DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Dayse Magalhães da Silva Bissoli contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta que "o Recurso Especial, ora em debate, foi interposto com lastro na hipótese da alínea A, vez que a decisão recorrida foi aplicada de forma expressamente contrária ao dispositivo dos artigos 926 do Código Civil, sendo fato que o mérito recursal repousa na legislação federal violada, além da matéria constitucional referente ao direito a desconexão, o que revela a inadequação da fundamentação utilizada para inadmitir a pretensão do recorrente.  ..  Inicialmente, a parte recorrente traz ao conhecimento dos ministros que há dissídio jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no que toca aos pedidos formulados nestes autos. Na grande maioria dos julgados fora reconhecido que os servidores do município de São João de Meriti possuem direito à incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal como remuneração, ao recebimento da Gratificação por Encargos Especiais e à percepção tanto do Adicional universitário quanto dos triênios sobre o valor das parcelas remuneratórias devidas." (fls. 540/542).<br>No mais, reitera as razõ es do apelo especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Diante do exposto , nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA