DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DRIFT Comércio de Alimentos S/A contra decisão de fls. 697/698, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 712).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso da parte ora embargada, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos:<br>"Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015). "<br>Publique-se.<br>EMENTA