DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FERNANDO RODRIGUES VIEIRA DE JESUS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 191/195).<br>Aduz a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar em indícios de autoria frágeis, notadamente um reconhecimento fotográfico que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo reconhecimento pessoal em juízo, apreensão de bens ou testemunhas presenciais, e que houve erro crasso na manutenção da custódia ao mencionar processo já arquivado em relação ao recorrente.<br>Requer o provimento integral do recurso para revogar a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 228).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 245/247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Convém destacar que a alegação de violação ao art. 226 do CPP quanto a nulidade do reconhecimento pessoal e o erro apontado em processo já arquivado, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Ao que consta da peça vestibular (fls. 58/61 na origem), "no dia 15 de abril de 2025, por volta da 01h48min, na Rua capitão Moraes, 30, (posto de gasolina Folena), nesta cidade e comarca, LUAN HENRIQUE DE QUEIROZ e FERNANDO RODRIGUES VIEIRA DE JESUS, qualificados nos autos, agindo em concurso e unidade de propósitos entre eles e com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, contra as vítimas Ivanildo Vieira Da Silva e Richard De Almeida Moraes, subtraíram para eles aquantia de R$ 1380 (um mil trezentos e oitenta reais) em dinheiro, um celular da marca Samsung e um fardo de cerveja, pertencentes ao "Auto Posto Folena".<br>Segundo se apurou, na data dos fatos, os denunciados chegaram no Posto acompanhados de mais dois indivíduos, todos em um veículo Renault/Sandeiro, da cor prata. Ato contínuo, os denunciados desembarcaram, munidos de armas de fogo, e anunciaram o assalto, exigindo dinheiro.<br>Subjugadas, as vítimas entregaram as quantias que traziam consigo, tendo Ivanildo entregado, ainda, o celular da empresa que estava com ele.<br>Na sequência, LUAN foi até a geladeira, pegou um fardo de cerveja e todos se evadiram a bordo do Renault/Sandero no qual chegaram.<br>Ato contínuo, a Polícia foi acionada e com base nas descrições apontadas, bem como nas imagens de câmera de segurança, suspeitaram dos denunciados. LUAN foi pessoalmente reconhecido (fls 24/25), bem como as vestes apreendidas na residência de FERNANDO (fls. 13), as quais são idênticas as das imagens obtidas pela câmera de segurança (fls. 31)".<br>Pois bem.<br>Pese o inconformismo posto, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a serem sanadas por esta via.<br>Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ.<br>Ademais, consabido que a prisão preventiva, de natureza cautelar e excepcionalíssima, tem cabida quando, estampados a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a recomenda, observados os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que a decreta exige motivação fundada em elementos concretos, novos ou contemporâneos, que deem lastro à sua imposição, ex vi do artigo 313, §2º, do Diploma Processual.<br>Compulsando o todo, vê-se que a decretação da custódia sublinhada foi devidamente justificada na origem, verbis: "O requerimento ministerial vem amparado em elementos concretos colhidos no curso da investigação policial, notadamente o relatório final, que demonstra a existência de elementos que apontam para a prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que denota a gravidade concreta da conduta.<br>Além disso, os investigados são suspeitos de envolvimento em outros delitos semelhantes, revelando uma possível atuação criminosa reiterada, o que evidencia risco concreto à ordem pública.<br>A materialidade do delito e os indícios de autoria restam devidamente evidenciados nos autos, especialmente com o oferecimento da denúncia.<br>A gravidade concreta da conduta atribuída aos acusados, aliada à reiteração delitiva demonstrada por sua recorrência em práticas semelhantes, somada à imputação de crime cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos de reclusão, justificam a medida extrema ora pleiteada, estando assim presentes os elementos legais para a decretação da PRISÃO PREVENTIVA requerida pela Autoridade Policial, visando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, caso sejam condenados, os acusados poderão tentar se esquivar do cumprimento da pena, ressalvada sempre prudente revisão, pelo juiz natural, em ocorrendo modificação desta situação.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN HENRIQUE DE QUEIROZ e FERNANDO RODRIGUES VIEIRA DE JESUS, devendo ser expedido o competente mandado de prisão" (fls. 63 da origem). Igualmente o foi aquela de fls. 11/12 dos autos de nº 0000557-45.2025.8.26.0443.<br>Com efeito, o crime em testilha teria sido cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; para além, colhe-se do todo que, "conforme se depreende da análise dos autos e seus apensos (1500156-69.2025.8.26.0443), no mesmo dia e em outros subsequentes, o paciente e seus comparsas teriam praticado "outros crimes da mesma espécie" (fls. 58/59, origem). Tais circunstâncias não recomendam sua soltura neste estágio, e, em verdade, revelam a severidade concreta do agir sublinhado e a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura perquirida.<br>Dito isto, pelo meu voto, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM, nos termos da fundamentação" (e-STJ, fls. 193-195, grifou-se).<br>De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>De outro lado, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada pela gravidade dos atos criminosos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias deixa claro, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta das condutas e seu modo de execução: delito patrimonial praticados com violência e grave ameaça supostamente com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.<br>Além disso, foi apontado que houve a práticas de outros delitos da mesma espécie pelo paciente e seus comparsas no mesmo dia e em dias subsequentes.<br>No mesmo sentido :<br>" .. <br>3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br> .. <br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado." (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>O fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA