DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR ALVES GONÇALVES de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.<br>Nesta Corte, a defesa reitera a tese de incompatibilidade do regime semiaberto com a custódia preventiva e traz precedentes do STJ e do STF no mesmo sentido, razão pela qual requer a colocação do réu em liberdade.<br>Às fls. 422-435, a defesa informa que houve o julgamento do habeas corpus originário e o junto ao feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, a segregação cautelar do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br> ..  Preso em flagrante e conduzido à Delegacia, o denunciado optou por permanecer em silêncio. Submetidas a exames, verificou-se que as substâncias apreendidas consistiam em 50,0g (cinquenta gramas) de crack derivado da cocaína em pedra; 28,0kg (vinte e oito quilos) de cocaína em barras; 199.400,0g (cento e noventa e nove mil, quatrocentos gramas), de crack derivado da cocaína em barras, conforme laudos de ID. ID10467077577; ID10467077578; ID10467077579; ID10467077580; ID10467077581; ID10467077582 e ID10467077583.  ..  A materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID.10467049988), Boletim de Ocorrência (ID.10467049989), Auto de Apreensão (ID.10467049995), Relatório Circunstanciado de Investigação (ID.10467077570) e Laudos Preliminares e Definitivos (ID.10467077577 a ID10467077583), bem como pela prova oral produzida.  ..  Considerando a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas, entre as quais crack, droga de elevado potencial nocivo, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória em caso de recurso.  ..  doc. 02 .<br> .. <br>No caso em tela, percebe-se que, quando da prolação da sentença, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, o que foi devidamente cumprido (ID 10539406707), possibilitando ao juízo de execução a compatibilização da segregação cautelar com o regime de pena imposto ao paciente. Portanto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e estando devidamente fundamentada a decisão combatida, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.<br>A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, passou a decidir que a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitida essa adequação tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero. Assim, apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida constritiva, deve a custódia ser compatibilizada com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>No caso concreto, consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a prisão cautelar foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante tinha armazenado elevadíssima quantidade de droga - "50,0 g (cinquenta gramas) de crack derivado da cocaína em pedra; 28,0 kg (vinte e oito quilos) de cocaína em barras; 199.400,0 g (cento e noventa e nove mil, quatrocentos gramas), de crack derivado da cocaína em barra" - o que indica a excepcionalidade do caso e justifica a manutenção do encarceramento antecipado para resguardar a ordem pública.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, após negar ao condenado o direito de apelar de liberdade, determinou a expedição de PEC provisório, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser reparado no ponto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade da prisão preventiva previamente decretada, diante das circunstâncias concretas do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal.<br>4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente.<br>6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime.<br>2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar.<br>3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva.<br>(AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.<br>3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação.<br>5. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA