ausente a necessária identidade ou similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.084.256/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA NARRATIVA DA DENÚNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PARCIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório" (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021).<br>2. A fixação da competência da Justiça Federal decorreu da conexão do crime imputado ao Agravante com o delito de contrabando atribuído a corréu, posteriormente absolvido. Aplica-se ao caso o entendimento desta Corte, no sentido de que, "ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz" (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013).<br>3. A tese recursal de que não existiu conexão probatória, no caso, exigiria a inversão do entendimento das instâncias ordinárias, o que não pode ser aferido nos limites estreitos do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar a análise do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 146.636/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE FEDERAL CONEXO COM OUTROS CRIMES. DECISÃO DECLINATATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PELO FALSO EM SI. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM O JUÍZO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.<br>1. Embora o Juízo Federal tenha firmado, na decisão declinatória da competência, que o uso do documento falso (crime de competência federal) consubstanciou post factum impunível, tal conclusão não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal para processamento dos crimes conexos remanescentes, pois, considerando a situação do processo quando do advento da referida da decisão (conclusos para sentença), incide, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 185.351/RN, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA MAJORANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO INTERNO. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.