DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR FERNANDO RODRIGUES contra a decisão da minha lavra que denegou a ordem (fls. 88/90).<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea quanto ao suposto risco que a liberdade do agravante representaria para a ordem pública e argumenta que a medida seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao agravante em caso de condenação, uma vez que ele tem direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede que o recurso seja submetido ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de que seja determinada a soltura do agravante, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Ao examinar as razões do agravo regimental, concluo que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelas razões que passo a expor.<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante delito no dia 14/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado na posse de 108 g de cocaína e cerca de 2,5 l de cloreto de etila (fls. 26/31). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 46/48).<br>O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravante, para a garantia da ordem pública, ao argumento de que ele está articulado à traficância e, com ele, frise-se, para além de droga, foram encontrados objetos ligados à comercialização destas (balança e caderno com anotações de comércio), de maneira que há elementos concretos, então, que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva por sua relevante participação na cadeia delituosa do crime de tráfico (fl. 48).<br>Como se vê, o decreto prisional se vale de fundamentação inidônea, consistente nos próprios elementos objetivos do delito de tráfico de drogas, para fundamentar o suposto risco que a liberdade do agravante representaria para a ordem pública.<br>Note-se que, embora a decisão tenha mencionado que o agravante se insere em uma cadeia delituosa, o Ministério Público do Estado de São Paulo não o acusa do crime de associação para o tráfico (fls. 26/31), do que se infere que inexistem elementos de informação suficientes para corroborar a hipótese aventada no decreto prisional.<br>No mais, a quantidade de droga apreendida em poder do agravante não é suficientemente elevada a ponto de caracterizar a especial reprovabilidade da infração penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (168 G DE COCAÍNA E 212 G DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E EXISTÊNCIA DE REGISTRO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. No caso, a despeito de apontar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, além da contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e aos corréus nos Autos n. 1502137-90.2021.8.26.0535, da 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>(HC n. 697.809/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por fim, constato que o agravante é primário, não registra antecedentes nem anotações criminais, além de o crime não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, de maneira que é suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Isso posto, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem de habeas corp us, a fim de determinar a soltura do agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão a serem definidas pelo Juízo de primeira instância, se por outro motivo não dever permanecer preso.<br>Comunique-se com urgência as instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS OBJETIVOS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA POUCO SIGNIFICATIVA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida.