DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS e ANDERSON ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada no bojo da Operação Ephedra, em que se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>A defesa sustenta que há excesso de prazo e ausência de fundamentação atual e individualizada para manter a custódia preventiva.<br>Afirma que a instrução encerrou-se em maio de 2025, que as alegações finais foram apresentadas e que, até a presente data, não houve prolação de sentença.<br>Aduz que os fundamentos do decreto prisional e de sua manutenção são genéricos, centrados na gravidade em abstrato, sem contemporaneidade.<br>Defende que a alegação de que Anderson estaria foragido é infundada, pois houve comparecimento aos atos e colaboração processual.<br>Pondera que os recorrentes possuem residência fixa e ocupação lícita, entendendo que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, nos termos dos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, o provimento do recurso para relaxar ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva com substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada nos seguintes termos (fls. 265-267, grifei):<br> ..  Segue a síntese da conduta de cada paciente (mov. 1 - autos n. 5078832-06):<br> ..  Devido à extensa quantidade de fatos narrados, e para evitar repetições excessivas, pede-se vênia para não os reproduzir na íntegra novamente, uma vez que podem ser vistos na denúncia ora oferecida. De todo modo, segue uma breve individualização de condutas sobre o papel de cada investigado na organização criminosa e dos indícios que recaem sobre eles:<br>(1) WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS: considerado um dos principais membros do NÚCLEO DE PRODUÇÃO - eixo 3, responsável pela aquisição de insumos destinados à produção de comprimidos de "rebite". Conforme apurado, ele montou um laboratório para fabricação de comprimidos no Estado da Bahia, juntamente com ANDERSON ALCIDES SOARES, local onde foram apreendidos 299.500 comprimidos contendo metanfetamina (rebites); 91,844Kg metanfetamina; além de grandes quantidades em quilos de insumos utilizados na preparação da droga, como: taurina, óxido de titânio, celulose, carbonato de cálcio, cafeína e lidocaína, bem como maquinários próprios para a fabricação. Ainda, foram apreendidos 79 frascos-ampola incolores vedados com líquido incolor e rótulo com inscrição (FE Ntanest citrato de fentanila 0,0785 mg/ml"), contendo a substância proscrita fentanil. É também o proprietário de fato da Lanchonete "OLHOS DE DEUS" (NÚCLEO VAREJISTA), local conhecido como ponto de venda de rebites, localizada na divisa entre Goiás e Tocantins. Apresenta vultosas transferências bancárias para empresas que comercializam insumos para voltados à produção dos comprimidos, bem como com diversos integrantes da organização criminosa e pessoas com histórico em crime de tráfico de drogas. Possui elevadíssima movimentação bancária suspeita em contas bancárias próprias. Possui antecedentes criminais por envolvimento com crime de tráfico de anfetaminas.  .. <br>(2) ANDERSON ALVES DA SILVA: membro do NÚCLEO DE PRODUÇÃO - eixo 3, responsável pela aquisição de insumos destinados à produção de comprimidos de "rebite". É coassociado no local de fabricação de comprimidos no Estado da Bahia, em conluio com WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS. Apresenta relevantes transferências bancárias para empresas que comercializam insumos para a produção dos comprimidos, bem como com diversos integrantes da organização criminosa e pessoas com histórico em crime de tráfico de drogas. Possui elevada movimentação bancária suspeita em contas bancárias próprias. Possui antecedentes criminais por envolvimento com crime de tráfico de anfetaminas. Indícios de atividade de lavagem de dinheiro por meio de familiares e terceiras pessoas. Faz uso de outros dois nomes e CP Fs falsos.  .. <br>O processo percorreu os seus trâmites regulares e, ao final da instrução, reanalisou as prisões preventivas consignando (mov. 291 - autos n. 5078832-06):<br> ..  Pois bem. A prisão preventiva de WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS, ADENILTON PEREIRA MONTEL e ANDERSON ALVES DA SILVA foi decretada para a garantia da ordem pública, em função dos indícios de que os referidos acusados seriam integrantes de uma organização criminosa especializada no comércio ilegal de anfetamina, por meio da fabricação, produção, distribuição e venda de comprimidos de rebite.<br>Quanto aos fatos imputados aos réus, rememoro que o Ministério Público relatou na denúncia que WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS seria o líder do núcleo de produção do eixo 3 da organização criminosa, em tese, responsável pela aquisição e financiamento de insumos e produtos destinados à produção de comprimidos de rebite, que teria adquirido 215.000 embalagens do tipo blisters, 215.000 alumínios para vedação e 01 clichê flexográfico, que seriam destinados à fabricação, preparação e produção das drogas.<br>Pontuou que, para a fabricação dos comprimidos, WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS e ANDERSON ALVES DA SILVA teriam instalado uma fábrica clandestina para produção de anfetamina em uma propriedade rural situada em Luís Eduardo Magalhães/BA, local em que foram encontrados - além de maquinários e grande quantidade de insumos/comprimidos - diversos frascos da substância fentanil, que, segundo informado, seria uma droga com alto poder de causar dependência química e ocasionar morte por overdose.<br> ..  Diante dessa narrativa, em razão dos indícios de que WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS, ADENILTON PEREIRA MONTEL e ANDERSON ALVES DA SILVA supostamente integravam uma organização criminosa especializada na fabricação e comercialização de anfetaminas, verifico a subsistência dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva dos referidos acusados, que impende ser mantida, especialmente para desarticular o grupo criminoso e fazer cessar as suas atividades ilícitas.<br>Sobre essa questão, reafirmo que, segundo o Ministério Público, o grupo criminoso do qual WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS, ADENILTON PEREIRA MONTEL e ANDERSON ALVES DA SILVA seriam integrantes, em tese, iniciou suas atividades no ano de 2019 e estava em plena atividade até o momento da deflagração da operação.<br>Isso sem mencionar que, durante a deflagração da operação, teriam sido apreendidos mais de 600.000 comprimidos de rebites, grande quantidade de insumos, materiais e maquinários para produção da droga, mais de R$500.000,00 de dinheiro em espécie e mais de R$3.000.000,00 (três milhões) de títulos de créditos, além de 53 armas de fogo, 15 carregadores e 8.768 munições.<br>Com relação a ANDERSON ALVES DA SILVA, ressalto que a manutenção da prisão preventiva deste réu também se faz necessária para assegurar a correta aplicação da lei penal, pois o mencionado processado se encontra FORAGIDO desde a data da deflagração da operação, que ocorreu há mais de oito meses.<br>Logo, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, pelo menos até o presente momento processual, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, de forma que a medida extrema se revela necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, máxime considerando a gravidade das condutas supostamente perpetradas e o receio concreto de reiteração delitiva por parte dos membros do grupo.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que os recorrentes sejam integrantes de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>O recorrente Wanderson foi apontado como líder do núcleo de produção do eixo 3, responsável por adquirir insumos e embalagens, instalar e operar fábrica clandestina em Luís Eduardo Magalhães/BA, coordenar produção, logística e venda de comprimidos, além de gerir ponto varejista na Lanchonete Olhos de Deus.<br>O recorrente Anderson integraria o núcleo de produção, como coassociado da fábrica na Bahia com Wanderson, realizando transferências para fornecedores de insumos, mantendo movimentação bancária suspeita, valendo-se de identidades e CPFs falsos e com indícios de lavagem por meio de terceiros, além de permanecer foragido desde a operação.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os réus têm outros registros criminais em suas folhas de antecedentes, inclusive por tráfico de anfetaminas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Outrossim, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 268 - grifei):<br>Postula a defesa o reconhecimento do excesso de prazo para a prisão e, com isso, o relaxamento da custódia. Sem razão.<br>De fato, analisando-se os autos principais, nota-se que a instrução processual foi encerrada em 20/05/2025 (mov. 219 - autos n. 5078832-06). A partir dali, foram cumpridas diligências e apresentadas as alegações finais da acusação (mov. 272 - autos n. 5078832-06). No dia 28/07/2025 (mov. 274 - autos n. 5078832-06) as defesas foram intimadas para a apresentação das alegações finais, etapa na qual o processo ainda se encontra, tendo sido a última apresentada no dia 20/09/2025 (mov. 308 - autos n. 5078832-06).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema através da Súmula 52 destacando que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Com maior razão, as peculiaridades do caso demonstram que o prazo para a prolação da sentença não é desarrazoado, pois se trata de ação penal de alta complexidade, com pluralidade de acusados e de crimes, bem como contribuição das defesas para a demora, demonstrando que não houve desídia estatal. A propósito:<br> .. <br>Assim, considerando o número de réus e de crimes e a complexidade do processo, bem como a contribuição das defesas para a demora, não se constata uma demora injustificada para a prolação da sentença, tendo a Corte de origem destacado que as defesas foram intimadas para a apresentação das alegações finais, etapa na qual o processo ainda se encontra, tendo sido a última apresentada no dia 20/9/2025.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA