DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MORGANA PASINI CORBELINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a embargos à execução.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 539):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>I . HIPÓTESE EM QUE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FORÇA DAS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 447 DO CC.<br>II. NECESSÁRIA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, POIS CITRA PETITA. NO ENTANTO, DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO POSSÍVEL O EXAME DO MÉRITO, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC.<br>III. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE QUANDO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. ART. 171, II DO CC C/C ART. 373, II DO CPC.<br>IV. OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% AO MÊS, CONFORME EXEGESE DOS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.<br>PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 447, §4º, CPC por cerceamento de defesa já que houve indeferimento da oitiva da testemunha Celso Cassol, considerada suspeita por ser companheiro da recorrente à época dos fatos, apesar de sua relevância para comprovar vício de consentimento na confissão de dívida. Sustenta que o juiz poderia admitir o depoimento de testemunha suspeita, dada a necessidade, nos termos do § 4º.<br>Sustenta, ainda, violação do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, por inaplicabilidade de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária nas relações civis. Defende que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme nova redação do art. 406 e Informativo de Jurisprudência n. 823/STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 559-565), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 568-571).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de embargos à execução proposta para afastar a cobrança de valor constante de instrumento de confissão de dívida firmado em 8/1/2019, no montante original de R$ 777.893,50, alegando vício de consentimento na assinatura pela pessoa física da recorrente (fls. 547-549). A sentença julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de origem, em apelação, afastou cerceamento de defesa e manteve a validade da confissão de dívida por ausência de prova de vício de vontade, determinando aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (fl. 548). A recorrente, no especial, sustenta cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunha suspeita (art. 447, § 4º, do CPC) e violação ao art. 406 do Código Civil, pugnando pela incidência exclusiva da taxa Selic como juros legais nas relações civis (fls. 549-553).<br>Quanto ao requerimento de cerceamento de defesa, não merece prosperar a pretensão recursal.<br>É assente nesta Corte que a prova é realizada com destinação ao julgador. Se o próprio julgador entende a prova desnecessária, certo é que não há nulidade. Para além, no caso concreto, veja-se que o testemunho que pretendia se produzir era de companheiro da parte, o que por si só, não se mostra possível com o status de testemunha e sim, de mero informante. Entretanto, segundo se infere pelo acórdão guerreado, o seu testemunho seria eivado de vício, pois possuía interesse na causa.<br>Veja-se:<br>No caso concreto, justificado o indeferimento da oitiva de Celso, à época dos fatos companheiro de Morgana, haja vista o interesse no litígio. Prescindível sua oitiva, quando o título executivo juntado apresente os requisitos do art. 783 do CPC. (fls. 537)<br>Assim, diante da premissa fática posta pelo órgão fracionário, não há o que se rever no acórdão guerreado. Outrossim, vale registrar que, em regra, este é o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR SONEGADO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015).<br>2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a nulidade não será declarada caso não ocorra prejuízo para a defesa, sendo preservados, na espécie, o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A alteração das premissas fáticas do acórdão, relativamente à conduta inserta na figura típica do 1º, II, da Lei 8.137/90, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Admite-se a exasperação da pena-base pelo relevante valor sonegado. 5. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. (AgRg no AREsp 850.542/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).<br>6. O exame acerca da suposta desproporcionalidade na aplicação da pena de multa demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. Indeferido pedido de sobrestamento por não abranger o agravo regimental discussão sobre o compartilhamento de dados bancários pela Receita Federal com o Ministério Público Federal, sem autorização judicial, matéria em relação à qual foi reconhecida repercussão geral no RE 1.055.941/SP.<br>8. Agravo regimental improvido e pedido de fls. 625/628 indeferido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.666/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, merece prosperar a pretensão recursal.<br>O STJ após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA