DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 424):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESCONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. 180 CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR SER ANTERIOR A 13/11/2019. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da autora aposentadoria por idade, com DIB em 31/3/2023, e a pagar os valores compreendidos entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, com a incidência unicamente da SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.<br>2. Em seu recurso, alega o INSS que: a) a sentença recorrida computou equivocadamente as competências de 7/2006, 9/2007 e 11/2007, em que houve recolhimentos como contribuinte individual, por terem sido extemporâneos, além da competência 7/2006 ter sido inferior ao mínimo; b) o contribuinte individual prestador de serviço é obrigado a complementar a contribuição até o valor mínimo, conforme preceitua o art. 5º da Lei 10.666/2003; c) a exclusão apenas da competência com contribuição inferior ao mínimo (7/2006) já é suficiente para afastar o direito ao benefício, uma vez que a autora deixa de completar 15 anos de contribuição; d) as contribuições não poderiam ser computadas para efeito de carência, uma vez que são extemporâneas, realizadas após a perda da qualidade de segurada.<br>3. A legislação previdenciária estabelece que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (art. 48 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). No tocante ao requisito etário, a partir de 1/1/2020 foram sendo acrescidos 6 meses a cada ano, até que fossem atingidos 62 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres (art. 18, § 1º da EC nº 103/2019). A carência exigida para o benefício em questão é de 180 (cento e oitenta) contribuições (inc. II do art. 25 da Lei 8.213/1991).<br>4. A perda da qualidade de segurada não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, já que a autora contava com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, no caso 180 contribuições, na data do requerimento do benefício, consoante § 1º do art. 3º da lei 10.666/2003.<br>5. Quanto à extemporaneidade das contribuições e ao recolhimento inferior ao mínimo, tem-se como correto o posicionamento do sentenciante ao julgar os embargos de declaração do INSS: a) atribuiu ao tomador de serviço a responsabilidade pelo recolhimento extemporâneo, não podendo ser prejudicada a segurada; b) quanto às contribuições inferiores ao mínimo, anteriores a 13/11/2019, no caso 7/2006, sempre foi garantida a possibilidade de complementação de valor aos contribuintes individuais.<br>6. Apelação desprovida.<br>7. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 461-464).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte Recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido.<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 30, II, da Lei n. 8.212/1991, 4º e 5º da Lei n. 10.666/2003, assinalando que, para que seja preenchida a carência ou o tempo de contribuição exigido para a obtenção do benefício pleiteado, "deve o contribuinte individual complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este" (fl. 482).<br>Requer, assim, o provimento do r ecurso para "reformar o acórdão recorrido e por consequência julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte" (fl. 483). Subsidiariamente, pede "a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração,  ..  para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fl. 484).<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 492-498, o recurso especial foi admitido na origem (fl. 500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, no julgamento do recurso integrativo, o Tribunal de origem reiterou que deve ser mantida a qualidade de segurado da parte autora, consignando a seguinte motivação. Confira-se (fl. 462; sem grifos no original):<br> .. <br>De início, destaco que se tratando e de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurada não será considerada para a concessão desse benefício, já que a autora contava com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, no caso 180 contribuições, na data do requerimento do benefício, consoante § 1º, do art. 3º da lei 10.666/2003.<br>Quanto à extemporaneidade dos recolhimentos e em relação ao recolhimento da competência 07/2006 inferior ao mínimo, matérias de irresignação da autarquia, tem-se que correto o posicionamento do sentenciante ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme fundamentação do julgado abaixo transcrita:<br>"Com relação ao mérito recursal, verifica-se que o recurso não merece provimento.<br>Isso porque a impossibilidade de se contar como tempo de contribuição (art. 195, §14, da CF, incluído pela EC nº 103/2019) e como carência (art. 26 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020) as contribuições inferiores ao mínimo é aplicável apenas às competências posteriores a 13/11/2019, de modo que, quanto às competências anteriores, sempre foi garantida a possibilidade de complementação aos contribuintes individuais.<br>Por sua vez, quanto às contribuições tidas como extemporâneas, estas se referem à prestação de serviços na área de saúde pela autora junto ao Hospital Padre João Maria Maternidade Ananília Regina (CNPJ nº 08.135.048/0001-19), sendo certo que, a partir da Lei nº 10.666/2003, cabe à empresa tomadora de serviço o recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta atividade (art. 4º).<br>Desse modo, se o hospital deixou de recolher em dia a contribuição da segurada, esta não pode ser prejudicada na busca do benefício previdenciário.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID nº 13506796), para, no mérito, negar-lhes provimento."<br>Por fim, diante da garantia de possibilidade de complementação das contribuições inferiores ao mínimo, anteriores a 13/11/2019, como no caso da competência 07/2006, a autarquia previdenciária não pode desconsiderar que caberia ao próprio INSS fazer a cobrança da complementação de eventual recolhimento inferior ao mínimo.<br>Isto posto, nego provimento à apelação."<br> .. <br>Contudo, verifica-se que, nas razões do recurso especial, não houve impugnação específica ao referido fundamento. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sobre a questão:<br> .. <br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.  .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Além disso, os artigos indicados como violados nas razões do apelo nobre não contêm comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie, também nesse ponto, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF.  .. . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br> .. <br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br> .. .<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. . 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 423), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.