DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA DA FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5795443-49.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/9/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. O impetrante busca a revogação da custódia cautelar, alegando falta de fundamentação individualizada da decisão, ausência de contemporaneidade, quebra da cadeia de custódia de provas digitais, primariedade técnica e excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e de contemporaneidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade das provas e da prisão; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a prisão preventiva; e (iv) saber se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada, indicando elementos concretos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, baseada na participação do paciente em organização criminosa, com envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e movimentações financeiras ilícitas.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos //motivos que a ensejam, e não ao momento da prática do delito, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, não se verificando nulidade de plano.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.<br>7. Não se configura excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, em razão da complexidade da investigação, do elevado número de investigados e da necessidade de análise de vasto material probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. A ordem parcialmente conhecida e denegada.<br>Neste writ, a defesa alega, primeiramente, constrangimento ilegal decorrente da ausência da audiência de custódia.<br>Ressalta, também, a ausência de contemporaneidade, já que "a medida extrema foi decretada com base em fatos ocorridos, em sua maioria, até abril de 2024, ou seja, quase um ano e meio antes da efetiva prisão" (e-STJ fl. 5), bem como os demais requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a ilicitude probatória, ante a quebra da cadeia de custódia das evidências digitais, pois, "o aparelho celular do Paciente foi acessado por terceiros enquanto estava sob a guarda do Estado, o que compromete irremediavelmente a integridade e a confiabilidade de todas as provas digitais que dele possam ser extraídas" (e-STJ fl. 8).<br>Assere, por fim, o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação custódia, com a aplicação de outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 299/306, grifei):<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, em proveito de Felipe Pereira da Fonseca, sob a alegação de que estarem sofrendo constrangimento ilegal por força da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que, nos autos 5357364-10.2025.8.09.0051, deferiu a representação do delegado federal, para decretar a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal Santos, vulgo "Maresia", do paciente e outras 37 (trinta e sete) pessoas, além da prisão temporária de mais 16 (dezesseis), busca e apreensão,<br>compartilhamento de provas, sequestro e bloqueio de valores, ativos e/ou aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, embarcações e aeronaves, pelo suposto vinculo à facção criminosa conhecida como Amigos do Estado - ADE, no bojo do inquérito policial 2024.0110957 - SR/PF-GO, que deu origem aos autos 5357325- 13.2025.8.09.005, denominada Operação Ferrolho, sendo-lhe imputada a conduta de ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à organização criminosa investigada, pela suposta prática dos crimes tipificados na lei de lavagem de dinheiro.<br>Como visto, a autoridade policial com atribuição perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás (SR/PF-GO), Dr. Bruno Zane Santos, representou pela decretação de prisão preventiva do paciente, com mandado de busca e apreensão, pelo afastamento do sigilo de dispositivos eletrônicos e pelo sequestro e bloqueio de contas bancárias, com vistas a instruir o Inquérito Policial n.º 2024.0110957, com o objetivo apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), no artigo 2.º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), imputados, em tese, ao paciente e a outros investigados.<br>Da decisão impugnada, a autoridade impetrada contextualizou:<br> ..  Representação pela prisão preventiva.<br> .. <br>Ao avaliar os elementos individualizados da conduta, ponderando os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313, ambos do ordenamento processual penal, em face da gravidade dos delitos imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais), entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos que serão a seguir expostos. Portanto, passo à análise dos demais requisitos legais.<br>2.2) Fumus comissi delicti<br>Conforme relatório da autoridade policial, há elementos probatórios que apontam para a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros delitos.<br> .. <br>7) Felipe Pereira da Fonseca exercia a coordenação regional em Pires do Rio, sendo responsável pela distribuição local e pela coordenação de práticas criminosas. Participou de delitos contra a vida e movimentou quantia expressiva, registrada em transferências bancárias. A liderança e a prática de crimes violentos denotam ameaça concreta à ordem pública.  .. <br>Portanto, há fortes indícios da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, em concurso material pelos investigados Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues, Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes, crimes cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP). Atendido, portanto o requisito do fumus comissi delicti<br>2.3)Periculum libertatis<br> .. <br>In casu, a prisão dos investigados se revela necessária como garantia da ordem pública, uma vez que, conforme relato da autoridade policial, restou apurado que os investigados integram organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais.<br>Pedro Henrique Pascoal dos Santos, apontado como líder principal, teria coordenado atividades ilícitas em múltiplas unidades federativas, enquanto Francielly Coelho de Paiva teria atuado na gerência de sistema financeiro complexo para dissimulação de valores ilícitos. A segregação preventiva deve ser decretada como garantia da instrução criminal, visto que os investigados exercem influência sobre diversos colaboradores e detém poder econômico e organizacional para interferir na produção de provas.<br>Há fortes indícios de que a coordenação exercida por Nilsomar Danilo Gomes a partir do estabelecimento prisional comprova a persistência criminal mesmo em situação de restrição, exigindo medidas cautelares mais rigorosas. Por fim, a aplicação da lei penal está ameaçada pelo fato de que os investigados, soltos, poderão fugir ou se ocultar, frustrando eventual condenação e execução da pena.<br>Ressalte-se que a organização criminosa possui vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa.<br>Ademais, há indícios de que Felipe Pereira da Fonseca, Murillo Gabino Paiva Santos e distribuidores regionais operam em territórios extensos, com recursos financeiros significativos e conhecimento de rotas logísticas interestaduais. Amanda Ribeiro Serafim, Gustavo Teodoro Alves e Sousa e outros custodiantes de valores demonstram controle sobre recursos que viabilizariam eventual fuga do distrito da culpa.<br>Os elementos informativos destacam, ainda, a existência de uma organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas entre os membros e atuação em diversas frentes criminosas, tais como tráfico e lavagem de capitais.<br>Portanto, a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues, Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes é justificada para garantir a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal." (Mov. 09 dos autos nº 535736410.2025.8.09.0051).<br>Portanto, temos que a investigação teve início a partir do compartilhamento de provas dos Processos nº 5344274-27.2024.8.09 (Operação Ferrolho) e nº 5106843-40.2024.8.09.0064 (flagrante de apreensão de armas e munições), visando apurar crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e delitos conexos.<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo de Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>Diante disso, pleiteou, enfim, a Autoridade Policial o deferimento da prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão, interceptação telefônica, afastamento do sigilo dos dispositivos eletrônicos, sequestro e bloqueio de contas bancárias, em face do paciente e demais investigados.<br>Especialmente em relação ao paciente, apontou o Núcleo 2, em relação ao paciente Felipe Pereira da Fonseca ("HOMER RAP"), que este desempenhou função de auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores, descrevendo a atuação individualizada de cada investigado, demonstrando a divisão de tarefas entre líderes, operadores financeiros, transportadores e distribuidores regionais, membro batizado da ADE (matrícula nº 4083), envolvido em homicídios e movimentação de R$ 128.645,00 para contas ligadas a Francielly Coelho de Paiva. O volume financeiro movimentado pela organização superou a cifra de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com transações pulverizadas em diversos estados, evidenciando tanto a capilaridade da estrutura quanto a sofisticação dos métodos de ocultação patrimonial.<br>Como bem ressaltou o ilustre Parecerista de Cúpula:<br>"o paciente, formalmente "batizado" na organização criminosa sob matrícula 4083, mantinha status diferenciado que lhe conferia prerrogativa para solicitar e obter o "registro" territorial exclusivo de sua cidade natal. A documentação digital comprova seu envolvimento direto ou indireto em múltiplos homicídios, incluindo as execuções de Higor Gabriel Oliveira Guiomar e Wender Ferreira dos Santos. A denominada "Tropa do Homer" operava com metodologia paramilitar, utilizando-se preferencialmente de duplas em motocicletas para execução de rivais e dissidentes. Os vídeos compartilhados nas comunicações exibem brutalidade extrema, com vítimas sendo alvejadas múltiplas vezes à queima-roupa, frequentemente com registro audiovisual do momento da execução. Em prints de conversa de WhatsApp Felipe Pereira da Fonseca vangloriava-se perante Pedro Henrique Pascoal Santos sobre o "trabalho" realizado por seus subordinados, compartilhando imagens e vídeos como forma de demonstração de poder e eficiência operacional. O armamento utilizado nessas execuções era fornecido diretamente pela organização central, conforme documentado em diálogo no qual Pedro Henrique Pascoal Santos envia pistola calibre .765 através de intermediário identificado apenas como "Santos". As comunicações posteriores confirmam a utilização da arma em ao menos dois homicídios, um em Pires do Rio e outro em Luziânia. O paciente mantinha ambições expansionistas, propondo a Pedro Henrique Pascoal Santos a criação de complexo de distribuição no Parque Santana, área descrita como "cracolândia" local, com implantação de três pontos de venda monitorados por sistema de radiocomunicação. As movimentações financeiras deste núcleo, meticulosamente documentadas através de comprovantes digitais, totalizaram cento e vinte e oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais no período investigado. A análise dos comprovantes de depósito bancário revelou pulverização geográfica das transações, com operações realizadas em Buriti Alegre, Caldas Novas, Itumbiara, Aparecida de Goiânia, Jaraguá, Itaguaru, Morrinhos e até mesmo em municípios tocantinenses como Pedro Afonso, Bom Jesus do Tocantins e Colmeia, evidenciando o alcance territorial da rede de distribuição. As operações de transporte eram coordenadas através de Victor Reis de Oliveira, Humberto Figueiredo da Silva Júnior e Matheus Batista de Moraes, cada qual responsável por rotas e carregamentos específicos." (mov. 20)<br>Portanto, as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e participação do paciente Felipe Pereira da Fonseca na suposta organização criminosa.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Consta dos autos que o paciente seria integrante de organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais e, no caso, ele |"exercia a coordenação regional em Pires do Rio, sendo responsável pela distribuição local e pela coordenação de práticas criminosas. Participou de delitos contra a vida e movimentou quantia expressiva, registrada em transferências bancárias" (e-STJ fl. ),a saber, a quantia de R$ 128.645,00 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) para contas ligadas a Francielly Coelho de Paiva.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECLAMO NÃO PROVIDO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a segregação processual do líder de um dos núcleos de facção criminosa de grande porte - com divisão de tarefas definida e braços operacionais em vários Estados da Federação, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos obtidos com o tráfico de drogas, a corrupção e o desvio de verbas públicas -, a fim de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Precedentes.<br>4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo, foi proposta contra 15 denunciados, assistidos por advogados diferentes, e deu ensejo à interceptação telefônica e outras perícias. As particularidades do caso afastam, ao menos por ora, a desídia dos órgãos estatais na condução do feito, a ensejar a intervenção desta Corte de Justiça.<br>5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 165.134/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a ordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a situação pessoal do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de risco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida extrema.<br>Ademais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no presente caso.<br>7. A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.470/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante com o de corréus beneficiados por tais medidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de destaque.<br>6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com o que o delito é praticado.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o procedimento célere do remédio constitucional.<br>8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes do STF.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há demonstração satisfatória de identidade do contexto fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.572/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No que tange à ausência de contemporaneidade, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fl. 306, grifei):<br>E resta demonstrada a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, pois, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, de somenos importância que o fato ilícito tenha sido praticado a lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva: "A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) de risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021); "Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva ainda não se exauriram definitivamente." (TJGO, Habeas Corpus 5444577- 14.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, D Je de 24/06/2024).<br>Esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Reitero que, segundo o apurado (e-STJ fl. 304, grifei):<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo de Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>No caso em tela, foi destacado ser o paciente integrante de organização criminosa armada, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, exercendo a coordenação regional em Pires do Rio, sendo o responsável pela distribuição local de entorpecentes e coordenação, também, de prática delitivas; ademais, consta do autos que ele teria participado de crimes contra a vida, além de ter realizado transferências bancárias no importe de R$ 128.645,00 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais).<br>Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, com a participação de mais de 50 envolvidos em um organização estruturada, complexa, com funções bem definidas e movimentação de vultuoso valor monetário.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 987.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  .. . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada.<br>Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas.<br> .. <br>6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>Em relação à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal a quo pontuou que (e-STJ fls. 305/306, grifei):<br>No mesmo sentido, não se há que falar em nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia, uma vez que não se afigura evidente e isenta de dúvida. Em uma análise singela, a prova foi obtida por meio lícito, conforme as disposições legais e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não havendo que se falar em mácula processual.<br>Qualquer análise mais aprofundada de tais teses ensejaria claro adiantamento do juízo de mérito da ação penal, a suprimir das instâncias ordinárias o juízo de conhecimento da causa:  .. <br>Ademais, verifica-se que o ato jurisdicional impugnado neste habeas corpus atende aos aspectos extrínsecos de legalidade (artigos 310 a 315 do CPP), de que se devem revestir toda e qualquer deliberação ordenatória e mantenedora de uma prisão cautelar, porquanto foram editados por autoridade judiciária competente, atendendo a pedido da autoridade policial, os crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/2006 são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e o magistrado prolator da decisão explicit ou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade de decretação da segregação preventiva do paciente, porque as circunstâncias dos fatos evidenciam integrar, ou integrava, uma organização criminosa que se dedica ou dedicava ao comércio ilícito de drogas, com o efetivo combate a reiteração criminosa  .. <br>De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal estadual, "a prova foi obtida por meio lícito, conforme as disposições legais e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não havendo que se falar em mácula processual" (e-STJ fl. 305) e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Decisão que se encontra em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, senão vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA.  .. . 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus.<br>- De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Passo a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 25/9/2025, e a defesa alega excesso de prazo par a conclusão do inquérito policial<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 307, grifei):<br>E quanto a tese posterior de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, de igual forma não merece acolhimento, consta dos autos originais, a douta Juíza a quo, concedeu a dilação de prazo, sob o argumento de que se trata de investigação de grande envergadura, envolvendo mais de cinquenta alvos, com diversas diligências ainda pendentes, dentre as quais análise de materiais apreendidos (celulares, documentos e mídias digitais), realização de oitivas complementares e exames periciais , com fundamento no artigo 51, da Lei nº 11.343/06 (mov. 97 - autos originais).<br>O feito possui elevada complexidade, decorrente da estrutura organizada da associação criminosa investigada, do número expressivo de investigados e da quantidade de provas a serem analisadas. Tais circunstâncias demonstram que o prazo inicialmente fixado se revela insuficiente para a completa finalização das diligências investigativas: "Embora haja prazo legalmente estipulado para a conclusão do inquérito policial, esse prazo não é absoluto, principalmente tendo havido pedido de prorrogação e ainda tratando-se de processo complexo, com pluralidade de suspeitos e gravidade concreta das condutas." (TJGO, Habeas Corpus 5053285-93.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/03/2020, D Je de 02/03/2020).<br>Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois destaca-se a complexidade do feito envolvendo diversos delitos - organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim - a qual respondem mais de cinquenta investigados, com diversas diligências ainda pendentes, dentre as quais análise de materiais apreendidos, realização de oitivas complementares e exames periciais.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.<br>6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 852.549/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.  ..  (HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por fim, a tese de ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de audiência de custódia não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alegada nulidade decorrente da realização da audiência de custódia após 48 horas não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame direto por esta via, sob pena de supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 994.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA