DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 577):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora a Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.<br>2. Recolhido o tributo em 1997 e formulado o pedido de restituição na esfera administrativa em 2006, a decisão que negou seguimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo a condenação da União à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, deve ser desconstituída, por violação arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005.<br>3. A decisão que deixou de aplicar o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, viola não só esses dispositivos, como também: a) deixa de aplicá-los de forma uniforme a todos os contribuintes, contrariando o entendimento manifestado pelo STF; b) contraria o pronunciamento do STF, violando, por consequência, o art. 102 da Constituição, segundo o qual a interpretação última dos preceitos da Constituição é reservada, em termos absolutos, àquele Tribunal Superior; c) viola o art. 146, III, "b", da Constituição, segundo o qual, cabe a Lei Complementar, a ser editada pelo Congresso Nacional, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributários.<br>4. Ação rescisória julgada procedente.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 609-611).<br>Após, diante da interposição de recurso especial pela parte ora recorrente, esta Relatoria deu provimento à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, para tornar nulo o julgamento dos embargos de declaração nos termos da decisão proferida às fls. 877-878.<br>O Tribunal a quo proferiu novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração antes opostos, sem efeitos modificativos (fls. 912-919).<br>Em seguida, foram opostos novos aclaratórios, os quais restaram rejeitados pelo acórdão proferido às fls. 954-958.<br>O recorrente alega violação dos artigos 458, II, 535, II, do CPC/1973, 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da tese de que "o acórdão rescindendo adotou o mesmo entendimento que o STF no julgamento do RE 566.621, no que diz respeito à matéria constitucional - pois ambos reconheceram a inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC 118/05 - residindo a diferença de entendimentos apenas na aplicação da regra de transição, que diz respeito a interpretação de regra infraconstitucional, que era extremamente controvertida na época em que proferido o acórdão rescindendo" (fl. 993), o que atrairia a incidência da Súmula 343/STF.<br>Indica ofensa aos arts. 467 do CPC/73 (502 do CPC/2015), 495 do CPC/73 e 6º da LINDB, sob as seguintes teses: (i) "o v. aresto recorrido não considerou que o trânsito em julgado da decisão rescindenda, justamente na parte em que afastou a prescrição, ocorreu em 29.09.2010" (fl. 999); (ii) "Não tendo a União interposto Agravo em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (em que mesma alegava a prescrição do direito do contribuinte), o trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 29.09.2010; nesta data é que se formou a coisa julgada acerca da matéria prescricional" (fls. 999-1000); (iii) "ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos do acórdão - o que indiscutivelmente verifica-se na questão prescricional - tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios" (fls. 1000-1001).<br>Argumenta a existência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida à Súmula 343/STF, porquanto "o v. acórdão recorrido rescindiu decisão judicial transitada em julgado que havia decidido sobre o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário referente a tributo sujeito a lançamento por homologação. A interpretação dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005 era controvertida nos tribunais à época da decisão rescindenda (2010) e somente foi pacificada pelo C. STF em agosto de 2011; ainda assim, a Eg. Turma regional afastou a aplicação da Súmula 343 no presente caso e entendeu que a presente ação rescisória encontra cabimento no art. 485 do CPC/73" 9fl. 1008).<br>Sustenta, ainda, a contrariedade aos arts. 485, 543-B do CPC/73, 966 e 1.036 do CPC/2015, pois: (i) "ao contrário do que decidiu o v. aresto recorrido, não restou configurada nenhuma hipótese de admissibilidade da ação rescisória entre as previstas no rol taxativo do art. 485 do CPC/73 e 966, do CPC/15. Não houve violação a literal disposição de lei pela decisão rescindenda, que enquadraria a presente ação na hipótese do inciso V do referido artigo legal" (fls. 1012-1013); (ii) "ao não interpor Agravo em face da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, a União deixou de levar às instâncias superiores o debate acerca da inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005. Não tendo interposto Agravo, a União perdeu a possibilidade legítima de aplicação da regra de transição criada pelo C. STF no RE 566.621, que só poderia ter ocorrido com a observância do procedimento legal disciplinado pelo art. 543-B do CPC ou 1.036, do CPC/15" (fl. 1019).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1169.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 458, II, 535, II, do CPC/1973, 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 916; grifos no original):<br>"b) o acórdão rescindendo adotou entendimento idêntico ao proferido pelo C. STF nos autos do RE 566.621 quanto à inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, (Ia LC 118/2005. Não há, pois, conflito entre a decisão rescindenda e a proferida pelo C. STF quanto à inconstitucionalidade do referido dispositivo legal"<br>É também equivocada a alegação de que o acórdão rescindendo "adotou entendimento idêntico" ao proferido no RE 566.621, julgado que fundamentou o acórdão embargado.<br>Ao contrário, o acórdão rescindendo, apesar da ação ter sido ajuizada em 2009, aplicou o prazo prescricional de 10 anos, entendimento que vai de encontro ao consolidado pelo STF no julgamento do RE 566.621.<br>Para se constatar esse fato, basta a leitura do tópico do acórdão rescindendo que tratou da prescrição:<br>(Voto Apelação Cível nº 0005660-51.2009.404.7100/RS)<br>(..)<br>Assim, aqueles que efetuaram os recolhimentos até 08/06/2005 têm direito à repetição no prazo de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova. Relativamente aos pagamentos havidos após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.<br>Tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2009, e o autor busca a repetição do indébito pago em novembro de 2000 (fl.69), inexistem parcelas prescritas. - GRIFEI.<br>Nesses termos, manifesto-me sobre os tópicos indicados pelo E. STJ.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 458, II, 535, II, do CPC/1973, 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015.<br>No que diz respeito aos artigos 485, 543-B do CPC/73, 966 e 1.036 do CPC/2015, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Quanto à decadência, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios ser "desarrazoada a alegação de que ocorreu o trânsito em julgado em 29.09.2010, na medida em que se baseia na tese do trânsito em julgado "por capítulos", rechaçada pela jurisprudência perfilhada por este Colegiado  .. " (fls. 915-916).<br>Tal orientação não merece reforma. Isso porque esta Corte já se manifestou no sentido de não se admitir a formulação da coisa julgada em capítulos para fins de aferição da decadência da ação rescisória.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DO SUL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACÓRDÃO CASSADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo de sua petição.<br>3. Na espécie, os argumentos da rescisória se reportaram a teses decididas e transitadas em julgado, tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, razão pela qual todas deveriam ter sido consideradas.<br>4. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, DJe de 1º/09/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.337.663/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/3/2022; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 248 E 471 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, fica reconhecida a ocorrência de omissão, cuja correção implica afastar a incidência da Súmula 283/STF, que fundamentara o v. acórdão embargado, passando-se a novo exame do feito.<br>3. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/09/2014).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 382.812/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/10/2021; grifo nosso.)<br>Por outro lado, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o decurso do prazo decadencial, nos seguintes termos (fl. 915):<br>Conforme consta na cópia da decisão do STJ de evento 4 - OUT12, págs. 14-15, o que pode também ser confirmado no site do STJ, foi, em 09/11/2011, negado seguimento ao Recurso Especial nº 1.232.432/RS, que a União interpôs na ação rescindenda (por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ).<br>E, como reproduzido acima, essa decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 10/11/2011.<br>Por fim, o trânsito em julgado (R Esp 1.232.432/RS) foi certificado pelo STJ na certidão de 30/11/2011 (evento 4 - OUT12, pág. 19).<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, cumpre ressaltar que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 (489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.