DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Billota Jornais Ltda. ME contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, às fls. 791-794, inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base em perícia e documentação extensa, que houve descumprimento dos encargos previstos na Lei Complementar Municipal n. 71/2009, pois as obras foram concluídas fora do prazo, com aprovação apenas posterior em projeto as built. Constatou-se ainda que a empresa ocupou área pública excedente de aproximadamente 700 m , além da metragem autorizada na lei de doação, permanecendo no local mesmo após perceber a discrepância, sem promover qualquer regularização.<br>A perícia confirmou que toda a área envolvida era pública e delimitou com precisão o excesso indevidamente ocupado. O Tribunal destacou ser juridicamente impossível a usucapião sobre bens públicos, conforme os arts. 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102 do Código Civil. Reconheceu-se, assim, o esbulho possessório, determinando-se a reintegração do Município e a nulidade da doação, com reversão integral do bem ao patrimônio público.<br>Por sua vez, a reconvenção foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se o direito da empresa à indenização das benfeitorias, limitada ao valor das construções, a ser apurada em liquidação, diante das peculiaridades verificadas, inclusive a entrega de área maior já cercada e a posterior aprovação de projeto em desconformidade.<br>Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados.<br>Nas razões o recurso especial a Billota sustentou violação de dispositivos federais, alegando que exercia posse justa e de boa-fé, com aceitação tácita da municipalidade, e que não haveria prova suficiente de esbulho. Aduziu que a doação teria sido cumprida ou convalidada e que o acórdão teria incorrido em erros quanto ao ônus probatório e à aplicação da legislação federal sobre doações com encargos, invocando, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que sua análise exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Constatou ainda que não houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial e que os dispositivos indicados não sustentam a pretensão de reforma.<br>No presente agravo, a Billota busca a retratação da decisão agravada e a admissão do recurso especial, reiterando integralmente as razões anteriores e formulando pedido de justiça gratuita. O Município apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão de inadmissão, afirmando que o acórdão está fundamentado em prova técnica e em jurisprudência consolidada sobre insuscetibilidade de usucapião e ocupação irregular de bem público.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente busca essencialmente infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza pública da área e ao descumprimento dos encargos ligados à doação. Alega, em síntese, que o imóvel objeto das demandas não poderia ter sido considerado bem público, pois jamais teria sido registrado em nome do Município e sustenta violação dos arts. 98 e 99 do Código Civil, bem como dos arts. 167, inciso I, item 41, e 176, § 8º, da Lei n. 6.015/1973, argumentando que a ausência de matrícula em nome do ente público afastaria qualquer presunção de domínio estatal e, consequentemente, sua imprescritibilidade.<br>A seu ver, os atos administrativos praticados ao longo dos anos - como emissão de alvarás, cobrança de IPTU, aprovação de projetos arquitetônicos e anuência da municipalidade às edificações - revelariam processo de desafetação, tornando a área usucapível.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, esclarecendo as premissas fáticas, a natureza do imóvel, o descumprimento dos encargos e a impossibilidade jurídica de usucapião. Não há omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar nulidade, razão pela qual não se verifica a alegada ofensa ao dispositivo processual.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras acerca da natureza pública do imóvel, do descumprimento dos encargos da doação e da ocupação excedente praticada pela empresa, com base em perícia exaustiva e documentos idôneos. Qualquer modificação dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito cita-se o seguinte excerto do acórdão:<br>No caso, não se sabe a razão pela qual o MUNICÍPIO DE LORENA doou área de 1.073,64 m , mas entregou terreno já delimitado de 1.761,485 m  (ou seja, com excedente de 687,845 m ), estando ainda evidente, aos olhos do perito vistor, que a empresa teria avançado, mais ainda, para porção de terreno pertencente a terceiro "(ou da Inspetoria Salesiana de São Paulo confrontante de fundos muro de divisa - e/ou da Empresa Kedaal Ferramentaria confrontante da lateral esquerda do objeto)" -- que não é parte nesses três autos, ocupando, em verdade, 1.848,35 m  de área total; mas ainda que se tratasse de delimitação correta da área que se pretendia doar, há de se considerar que a lei aprovada pelo Legislativo Municipal, assim como a escritura outorgada não considerou a totalidade da área ocupada pela empresa, o que não se pode ignorar. E mesmo em se tratando de excesso de terra recebido de boa-fé, eis que ao que consta, a área foi entregue cercada, a donatária sempre soube que ocupava área superior à devida, fazendo a opção de não levar o assunto à Administração Municipal, e ao revés, como já consignado, apondo metragem diversa (a menor, ciente de ser inverídica) nos projetos de aprovação de obra submetidos à análise da Secretaria de Obras, a denotar que assumiu o risco pelo uso irregular da propriedade pública.<br>O laudo técnico também deixou inconteste o descumprimento dos encargos constantes da doação, não havendo qualquer evidência de que as obras tenham sido iniciadas no prazo de quatro meses, a contar da data da lei (07/07/2009), tampouco que estivesse em pleno funcionamento no prazo de vinte e quatro meses a contar da data da lei, sem qualquer documento probante de eventual elastecimento do prazo, por seis meses, desde que mais de 80% do empreendimento estivesse concluído. Note que nos termos da Lei que legitimou a doação, o cumprimento dos encargos deveria ser comprovado através dos projetos aprovados do empreendimento e mediante vistoria e análise do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Lorena, sendo que diante dos elementos de prova integrantes dos autos, a saber, documentos, fotografias, e registros de satélite, nada comprova o cumprimento dos encargos  .. <br>Contudo, evidenciado o descumprimento dos encargos em relação aos prazos assinalados para início das obras e pleno funcionamento da empresa jornalística, o caso era de se reconhecer a reversão da doação, nos termos pleiteados pelo MUNICÍPIO DE LORENA. 7.3. E nem se alegue omissão e negligência do Município, que não trouxe aos autos os alvarás de obra que deveriam ter sido arquivados junto ao ente público. A hipótese em voga retrata inexistência de tais documentos, com a aprovação de obra concluída, tão somente, "as built", como esclareceu o perito, não se podendo negar que recaía sobre a empresa o ônus de comprovar o efetivo e temporâneo cumprimento dos encargos, eis que foi/seria a beneficiada com a doação da área pública.<br>7.4. Ao que se tem dos autos, especialmente diante dos registros fotográficos e via satélite, a obra não foi iniciada, tampouco evoluída em conformidade com o termo de doação (leia-se, lei) que impôs o cumprimento de encargos, evidentemente desrespeitados.<br>Desse modo, o acórdão recorrido examinou minuciosamente a legislação municipal que autorizou a doação, especialmente a Lei Complementar n. 71/2009, fixando que a transferência da posse estava condicionada ao cumprimento de encargos específicos e à destinação industrial do imóvel. A conclusão firmada foi a de que tais encargos não foram atendidos e que a utilização dada à área contrariou a finalidade legal, circunstância que atraiu a reversão e a procedência das ações de nulidade e reintegração. O exame e a interpretação dessa legislação de natureza local não podem ser revistos pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante a orientação consolidada, o que revela a inadequação da via especial para rediscutir os fundamentos adotados.<br>No tocante à controvérsia fática, o Tribunal paulista baseou-se em ampla prova técnica e documental para reconhecer que a empresa recorrente recebeu área delimitada de 1.073,64 m , mas ocupou indevidamente área excedente de 687,845 m . A decisão menciona expressamente que a empresa e seu responsável técnico tinham plena ciência da ampliação irregular, pois a metragem efetivamente cercada destoava da metragem constante dos documentos oficiais e, mesmo assim, submeteram projeto arquitetônico contendo apenas os limites da área originalmente doada, o que criou falsa impressão de conformidade. O acórdão também consignou que parte da área foi utilizada para fins particulares, inclusive moradia, escritório privado e estacionamento, destoando completamente da finalidade industrial prevista em lei. Esses elementos fáticos foram extraídos diretamente do laudo pericial e dos depoimentos colhidos, e a modificação de tais conclusões, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de provas, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à alegação de usucapião, o Tribunal de origem concluiu que a área é pública e, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva, nos termos dos arts. 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil. As contrarrazões enfatizam que a ocupação irregular configura mera detenção, e não posse ad usucapionem, sempre caracterizada pela precariedade. A recorrente procura afastar a natureza pública invocando ausência de matrícula e suposta desafetação decorrente de atos administrativos, mas tais alegações dependem, novamente, do revolvimento do acervo probatório e da requalificação jurídica de fatos já apreciados, o que se mostra inviável na via especial. Além disso, as razões recursais não infirmam adequadamente o fundamento autônomo do acórdão segundo o qual, por se tratar de bem público, inexiste juridicamente animus domini.<br>Diante de todo esse conjunto, constata-se que o recurso especial carece de pressupostos de admissibilidade, uma vez que busca rediscutir matéria fática, como as alegações referentes ao cumprimento dos encargos, à natureza da posse, ao ônus da prova à regularidade administrativa e à prova técnica, bem como reinterpretar legislação local, o que é inviável à luz das Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF .<br>Além disso, o acórdão aplicou corretamente os arts. 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102 do Código Civil, reafirmando a impossibilidade de usucapião de imóvel público. Aliás, a Súmula n. 619 do STJ estabelece que a ocupação indevida de bem público é uma mera detenção, não gerando direito de posse. Trata-se de fundamento autônomo que sustenta, por si só, a manutenção da improcedência da demanda de usucapião, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, diante da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA COM ENCARGOS. USUCAPIÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. OCUPAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM A FINALIDADE PÚBLICA ESTABELECIDA. ÁREA PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.