DECISÃO<br>RUAN PABLO LIMA BARBOSA, condenado por roubo majorado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0763927-47.2025.8.18.0000.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, mantida na sentença condenatória.<br>Para tanto, argumenta que o édito condenatório seria nulo, na parte em que manteve seu encarceramento provisório, por violação do princípio da motivação das decisões. Entende, ainda, que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 7/11/2024, pela suposta prática do delito de roubo majorado (fato ocorrido no dia 24/7/2024).<br>O Juiz de primeiro grau, ao condenar o réu a 16 anos de reclusão, no regime fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes em concurso formal), manteve a segregação cautelar nos seguintes termos (fl. 244, destaquei):<br>Diversamente da situação processual de Saullo Kauã, o réu Ruan Pablo permaneceu sob custódia preventiva durante toda a instrução, por decisão devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, que reconheceram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Conforme demonstrado nos autos, Ruan Pablo exerceu papel ativo e relevante na empreitada criminosa, tendo participado diretamente do planejamento do roubo, do ingresso no imóvel e da restrição da liberdade das vítimas, que foram amarradas e amordaçadas, sob grave ameaça com arma de fogo. Tal modus operandi, marcado por violência exacerbada e por risco acentuado às vítimas, revela elevado grau de periculosidade concreta, justificando a manutenção da medida extrema.<br>Ressalte-se que o réu respondeu preso a todo o processo, circunstância que, aliada à gravidade concreta da conduta, reforça a necessidade de preservar a coerência e a utilidade da prisão preventiva até o trânsito em julgado da condenação, consoante autorizado pelo art. 387, §1º, do CPP e já compreendido pelo STJ por ocasião do julgamento do AgRg no HC 969633 / SP.<br>Não houve, ademais, qualquer alteração fática ou jurídica que demonstre a cessação dos motivos ensejadores da segregação cautelar, nos termos do art. 316 do CPP. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos que sustentaram a prisão, de modo que a concessão do direito de recorrer em liberdade se revelaria incompatível com a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal.<br>A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem ao consignar o seguinte (fls. 284-286):<br>Nesse contexto, verifica-se que, além da gravidade concreta do delito, o modus operandi adotado pelo agente evidencia a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública.<br>Conforme consignado no referido Habeas Corpus, o investigado teria se apresentado como suposto comprador de um eletrodoméstico anunciado na internet, obtendo acesso ao interior da residência das vítimas, onde, juntamente com o corréu, teria anunciado o assalto, amarrado e amordaçado as vítimas, subtraindo bens de considerável valor. Tais circunstâncias, aliadas à sua provável liderança na execução da empreitada criminosa, conferem à conduta contornos de gravidade concreta, aptos a justificar a imposição da medida extrema.<br>Dessa forma, resta evidenciada a periculosidade do custodiado, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública.<br>Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que o paciente foi condenado à uma pena de 16 (dezesseis) anos, em regime fechado, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal.<br>Ademais, "por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025)..<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juiz de direito destacou que ainda estão presentes os pressupostos do artigo 312 (fl. 244) e, segundo consta no decreto prisional (fls. 8-10), a prisão preventiva havia sido anteriormente decretada em razão da gravidade concreta do delito, ao destacar que o paciente haveria sido o mentor intelectual e o executor do roubo em concurso de agentes, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (que foram amarradas e amordaçadas).<br>Assim, considerou-se necessária e adequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida extrema.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).<br>Esta Corte também já assentou que o modus operandi da conduta, praticada em concurso de agentes, com o emprego de arma e restrição da liberdade da vítima, é apto a justificar a segregação cautelar.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, reveladora do potencial grau de periculosidade do Agravante, a denotar, inclusive, pelo seu histórico criminal, que repercute no fundado receito de recidiva criminosa - " a  prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca e restrição de liberdade da vítima, demonstrando frieza, além dos acusados possuírem antecedentes criminais, circunstâncias que apontam para a periculosidade exacerbada dos agentes, incapaz de ser controlada por meras medidas cautelares diversas da prisão".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 727.688/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>Na hipótese, o Juiz, conforme dita o art. 387, § 1º, do CPP, manteve a custódia preventiva do réu, para garantir a ordem pública, pois continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação.<br>Ademais, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020, destaquei).<br>Ressalto que "a manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022, grifei).<br>A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC n. 723.082/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA