DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação demolitória ajuizada pelo Município de Gaspar/SC em face de Claudemir José Sutil, visando à paralisação e à demolição de construção realizada sem licença e sem aprovação de projeto, e em faixa de domínio de via pública. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando a demolição da obra irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 229):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA PELA NÃO- REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PELO MALTRATO AO " PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA". ALEGAÇÕES MOTIVADAS PELO SENTENCIAMENTO DESFAVORÁVEL. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DESAPERCEBIDA DE AUTORIZAÇÃO E ABSONANTE DAS NORMAS URBANÍSTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA DEMOLITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240-243).<br>Irresignado, Claudemir interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à alteração da causa de pedir, bem como violação aos arts. 10, 329, I e II, 369 e 464 do CPC/2015, ao art. 5º, LV da Constituição Federal, e à Lei n. 13.913/2019, alegando cerceamento do direito de defesa, decisão surpresa, alteração da causa de pedir após a estabilização da lide (sem consentimento do réu) e inobservância da regra que possibilita a redução da faixa de domínio (fls. 246-283).<br>Em síntese, os argumentos do recorrente foram os seguintes:<br>3.2. - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA<br>O acórdão proferido pelo TJSC viola o disposto no art. 10 do CPC, bem como o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br> .. <br>Em sede de Recurso de Apelação o Recorrente arguiu o cerceamento defesa, porquanto havia sido determinado pelo Juízo de primeira instância a produção da prova pericial, com o objetivo de "esclarecer se a obra está em local considerado como de preservação permanente e se é passível de regularização" (Evento 119, DOCUMENTACAO75).<br>No entanto, o processo continuou a sua tramitação regular e não houve qualquer decisão posterior no sentido de revogar a prova anteriormente deferida pelo Juízo.<br>No entanto, de surpresa, sobreveio a sentença nos autos, com a condenação do Recorrente.<br> .. <br>Importante frisar que, no transcurso da demanda, o Recorrido acostou aos autos um memorando, que concluiu que a obra está dentro da faixa de domínio da rua (Evento 119, DOCUMENTACAO103).<br>Ocorre que o Recorrente NÃO FOI INTIMADO a se manifestar sobre este documento.<br>E mais, o documento serve de base para sentença e o acórdão, pois atestam a impossibilidade de que a obra seja regularizada diante de estar, supostamente, sobre faixa de domínio da rua.<br>A questão é que o referido memorando é datado de 07/08/2019, mas, em 25/11/2019, sobreveio uma Lei Federal n. 13.913/2019, QUE REDUZIU A FAIXA DE DOMÍNIO PARA 5 (CINCO) METROS.<br>Quer dizer, a partir da referida legislação federal, que se aplica ao caso diante da lacuna de leis municipais específicas, a faixa de domínio da rua passa a ser de 5 (cinco) metros.<br>Portanto, a falta de intimação do Recorrente sobre o teor do referido memorando que serviu de fundamento para a sentença e o acórdão, configuram, claramente, a existência do cerceamento de defesa e a decisão surpresa.<br>Isso porque, o Recorrente teve tolhido o seu direito de exercer o contraditório substancial e influenciar no resultado da lide.<br> .. <br>Em verdade, o Recorrente não teve a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento adotado pelo Juízo na sentença e no acórdão, em flagrante violação ao disposto no art. 10 do CPC.<br>Portanto, tem-se que o cerceamento de defesa e a decisão surpresa estão configurados no caso dos autos, pois o Recorrente tem o direito de exercer o contraditório substancial, que, certamente, influenciaria no resultado da lide.<br>Assim, tem-se que o acórdão proferido pelo TJSC viola o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (cerceamento de defesa), bem como o art. 10 do CPC (vedação a decisão surpresa).<br>3.2. - QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO E DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - VIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL<br>O acórdão proferido pelo TJSC viola o disposto nos arts. 369 e 464 do CPC.<br> .. <br>No caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para compreender, exatamente, se a construção invade a faixa de domínio, o quanto invade e se é viável a regularização do imóvel, ainda que haja uma parcial demolição (se for o caso), tendo em vista o princípio da função social da propriedade, direito fundamental de moradia (tendo em vista que se trata da única residência do Recorrente), princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade.<br>Em momento algum o Recorrido informa sobre a possibilidade de regularização da obra, embora tenha sido instado pelo Juízo de primeira instância.<br>Ocorre que existe, na legislação municipal (Lei Complementar 66/2015), a possibilidade de regularização de obras clandestinas e irregulares.<br> .. <br>A prova pericial, por seu turno, poderia apurar o recuo, afastamentos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, dentre outras questões, a fim de constatar a viabilidade de regularização do imóvel, ao invés da medida extrema de demolição.<br>Especificamente com relação a construção avançar na faixa de domínio, porquanto está situada de frente a uma rodovia municipal, tem-se que não restou claro, nos autos, sobre a possibilidade de demolição parcial do imóvel e a sua adequação, ao invés da demolição total.<br>É evidente que, mais uma vez, a prova pericial poderia esclarecer, de forma técnica, esta questão.<br>E mais, a Lei n. 13.913/2019, trouxe a possibilidade da faixa de domínio ser reduzida para 5 (cinco) metros, o que altera, substancialmente, a situação dos autos, pois a obra respeita esse limite.<br>Há lacuna legislativa municipal.<br>Mas, nesse caso, considerando a competência concorrente entre União, Estados e Municípios no que tange a possibilidade de legislar sobre a faixa de domínio de rodovias, é plenamente possível a aplicação da Lei n. 13.913/2019 no caso dos autos, com a observância dos 5 (cinco) metros.<br> .. <br>Assim, tem-se que o acórdão proferido pelo TJSC viola o disposto nos arts. 369 e 464 do CPC, além do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto o Recorrente teve cerceado o seu direito de produção de prova técnica pericial.<br>3.3. - QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE<br>O acórdão do TJSC viola o disposto no art. 329, incisos I e II, do CPC, porquanto houve alteração da causa de pedir, o que, inclusive, é fator preponderante para manutenção da decisão de demolição do imóvel pelo TJSC<br>Em verdade, a petição inicial formulado pelo Recorrido apenas aponta a existência de uma obra clandestina, sem alvará ou licença municipal para a sua execução.<br>Nada trata sobre a obra, supostamente, invadir a faixa de domínio da rua.<br> .. <br>De fato, pela análise da petição inicial, a única causa de pedir do Recorrido dizia respeito à clandestinidade da obra, pois realizada sem licença ou alvará municipal.<br>Não há qualquer menção sobre a obra invadir a faixa de domínio da rua.<br>Essa discussão somente surge, de surpresa, na sentença, com base em um memorando emitido pela Prefeitura Municipal de Gaspar que o Recorrente sequer teve a oportunidade de se manifestar (fato incontroverso pois reconhecido no acórdão e no parecer do Ministério Público).<br>Ora, após a propositura da demanda não é mais possível que seja alterada a causa de pedir.<br>Inclusive, vale notar que a demanda tramitou durante vários anos e houve o deferimento da realização de perícia técnica justamente para definir sobre a possibilidade de regularização da obra.<br>Ocorre que, a partir da informação de que o imóvel está construído sobre uma faixa de domínio, alterou-se toda a fundamentação da defesa e o Recorrente, frisa-se, sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre esse ponto, pois a sentença foi prolatada.<br>Está, assim, caracterizada a violação ao disposto no art. 329, incisos I e II, do CPC, porquanto houve alteração da causa de pedir, após o ajuizamento da ação e apresentação da defesa, sem consentimento do Recorrente.<br> .. <br>3.4. - QUANTO À VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI N. 13.913/2019<br> .. <br>A questão é que o acórdão ignora, por completo, a existência da Lei Federal n. 13.913/2019, que possibilita a redução da faixa de domínio para 5 (cinco) metros.<br> .. <br>Ocorre que não há legislação municipal sobre o tema até o momento.<br>E, nesse caso, há competência concorrente entre a União, Estados e Municípios.<br>A partir daí, tem-se que, em aplicação por analogia, o acórdão proferido pelo TJSC está em confronto com o disposto na Lei n. 13.913/2019.<br> .. <br>Além do mais, no caso em debate, conforme já argumentado, o Recorrente sequer teve a oportunidade de se manifestar acerca do memorando emitido pela Prefeitura Municipal de Gaspar que apontou que a obra invadiu a faixa de domínio.<br>Nesse caso, repita-se, o referido memorando é datado de 07/08/2019, enquanto a Lei Federal n. 13.913/2019, QUE REDUZIU A FAIXA DE DOMÍNIO PARA 5 (CINCO) METROS, foi publicada em 25/11/2019.<br>Ou seja, o fundamento do acórdão do TJSC não mais tem sentido diante da publicação da Lei n. 13.913/2019.<br>Ademais, vale esclarecer, por oportuno, que o simples fato de ainda assim ser uma obra clandestina, não implica, necessariamente, na ordem de demolição, pois a própria legislação municipal autoriza a sua regularização, como já explicado (Lei Municipal 66/2015).<br>Portanto, diante da violação do previsto na Lei n. 13.913/2019, cabe reforma do acórdão proferido pelo TJSC.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 333-335).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 226-228):<br>Preliminarmente, avulta a arguição de nulidade da sentença por cerceio de defesa, sob a intelecção de que o Juízo a quo havia determinado a produção de prova pericial para "esclarecer se a obra está em local considerado como de preservação permanente e se é passível de regularização", mas sobreveio sentença sem a realização dessa prova, tampouco sem a intimação das partes a esse respeito.<br>Contudo, razão não socorre ao réu/recorrente, dado que a discussão posta nos autos trata (i) da ausência de licença e de aprovação do projeto construtivo pela Municipalidade autora/recorrida, (ii) do desrespeito ao embargo administrativo, e (iii) de construção sobre a faixa de domínio da rua Anfilóquio Nunes Pires. Por isso, a sentença decidiu o feito em razão desses aspectos, sem reportar-se à construção em área de preservação permanente.<br>Outrossim, o acervo probatório (documentação acostada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Município e laudo apresentado pelo próprio recorrente) evidencia tratar-se de construção irregular sobre a faixa de domínio.<br> .. <br>Enfim, é de ser rejeitada a prefacial, posto que desnecessária a produção de prova pericial.<br>Igualmente improcede a alegação de "decisão surpresa" (art. 10, do CPC), sob o fundamento de que não foi oportunizada a manifestação acerca dos memorandos juntados pela parte autora.<br> .. <br>Assim sendo, também é de ser rejeitada a prefacial em exame.<br>No mérito, colhe-se dos autos que o réu ampliou sua edificação existente na rua Anfilóquio Nunes Pires, no Município de Gaspar, sem projeto aprovado e sem licença, bem como desrespeitou embargo administrativo (evento 119, DOCUMENTACAO7). Colhe-se, também, que a construção foi feita dentro da faixa de domínio da reportada via (evento 119, DOCUMENTACAO105), sendo, portanto, insuscetível de regularização.<br>Em sua defesa, o réu alega que não é razoável a demolição do imóvel quando "existe uma vasta área construída, que, supostamente, estaria toda irregular", bem como "a medida  ..  se torna desproporcional quando evidente a urbanização da área a tantos anos". Diz, ainda, que há necessidade de prazo para que possa regularizar a obra. Por isso, sustenta o descabimento da pretensão demolitória (evento 149, APELAÇÃO1).<br>Antecipo que a insurgência recursal não comporta acolhimento.<br> .. <br>No caso sub judice está cabalmente demonstrada a ampliação de edificação sobre faixa de domínio, conforme fotografias juntadas, bem como demonstrada também está que tal construção não teve a aprovação do Município, circunstâncias bastantes para caracterizar a sua irregularidade/clandestinidade.<br>Não bastasse, o réu sequer nega a construção, apenas busca regularizá-la, o que não é possível.<br>Afinal, obra clandestina/irregular/ilegal como a de que se ocupa este feito, porque desapercebida de licença e erigida em absonância com as posturas edilícias, não pode merecer proteção jurisdicional, estando mesmo fadada à demolição, tal como sentenciado.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 240-241), extrai-se:<br>Os embargos de declaração estão circunscritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo cabimento para a sanação das máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>In casu, entretanto, não se identifica qualquer vício que justifique correção pela via dos aclaratórios.<br>O acórdão embargado foi minudente ao negar provimento ao recurso apelatório. Confira-se a fundamentação empregada (evento 20, RELVOTO1):<br> .. <br>Ao que se vê, a irregularidade/ilegalidade/clandestinidade da obra foi devidamente detalhada e sobre ela decidiu-se de modo fundamentado, inexistindo, por isso, contradição ou omissão passível de suprimento pela via dos embargos de declaração.<br>Claro está que a pretensão deduzida nestes aclaratórios outra não é senão a de, desenganadamente, rediscutir a matéria, procedimento defeso nesta via recursal, como sedimentado pela jurisprudência deste Sodalício.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que<br>(i) estaria cabalmente demonstrada a ampliação de edificação sobre faixa de domínio, bem como que tal construção não teve a aprovação do Município, circunstâncias bastantes para caracterizar a sua irregularidade/clandestinidade;<br>(ii) seria desnecessária a produção de prova pericial;<br>(iii) não houve decisão surpresa;<br>(iv) o particular sequer negou a construção, apenas buscou regularizá-la, o que não seria possível, na medida em que obra clandestina/irregular/ilegal, porque desapercebida de licença e erigida em absonância com as posturas edilícias, não pode merecer proteção jurisdicional, estando mesmo fadada à demolição, tal como sentenciado.<br>Por primeiro, em relação à violação ao art. 329, I e II, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais, sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.<br>Registra-se, outrossim que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>No mais, em relação à alegada violação a Lei n. 13.913/2019, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, pois o recorrente não indica qual dispositivo da lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (Lei Municipal n. 66/2015).<br>Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>Ademais, quanto à ofensa ao art. 5º, LV da Constituição da República, o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Assim, "a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal." (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020).<br>Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a construção irregular sobre a faixa de domínio e que não houve decisão surpresa ou cerceamento de defesa, bem como a desnecessidade da prova pericial questionada -, com isso aferindo também a violação aos arts. 10, 369 e 464 do CPC/2015, ou mesmo a violação ao art. 329, I e II, do CPC/2015 a propósito da suposta alteração da causa de pedir, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE SEGURANÇA PARA AGÊNCIA BANCÁRIA. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. PRECEDENTES. LEI ESTADUAL 10.501/1997. LEI MUNICIPAL 2.484/1999. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra de Itaú Unibanco S/A, objetivando compelir o ora agravante a providenciar a instalação de equipamentos de segurança e contratar apólice de seguro, nos termos das determinações impostas nas legislações estaduais.<br>2. Diante da conclusão baseada em elementos probatórios constantes dos autos, a Corte a quo entendeu configurado o interesse de agir do Ministério Público para a promoção da Ação Civil Pública em comento, ante a existência do binômio necessidade e utilidade. Assim, revisar tais conclusões, modificando o decidido, é pretensão incabível nesta seara. Súmula 7 do STJ.<br>3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem entendeu não ter havido violação ao direito de defesa da parte, por considerar desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando estar a causa madura e pronta para julgamento.<br>Dessa forma, o entendimento da Corte estadual alinha-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.<br>4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.505.397/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 12/9/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011).<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira não incorreu em ato culposo, visto que não se pode dizer que o protesto foi indevido, ficando demonstrado, com as provas carreadas aos autos, que a CEF agiu com a diligência necessária à comprovação da regularidade no endosso.<br>3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973).<br>4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no AREsp n. 592.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA