DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOAO MARIO MACHADO DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 362-363):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO (1) DA PROMITENTE VENDEDORA- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS DESDE CITAÇÃO - APELO PROVIDO NO PONTO - JUROS DE MORA QUE NÃO PODEM SER INTEGRALMENTE AFASTADOS - ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL - JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE MORA DA PROMITENTE VENDEDORA - . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>RECURSO (2) - PROMITENTE COMPRADOR- CONHECIMENTO PARCIAL - IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGALIDADES CONTRATUAIS E VALOR DO ALUGUEL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - DIREITO DE RETENÇÃO - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - PARTE CONHECIDA - RESCISÃO CONTRATUAL - ART. 475 CC E ART. 32 LEI 6766/79 - DIREITO POTESTATIVO DA VENDEDORA À RESCISÃO DO CONTRATO, ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA NO TERRENO DURANTE A OCUPAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - RESCISÃO OPERADA - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PEDIDO SUBISIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - TERMO INICIAL DOS ALUGUERES PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL -DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO E IMISSÃO NA POSSE - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 384-387) foram contrarrazoados pelo recorrido (fl. 391) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 395-398).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 26, V, da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), porque, na rescisão de compromisso de compra e venda de lote, a multa contratual (cláusula penal) possuiria natureza compensatória suficiente para reparar os danos. Nesse sentido, descaberia a cumulação dessa multa contratual com a condenação em alugueres pelo uso do imóvel, como decidiu o Tribunal de origem.<br>Aduz também que o acórdão contrariou o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sem, no entanto, fundamentar adequadamente qual o momento do julgado que o Tribunal estadual infringiu esse dispositivo.<br>Por fim, o recorrente solicita, caso seja mantida condenação que instituiu os alugueres, fixar o valor em "0,5% sobre o valor venal do lote objeto da ação" (fl. 407), conforme regra do TJPR.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 476-487).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 488-490), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 493-505).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 509-516).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, supero a indicação incorreta do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso especial (fls. 401 e 493), tendo em vista o correto apontamento do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no capítulo III do recurso especial (fl. 403). Cito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>O recurso especial tem origem na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, em que o Tribunal de origem, dentre outras decisões, manteve a taxa de ocupação (alugueres) do imóvel a partir da data do vencimento da primeira parcela do financiamento, conforme previsão contratual pactuada entre as partes.<br>O debate central envolve a discussão sobre a condenação do promitente comprador (recorrente) ao pagamento de alugueres (taxa de ocupação) pelo período em que permaneceu na posse do imóvel.<br>Em relação a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que o contrato estabeleceu que, em havendo rescisão, o proeminente vendedor deve devolver todas as parcelas pagas; entretanto, o proeminente comprador deve indenizar pelo uso do imóvel. Transcrevo os principais trechos do acórdão (fls. 377-378):<br>Pois bem. De acordo com a Cláusula 6ª do contrato, o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel no ato da contratação. E conforme cláusula 5ª, assumiu a obrigação de pagamento das prestações a partir de novembro de 2008. Portanto, assumiu, desde então, a posse precária do lote.<br>Nesse caso, importa reconhecer que a rescisão do compromisso de compra e venda implica na devolução da totalidade das parcelas pagas pelo promitente comprador. E que cobrança de alugueres se justificaa em razão do uso do imóvel durante esse período, desde a imissão na posse, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa do promitente comprador inadimplente.<br>Veja-se que, caso não forem arbitrados alugueres, o , poispromitente comprador enriquecerá às custas do vendedor terá permanecido no imóvel durante vários anos, pagando apenas as parcelas da compra e venda, as quais serão, ao final, devolvidas.<br> .. <br>Não se pode ignorar que o fundamento da indenização pela não fruição do imóvel não reside na inadimplência, mas na indisponibilidade do imóvel, razão pela qual o termo inicial do pagamento de alugueres deve corresponder à data da imissão na posse, e não da constituição em mora (notificação extrajudicial de mov. 20.2).<br>De mais a mais, as partes preestabeleceram na Cláusula 9, inciso II, alínea "d" o valor e o tempo de incidência da taxa de ocupação do imóvel. E não houve qualquer discussão a respeito da validade da referida cláusula.<br>Assim, o Tribunal de origem manteve a condenação em alugueres desde a imissão na posse, com fundamento na cláusula contratual 9, inciso II, alínea d, e na vedação ao enriquecimento sem causa, além de reafirmar que a indenização decorre da indisponibilidade do imóvel e da posse exercida pelo comprador inadimplente.<br>Nesse ponto, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 26, V, da Lei n. 6.766/79, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração que tratasse especificamente sobre esse dispositivo, com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Quanto à suposta violação do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o recorrente argumenta que "estando demonstrada a negativa da prestação jurisdicional e, por conseguinte, em ofensa ao artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, requer digne-se este Egrégio Superior Tribunal de Justiça em CONHECER do Recurso e dar-lhe PROVIMENTO para o fim de reformar o v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 410).<br>Nesse caso, as razões recursais não demostraram de que maneira o Tribunal estadual ofendeu o art. 6º, V, do CDC. Ante a ausência de fundamentação, incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Em relação ao valor do aluguel, o TJPR não conheceu da matéria, tendo em vista que o recorrente não refutou os motivos adotados pelo juiz da 1ª instância, tendo, portanto, violado o princípio da dialeticidade. A seguir, transcrevo o trecho do acórdão (fl. 373):<br>E relação ao valor do aluguel, também vislumbro violação ao princípio da dialeticidade, eis que o Apelante (2) deixa de refutar os argumentos adotados pelo juízo a quo quanto à aplicação da cláusula 9, II, alínea "d" do contrato, que preestabeleceu o valor mensal do aluguel para o caso de rescisão contratual e quanto à falta de oposição do Requerido em contestação.<br>Pode-se dizer ainda que inexiste gravame a ensejar a devolução da matéria ao Tribunal, haja vista que os alugueres serão calculados com base no valor de venda à vista do imóvel, o que, evidentemente, não inclui as benfeitorias construídas posteriormente. Carece, pois, de interesse recursal.<br>Diante disso, voto por não conhecer do recurso (2) neste ponto.<br>Verifica-se que, no acórdão recorrido, não houve apreciação, explícita ou implícita, do parâmetro de 0,5% como tese jurídica federal, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 356/STF, ante a ausência do prequestionamento.<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA