DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FURNAX COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PORQUE AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NA REGRA DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2.º, § 5.º, DA LEF - INOCORRÊNCIA - ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE INDICADOS NAS CDAS O FUNDAMENTO LEGAL E A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TRATANDO-SE, ADEMAIS, DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM GIAS EMITIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRESSUPORIA AINDA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, O QUAL NÃO SE VISLUMBRA, NO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 202, II, e 203 do CTN, e ao art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, em razão de que as CDAs não apresentam a forma de cálculo do débito, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, diferente do que aponta o Nobre Desembargador no v. acórdão, nas respectivas certidões de dívida ativa não foram verificados os cálculos utilizados para obtenção do valor da causa. (fl. 166)<br>  <br>Dessa forma, resta claro o descumprimento da respectiva exigência de forma a caracterizar causa de nulidade da inscrição da dívida ativa e, consequentemente, extinção da execução fiscal. (fl. 166)<br>  <br>Ora, diferente do que entende o Nobre Desembargador, as certidões de Dívida Ativa devem apresentar a forma de cálculo, fato este que, não apresentado, limita a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa. (fl. 169)<br>  <br>Há ainda como agravante a inexistência de subsídios para verificar a idoneidade do cálculo motivador do valor da ação. (fl. 169)<br>  <br>Dessa forma, de rigo o provimento do presente recurso para a forma do v. acórdão, a fim de que seja decretada a nulidade da presente execução fiscal eis que se encontra viciada desde a constituição irregular do crédito tributário, uma vez que inobservados os requisitos previstos no artigo 202, do CTN, bem como o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. (fl. 173) (fls. 166-173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ainda que assim não fosse, trata-se de exigências que têm por finalidade identificar os débitos tributários inscritos na dívida ativa, de forma a viabilizar a defesa do administrado, a qual, a toda evidência, não se viu prejudicada.<br> .. <br>Além disso, há atualmente uma plataforma de consulta pública ao sistema da Dívida Ativa no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,1 por meio da qual se pode inserir o número da certidão e acessar imediatamente uma série de dados que, no mais das vezes, permitem individualizar o débito (p. ex., o número do AIIM, se houver, ou a informação de que se refere a imposto declarado) (fls. 136-137).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, as Certidões de Dívida Ativa de fls. 2 a 9 dos autos de origem contêm a devida especificação dos dispositivos legais que embasam os lançamentos, bem como da forma de cálculo dos juros moratórios e da atualização monetária (v. campo Histórico - Fundamento legal), além de cumprir os demais requisitos de forma previstos na regra do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2.º, § 5.º, da Lei de Execução Fiscal. Vale observar que não se aplica a exigência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração que deu origem aos créditos (art. 202, V, do CTN e art. 2.º, § 5.º, VI, da LEF), pois o próprio contribuinte entregou as respectivas Guias de Informação e Apuração. Com efeito, há expressa referência, em cada CDA, às datas de entrega das GI As.<br> .. <br>Enfim, ausentes vícios de forma e indícios de prejuízo à defesa do executado, inconvincente afigura-se a tese da nulidade do título executivo (fls. 136-137).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA